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Sapucaia do Sul / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 4607

10 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS

ALTERA O DECRETO Nº 4511, DE 6 DE ABRIL DE 2020, QUE DETERMINA MEDIDAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS).

Diploma Legal: Decreto nº 4607
Data de emissão: 10/11/2020
Data de publicação: 10/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, II, da Constituição Federal, nos termos do art. 82, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal nº 2.069/1998 (Código Sanitário de Sapucaia do Sul), da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes da Bandeira Laranja do Anexo I do Decreto estadual nº 55.563, de 2 de novembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 4.511, de 6 de abril de 2020, que determina medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus) e consolida determinações especificadas em Decretos no âmbito do Município de Sapucaia do Sul, que passa a vigorar conforme segue:

I - é dada nova redação ao art. 11, conforme segue:

"Art. 11. Fica proibida a realização de reuniões e de eventos de caráter público ou privado em geral e de qualquer natureza, incluídas excursões, com exceção dos eventos expressamente autorizados neste Decreto cuja realização deve seguir os protocolos exigidos, inclusive em normas estaduais."

II - fica modificada a redação art. 11-B que passa a vigorar conforme segue:

"Art. 11. - B Após 14 dias seguidos sem bandeira vermelha ou preta no Município de Sapucaia do Sul, com a adoção de regras específicas, sem prejuízo das demais medidas estabelecidas neste Decreto e das determinadas pela Secretaria estadual e municipal de saúde, fica permitida a realização dos eventos previstos neste artigo, os quais devem observar as seguintes medidas gerais:

I - uso obrigatório e constante de máscara de proteção facial para trabalhadores e público, à exceção do momento do consumo de alimentos ou bebidas;

II - espaços de praça de alimentação, restaurantes ou lanchonetes deverão seguir protocolos específicos;

III - evitar aglomeração em filas para acesso ao evento e a locais de alimentação como praça de alimentação, restaurante e lanchonete;

IV - eliminar bebedouros verticais ou de jato inclinado, permitida utilização de recipientes descartáveis, vedado seu compartilhamento, na disponibilização de água e de bebidas;

V - circulação de ar cruzada, com manutenção de janelas e portas abertas, independente do uso de equipamento de climatização;

VI - controle de acesso à área do evento e indicação de fluxo único de entrada, de saída e de circulação;

VII - priorização da venda e conferência de ingressos ou convites por meio visual ou digital, sem contato;

VIII - priorização de pagamentos sem contato (contactless) e/ou higienização a cada uso das máquinas de pagamento de cartão com álcool 70% (setenta por cento);

IX - higienização constante e em especial:

a) de todas as áreas comuns (corredores, portas, elevadores, banheiros, vestiários, grades, mesas e assentos das instalações e superfícies de contato) com álcool 70% e/ou solução sanitizante de efeito similar, antes da abertura do evento e após seu término;

b) a cada 1 (uma) hora de superfícies de contato (mesas, maçanetas, corrimão, balcões, etc) e a cada 2 (duas) horas de banheiro e áreas comuns de maior circulação, com álcool 70% e/ou solução sanitizante de efeito similar;

X - disponibilização de totens e dispensers de álcool em gel com acionamento automático, sem contato, e em diferentes locais estratégicos;

XI - disponibilização de kit de higiene completo nos banheiros conforme art. 4º deste Decreto;

XII - vedado consumo de alimentos e de bebidas em pé;

XIII - vedada a operação de manobrista nos estacionamentos;

XIV - evitar a troca direta de objetos entre os usuários, tais como microfones, que só podem ser usados por outro usuário após a devida higienização;

XV - uso de materiais individualizados pelos participantes.

