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Sapucaia do Sul / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 4597

21 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS

ALTERA O DECRETO Nº 4511, DE 6 DE ABRIL DE 2020, QUE DETERMINA MEDIDAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS).

Diploma Legal: Decreto nº 4597
Data de emissão: 21/10/2020
Data de publicação: 21/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, II, da Constituição Federal, nos termos do art. 82, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal nº 2.069/1998 (Código Sanitário de Sapucaia do Sul), da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020,

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes da Bandeira Laranja do Anexo I do Decreto estadual nº 55.548, de 19 de outubro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 4.511, de 6 de abril de 2020, que determina medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus) e consolida determinações especificadas em Decretos no âmbito do Município de Sapucaia do Sul, que passa a vigorar conforme segue:

I - no art. 5º, fica alterada a redação do inciso III para a seguinte:

"Art. 5º ...

...

III - brinquedotecas, espaço "kids", "playgrounds", pracinhas e parques de diversões;

..."

II - no art. 5º-A fica modificada a redação do inciso XIII e inseridos os incisos XIV - e XV, conforme segue:

"Art. 5º-A ...

XIII - restaurantes, padarias ou confeitarias de autosserviço ("self - service" ou "Buffet") podem funcionar com a observância das medidas previstas no art. 4º deste Decreto e das normas e orientações da Secretaria estadual e municipal da Saúde, em especial com entrega de talheres devidamente embalados, instalação de protetor salivar eficiente, uso de máscara pelo cliente ao se servir e na circulação no local, acesso com entrada e sentido único no `buffet`, utilização de prato limpo a cada vez que o cliente se servir, uso de EPIs apropriados (luvas e máscara, no mínimo) por funcionários e colaboradores, respeitando teto de ocupação do estabelecimento de até 50% (cinquenta por cento) de sua metragem, incluindo clientes e funcionários, e mediante adoção de pelo menos uma das seguintes medidas:

...

XIV - museus, centros culturais, galerias de arte e similares, bibliotecas, arquivos e similares podem funcionar respeitando teto de ocupação de até 50% (cinquenta por cento) de trabalhadores e de no máximo 25% (vinte cinco por cento) de público conforme a metragem do estabelecimento, com uso de máscara de proteção facial por todos e adoção das demais medidas recomendadas, em especial pelo Instituto Brasileiro de Museus - IBRAM;

XV - ateliês de artes plásticas, restauração, escrita, artistas independentes e similares, podem funcionar respeitando teto de ocupação de no máximo 25% (vinte cinco por cento) de trabalhadores, conforme a metragem do estabelecimento, e podem realizar atendimento individualizado, com uso de máscara de proteção facial por todos.

..."

III - no art. 5º-B fica modificada a redação dos incisos II e III, conforme segue:

Art. 5º-B

II - proibir a prova de acessórios, bijuterias, e de peças em geral que entrem em contato com o rosto durante a prova (ex. camisetas e blusas);

III - avaliar os riscos e, decidindo pela abertura dos provadores de roupas, adotar as seguintes providências:

a) higienizar os provadores com álcool 70% (setenta por cento) ou outro desinfetante indicado para este fim após cada uso e, caso dotado de cortina, realizar a higienização com vapor e aguardar secagem para novo uso;

b) realizar o controle de acesso aos provadores, a fim de evitar aglomerações e assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas e o tempo necessário à higienização;

c) disponibilizar álcool-gel 70% (setenta por cento) ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para higienização das mãos ao ingressar e sair dos provadores;

d) colocar cartazes nos provadores e orientar os clientes acerca da necessidade de permanência do uso da máscara de proteção facial durante a prova de roupas e acessórios, higienização das mãos e distanciamento entre as pessoas;

e) higienizar as roupas após a prova ou a devolução pelo cliente, nos casos de retirada do estabelecimento para provar em casa, por meio eficaz, como a utilização de passadeira a vapor, dispositivo de higienização ultravioleta ou assegurar período mínimo de aeração de 48 (quarenta e oito) a 72 (setenta e duas) horas;

f) orientar os clientes a higienizar as mãos antes e depois da prova de calçados e, após, mantê-los em local arejado, sem devolver imediatamente à caixa."

