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Sapucaia do Sul / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 4559

21 Julho 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS

ALTERA O DECRETO Nº 4.511, DE 6 DE ABRIL DE 2020, QUE DETERMINA MEDIDAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS).

Diploma Legal: Decreto nº 4559
Data de emissão: 21/07/2020
Data de publicação: 21/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, II, da Constituição Federal, nos termos do art. 82, inciso IV, IX e X, da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal nº 2.069/1998 (Código Sanitário de Sapucaia do Sul), da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, e;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do Anexo I do Decreto estadual nº 55.370, de 20 de julho de 2020, DECRETA:

Art. 1º No Decreto nº 4.511, de 6 de abril de 2020, que determina medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus) e consolida determinações especificadas em Decretos no âmbito do Município de Sapucaia do Sul,

I - fica acrescentado o inciso X ao art. 5º-A, com a seguinte redação:

"Art. 5º ...

...

X - estabelecimentos para realização de festas e eventos podem realizar atendimento individualizado, mediante agendamento prévio, exclusivamente para negociações contratuais e visitas, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros quadrados (2m²), sem prejuízo da observância do disposto no art. 4º deste Decreto, no que couber.

..."

II - no Anexo I - Bandeira Vermelha fica modificada a alínea "c" e acrescentadas as alíneas "q" e "r" ao inciso II conforme seguem:

"....

c) imobiliárias e similares podem funcionar com teleatendimento, limitado ao máximo de trabalhadores correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do espaço físico do estabelecimento, e para recebimento de pagamentos, observadas as mesmas medidas e condições estabelecidas na alínea "o" deste inciso;

...

q) restaurantes em beira de estradas e de rodovias com atendimento "a la carte" e "prato feito", sem autosserviço ("Buffet"), podem atender com ocupação máxima correspondente a 50% (cinquenta por cento) do espaço físico do estabelecimento incluindo trabalhadores e clientes, e manter serviços de tele-entrega, take away e drive-trhu, desde que não gerem aglomeração;

r) estabelecimentos para realização de festas e eventos para atendimento individualizado, mediante agendamento prévio, exclusivamente para negociações contratuais e visitas, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros quadrados (2m²), sem prejuízo da observância do disposto no art. 4º deste Decreto, no que couber;"

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 22 de julho de 2020.

Sapucaia do Sul, em 21 de julho de 2020.

Luis Rogério Link

Prefeito Municipal

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