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Sapucaia do Sul / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4543

17 Junho 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS

ALTERA O DECRETO Nº 4.536, DE 2 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS NOS FINAIS DE SEMANA COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL.

Diploma Legal: Decreto nº 4543
Data de emissão: 17/06/2020
Data de publicação: 17/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, II, da Constituição Federal, nos termos do art. 82, inciso IV, IX e X, da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal nº 2.069/1998 (Código Sanitário de Sapucaia do Sul), da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, e

CONSIDERANDO que o Município de Sapucaia do Sul decretou de estado de calamidade pública em Sapucaia do Sul conforme Decreto Municipal nº 4504/2020 e prorrogações;

CONSIDERANDO que o Município estabeleceu medidas de controle e de redução de riscos para funcionamento do comércio, dos serviços e do transporte para evitar a contaminação em larga escala pelo COVID-19 (novo Coronavírus), em especial as que assegurem a redução da possibilidade de contaminação dos grupos de risco, como idosos e portadores de comorbidades e imunodeficiência, mas que ainda assim, o número de casos confirmados de COVID-19 (novo Coronavírus) e de óbitos vem apresentando crescimento significativo no Município de Sapucaia do Sul;

CONSIDERANDO que há necessidade de medidas adicionais para conscientizar a população, os prestadores de serviços e o comércio em geral sobre a importância da adoção dos protocolos de prevenção e de cuidado para evitar a contaminação, bem como que deve ser intensificado o isolamento e o distanciamento social,

DECRETA:

Art. 1º No Decreto nº 4.536, de 2 de junho de 2020, que dispõe sobre o fechamento de estabelecimentos nos finais de semana como medida de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus) no Município de Sapucaia do Sul, são procedidas as seguintes alterações:

I – o “caput” do art. 1º passa a ter a redação que segue:

“Art. 1º Fica determinada a suspensão das atividades comerciais e de serviços nos finais de semana (sábado e domingo) até dia 29 de junho de 2020 no Município de Sapucaia do Sul nos termos deste Decreto, como medida adicional para prevenção e enfrentamento da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus).

....................................."

II – ficam acrescentados os artigos 1º-A e 1º-B com a redação que segue:

“Art. 1º-A Nos finais de semana (sábado e domingo) referidos no art. 1º deste Decreto também fica suspensa a realização de cultos e a abertura de igrejas, templos e demais centros religiosos.”

“Art. 1º-B Ficam interditados os parques e praças localizados no Município de Sapucaia do Sul durante os finais de semana (sábado e domingo) referidos no art. 1º deste Decreto, no período compreendido da meia noite de sexta-feira até a meia noite de domingo.”

III - no art. 3º, fica acrescentado o § 4º, com a redação a seguir:

“Art. 3º ...........................

.........................................

§ 4º Para efeito de definição das atividades consideradas essenciais referidas no “caput” deste artigo será adotado o código e descrição da atividade econômica principal previsto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da empresa, não sendo consideradas as atividades secundárias para fins da exceção da suspensão de atividades nos finais de semana prevista neste Decreto.”

IV – fica acrescentado no Anexo I, o inciso X, com a redação a seguir:

“Anexo I

................

X – lanchonetes e cafeterias, inclusive de lojas de conveniência.”

V – no anexo III, o inciso XII passa a ter nova redação:

“Anexo III

....................

XII - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas, tais como supermercados, mini mercados, mercados, padarias, farmácias, exceto lanchonetes e cafeterias e as áreas destinadas a este fim;

.....................”

Art. 2º As medidas previstas neste Decreto, em especial quanto ao funcionamento de atividades não essenciais, poderão ser modificadas de acordo com a situação epidemiológica municipal e conforme alteração na classificação do Município de Sapucaia do Sul no Sistema de Distanciamento Controlado do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 3º Em caso de descumprimento das determinações contidas no presente Decreto fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender ao interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis, em especial a aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa, de interdição parcial ou total da atividade e de cassação de alvará de localização e funcionamento, previstos na legislação municipal, sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sapucaia do Sul, em 17 de junho de 2020.

Luis Rogério Link

Prefeito Municipal

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