§ 1º Podem ser realizadas Feiras, Exposições, Seminários, Congressos, Convenções, Simpósios, Conferências, Palestras, Audiências Públicas e demais eventos similares: participação máxima de 600 (seiscentas) pessoas ao mesmo tempo, incluídos trabalhadores e público, e observadas as seguintes exigências:

I - apresentação de projeto do evento com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, dirigido a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura e Abastecimento (SMICAA);

II - estandes distanciados pelo menos 4 (quatro) metros um do outro;

III - credenciamento e check-in por meio digital ("online");

IV - início e término de programações não concomitantes, quando houver multissalas;

V - nos ambientes (estandes, salas, corredores, etc.) com circulação em pé: contabilizar mínimo de 8m² (oito metros quadrados) por pessoa;

VI - ambientes com público sentado: contabilizar mínimo de 4m² (quatro metros quadrados) por pessoa e 2m (dois metros) de distância entre ocupantes ou ocupação intercalada de cadeiras fixas (sim/não/não/sim), com fileiras intercaladas;

VII - vedar a oferta de alimentos e bebidas dentro dos estandes, com exceção para amostras lacradas, que deverão ser higienizadas no ato da entrega aos clientes e não poderão ser consumidos no local.

VIII - vedar distribuição de materiais promocionais impressos, dando preferência aos digitais, com fácil acesso (via QR Code e outros);

IX - se o local permitir alimentação e bebidas deve haver distanciamento mínimo de dois (2) metros entre as pessoas ou grupos de coabitantes e ocupação intercalada de assentos e de fileiras, caso não seja permitido, o distanciamento pode ser de um (1) metro.

X - a realização de "coffee-break" deve observar o disposto no inciso II deste parágrafo, não sendo permitida com participantes em pé.

§ 2º Podem ser realizadas Reuniões corporativas, Oficinas, Treinamentos e Cursos Corporativos, com participação máxima de 70 (setenta) pessoas ao mesmo tempo, incluídos trabalhadores e público, e observadas as exigências especificadas no § 1º deste artigo.

§ 3º Podem ser realizados Eventos infantis em buffets, casas de festas ou similares (ambiente aberto ou fechado), com teto de ocupação de até 40% (quarenta por cento) de lotação do PPCI, respeitado o limite de participação de até 200 (duzentas) pessoas ao mesmo tempo, incluídos trabalhadores e público, duração máxima de 4 (quatro) horas, e observadas as seguintes exigências:

I - elaboração de projeto (croqui e protocolos), disponível para fiscalização e/ou autorização, quando couber;

II - registro dos contatos de todos os presentes (trabalhadores e público) e documento jurídico autorizativo de contato para rastreabilidade em caso de posterior confirmação ou suspeita de Covid - 19;

III - fluxo único para entrada e saída do local, bem como de entrada e saída dos brinquedos;

IV - adesivagem do piso demarcando o devido distanciamento social nas filas de brinquedos e outras, distanciamento mínimo de 2 (dois) metros entre mesas, organizadas de modo a evitar cruzamento e/ou aglomeração entre clientes e entre trabalhadores;

V - dos brinquedos a cada uso, com álcool 70% e/ou solução sanitizante de efeito similar, sendo vedada a utilização de brinquedos que não possam ser higienizados (ex.: piscina de bolinhas);

VI - talheres, guardanapos e alimentos embalados individualmente, alimentação e bebidas conforme normas específicas, vedado alimentos expostos (mesa de doces e salgados), bebedouros verticais e autosserviço ou "Buffet";

VII - comunicação visual e sonora dos protocolos (cartazes, vídeos, áudios, monitores) e monitor(a) orientando sobre o uso da máscara e a correta higienização das mãos antes e depois de acessar os brinquedos, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventilação e limpeza dos ambientes;

VIII - recomendada a não participação de pessoas inseridas em grupos de risco, ou seja, com comorbidades ou imunodeficiência, e/ou acima de 60 (sessenta) anos;

IX - vedada a liberação da pista de dança;

X - a participação de artistas não pode ter interação com o público e mantida a distância mínima de 2 (dois) metros;