IV - fica inserido no art. 11-B o inciso III e alterado o § 1º, conforme segue:

"Art. 11-B. ...

III - Eventos infantis em buffets, casas de festas ou similares (ambiente aberto ou fechado), com participação máxima de 70 (setenta) pessoas ao mesmo tempo, incluídos trabalhadores e público, duração máxima de 4 (quatro) horas, uso obrigatório e constante de máscara de proteção facial para trabalhadores e público, à exceção do momento do consumo de alimentos ou bebidas, e observadas as seguintes exigências:

a) elaboração de projeto (croqui e protocolos), disponível para fiscalização e/ou autorização, quando couber;

b) registro dos contatos de todos os presentes (trabalhadores e público), para rastreabilidade em caso de posterior confirmação ou suspeita de Covid - 19;

c) circulação de ar cruzada, com manutenção de janelas e portas abertas, independente do uso de equipamento de climatização;

d) fluxo único para entrada e saída do local, bem como de entrada e saída dos brinquedos;

e) adesivagem do piso demarcando o devido distanciamento social nas filas de brinquedos e outras, distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre mesas, organizadas de modo a evitar cruzamento e/ou aglomeração entre clientes e entre trabalhadores;

f) higienização constante e em especial:

1. de todas as áreas comuns (corredores, portas, elevadores, banheiros, vestiários, grades, mesas e assentos das instalações e superfícies de contato) com álcool 70% e/ou solução sanitizante de efeito similar, antes da abertura do evento e após seu término;

2. a cada 1 (uma) hora de superfícies de contato (mesas, maçanetas, corrimão, balcões, etc) e a cada 2 (duas) horas de banheiro e áreas comuns de maior circulação, com álcool 70% e/ou solução sanitizante de efeito similar;

3. dos brinquedos a cada uso, com álcool 70% e/ou solução sanitizante de efeito similar, sendo vedada a utilização de brinquedos que não possam ser higienizados (ex.: piscina de bolinhas);

g) disponibilização de kit de higiene completo nos banheiros conforme art. 4º deste Decreto;

h) talheres, guardanapos e alimentos embalados individualmente, alimentação e bebidas conforme normas específicas, vedado alimentos expostos (mesa de doces e salgados), bebedouros verticais e autosserviço ou "Buffet";

i) comunicação visual e sonora dos protocolos (cartazes, vídeos, áudios, monitores) e monitor(a) orientando sobre o uso da máscara e a correta higienização das mãos antes e depois de acessar os brinquedos, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

j) recomendada a não participação de pessoas inseridas em grupos de risco, ou seja, com comorbidades ou imunodeficiência, e/ou acima de 60 (sessenta) anos;

k) vedada a liberação da pista de dança e a operação de manobrista nos estacionamentos;

l) a participação de artistas não pode ter interação com o público e mantida a distância mínima de 2 (dois) metros.

§ 1º Os eventos previstos neste artigo devem seguir as medidas gerais de prevenção estabelecidas neste Decreto e as normas estaduais que preveem protocolos específicos, destacando-se quanto aos incisos I e II as seguintes medidas:

..."

V - fica inserido o art. 11-E com a redação a seguir:

"Art. 11-E. Fica permitida a realização de reuniões de conselhos deliberativos no âmbito de clubes e de condomínios particulares com o objetivo de prestação de contas, de eleições locais e de outras obrigações estatutárias, situações em que devem ser observadas as exigências estabelecidas no Art. 11-D, I a VI, e demais medidas do art. 4º deste Decreto, observado-se que em caso de realização em local fechado, manutenção de ventilação cruzada, com portas e janelas abertas."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a contar de 22 de outubro de 2020.

Art. 3º Ficam revogados os incisos II e VI do art. 5º do Decreto nº 4.511, de 6 de abril de 2020.

Sapucaia do Sul, em 21 de outubro de 2020.

Luis Rogerio Link

Prefeito Municipal

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