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Sapucaia do Sul / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 4592

02 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS

ALTERA O DECRETO Nº 4511, DE 6 DE ABRIL DE 2020, QUE DETERMINA MEDIDAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS).

Diploma Legal: Decreto nº 4592
Data de emissão: 02/10/2020
Data de publicação: 02/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, II, da Constituição Federal, nos termos do art. 82, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal nº 2.069/1998 (Código Sanitário de Sapucaia do Sul), da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 4511, de 6 de abril de 2020, que determina medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus) e consolida determinações especificadas em Decretos no âmbito do Município de Sapucaia do Sul, que passa a vigorar conforme segue:

I - no art. 5º-A, fica alterada a redação do inciso XIII para a seguinte:

"Art. 5º-A

...

XIII - restaurantes, padarias ou confeitarias de autosserviço ("self-service" ou "Buffet") podem funcionar com a observância das medidas previstas no art. 4º deste Decreto e das normas e orientações da Secretaria estadual e municipal da Saúde, em especial com entrega de talheres devidamente embalados, instalação de protetor salivar eficiente, uso de máscara pelo cliente, uso de EPIs apropriados (luvas e máscara, no mínimo) por funcionários e colaboradores, respeitando teto de ocupação do estabelecimento de até 50% (cinquenta por cento) de sua metragem, incluindo clientes e funcionários, e mediante adoção de pelo menos uma das seguintes medidas:

a) alocar funcionários e colaboradores para servir os alimentos aos clientes, devendo haver barreira física de proteção em vidro, acrílico ou outro material, liso, resistente, e de fácil higienização entre o balcão expositor de alimentos e o cliente e a distância de um (1) metro, com marcação no piso, entre o balcão expositor e o cliente;

b) disponibilizar álcool em gel 70% (setenta por cento) para ser aplicado na entrada do "buffet" e luvas descartáveis para uso obrigatório pelos clientes, e funcionário/colaborador orientando o procedimento, bem como manter no final do "buffet" lixeira com tampa e acionamento por pedal, com saco de lixo apropriado, para descarte pelos clientes das luvas utilizadas;

...

II - no art. 11-B fica modificada a redação da alínea "a" do inciso I, o parágrafo único passa a ser § 1º e ficam acrescentados os §§ 2º e 3º, conforme segue:

"Art. 11-B.

I - ....

a) apresentação de projeto do evento com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, dirigido a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura e Abastecimento (SMICAA);

§ 1º ...

§ 2º A SMICAA se articulará com os demais órgãos municipais competentes, conforme o tipo de evento previsto neste artigo, para que seja verificada sua adequação às normas municipais vigentes, bem como às exigências deste Decreto e demais medidas aplicáveis para prevenção e para evitar a proliferação da pandemia da COVID-19 para que seja autorizada a realização.

§ 3º O disposto na alínea "a" do inciso I deste artigo não se aplica a eventos promovidos pelo próprio Município, cuja autorização compete ao Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 2 de outubro de 2020.

Sapucaia do Sul, em 2 de outubro de 2020.

Luis Rogerio Link

Prefeito Municipal

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