§ 4º Podem ser realizados Eventos sociais e de entretenimento em ambiente aberto (com público em pé), com duração máxima de 4 (quatro) horas, correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de lotação do PPCI, se não houver consumo de alimentos e de bebidas no local e de 40% (quarenta por cento) se houver o referido consumo, respeitando teto de ocupação não superior a 600 (seiscentas) pessoas, observadas as exigências previstas no inciso III deste artigo, acrescidas das seguintes:

I - apresentação de projeto do evento com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência, dirigido a Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Agricultura e Abastecimento (SMICAA);

II - adesivagem do piso demarcando distanciamento mínimo de um (1) metro entre as pessoas nas filas;

III - abertura antecipada e ingresso escalonado ao evento;

IV - colocação de tapetes sanitizantes em todas as entradas;

V - distanciamento mínimo de dois (2) metros entre artistas e público, vedado o contato físico;

VI - higienização de camarins, camarotes e todas as áreas comuns (corredores, portas, elevadores, banheiros, vestiários, grades, mesas, assentos e superfícies de contato) antes da abertura do evento e após seu término;

VII - intervalo mínimo de uma (1) hora entre as apresentações com troca de público, para permitir higienização e evitar aglomerações;

VIII - início e término não concomitantes de programações com troca de público;

IX - reforço nos EPIs de colaboradores (máscara e face shield) e higienização constante das mãos;

X - organização e escalonamento da equipe de trabalhadores em grupos únicos (bolhas);

XI - instrumentos musicais de uso individual, vedado o compartilhamento;

XV - áreas exclusivas para até oito (8) coabitantes, com distanciamento mínimo de quatro (4) metros e demarcadas no chão, no caso de não ser permitido o consumo de alimentos e de bebidas ou por barreira física se for permitido o referido consumo;

§ 5º A SMICAA se articulará com os demais órgãos municipais competentes, conforme o tipo de evento previsto neste artigo, para que seja verificada sua adequação às normas municipais vigentes, bem como às exigências deste Decreto e demais medidas aplicáveis para prevenção e para evitar a proliferação da pandemia da COVID-19 para que seja autorizada a realização.

§ 6º O disposto no inciso I dos §§ 1º e 4º deste artigo não se aplica a eventos promovidos pelo próprio Município, cuja autorização compete ao Comitê Municipal de Enfrentamento ao COVID-19.

§ 7º Em caso de detecção de surto nos eventos referidos nos §§ 3º e 4º deste artigo, ficam suspensas todas as atividades pelo prazo determinado pelo órgão de vigilância sanitária municipal."

II - fica acrescentado o art. 11-F com a redação a seguir:

"Art. 11. - F Após 28 (vinte e oito) dias seguidos sem bandeira vermelha ou preta na região a qual pertence o Município no Sistema de Distanciamento Controlado do Estado, é permitida a realização de eventos sociais e de entretenimento em "buffets", casas de festas, casas de shows, casas noturnas ou similares (em ambiente fechado, com público em pé), com número total de pessoas, incluindo trabalhadores e público ao mesmo tempo, correspondente a até 50% (cinquenta por cento) de lotação do PPCI, respeitando teto de ocupação não superior a 300 (trezentas) pessoas, duração máxima de 4 (quatro) horas observadas as exigências previstas no § 3º deste Decreto, exceto referências infantis."

III - fica modificada a redação do inciso II do art. 34 para a seguinte:

"Art. 34. ...

...

II - que os(as) servidores(as) e empregados(as) públicos(as) não abrangidos no inciso I deste artigo, bem como os(as) estagiários(as), compareçam ao expediente de trabalho cumprindo jornada de trabalho usual, no centro administrativo e nos demais órgãos públicos, desde que seja respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros quadrados (2m²), com máscaras de proteção facial, e garantido o atendimento ao público previsto no inciso III deste artigo;

..."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação

Sapucaia do Sul, em 10 de novembro de 2020.

Luis Rogerio Link

Prefeito Municipal

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