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Sapucaia do Sul / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4555

14 Julho 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS

ALTERA O DECRETO Nº 4.548, DE 30 DE JUNHO DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE O FECHAMENTO DE ESTABELECIMENTOS NOS FINAIS DE SEMANA COMO MEDIDA DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO MUNICÍPIO DE SAPUCAIA DO SUL.

Diploma Legal: Decreto nº 4555
Data de emissão: 14/07/2020
Data de publicação: 14/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, II, da Constituição Federal, nos termos do art. 82, inciso IV, IX e X, da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal nº 2.069/1998 (Código Sanitário de Sapucaia do Sul), da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, e;

CONSIDERANDO que o Município de Sapucaia do Sul decretou de estado de calamidade pública em Sapucaia do Sul conforme Decreto Municipal nº 4.504/2020 e prorrogações, que foi devidamente homologada pela Assembleia Legislativa do Estado, DECRETA:

Art. 1º No Decreto nº 4.548, de 30 de junho de 2020, que dispõe sobre o fechamento de estabelecimentos nos finais de semana como medida de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus) no Município de Sapucaia do Sul, são procedidas as alterações que seguem:

I - o "caput" do art. 1º passa a ter a redação a seguir:

"Art. 1º Fica determinada a suspensão das atividades comerciais e de serviços nos finais de semana (sábado e domingo) até dia 27 de julho de 2020 no Município de Sapucaia do Sul nos termos deste Decreto, como medida adicional para prevenção e enfrentamento da pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus).

..."

II - o art. 2º passa a ter nova redação conforme segue:

"Art. 2º Nos finais de semana (sábado e domingo) referidos no art. 1º deste Decreto fica suspensa também a realização de cultos e de missas.

Parágrafo único. A abertura de igrejas, templos e demais centros religiosos nos finais de semana deve respeitar o ingresso máximo de 30 (trinta) pessoas e observar a ocupação máxima de até 25% (vinte e cinco por cento) da metragem do local, incluindo frequentadores/fiéis, colaboradores e realizadores, e, em todos os casos, o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros quadrados (2m²) entre os participantes, que devem utilizar máscaras de proteção facial, e observadas as medidas previstas no art. 4º do Decreto nº 4.511/2020 e alterações, no que couberem, bem como demais recomendações das autoridades sanitárias."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sapucaia do Sul, em 14 de julho de 2020.

Luis Rogério Link

Prefeito Municipal

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