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Sapucaia do Sul / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 4627

07 Janeiro 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS

ALTERA O DECRETO Nº 4.511, DE 6 DE ABRIL DE 2.020, QUE DETERMINA MEDIDAS PARA FINS DE PREVENÇÃO E DE ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS).

Diploma Legal: Decreto nº 4627
Data de emissão: 07/01/2021
Data de publicação: 07/01/2021
Fonte: Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, II, da Constituição Federal, nos termos do art. 82, inciso IX, da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal nº 2.069/1.998 (Código Sanitário de Sapucaia do Sul), da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2.020, da Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2.020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2.020, e;

CONSIDERANDO o que as medidas restritivas adotadas no Município de Sapucaia do Sul contribuíram para evitar a contaminação em larga escala, mas que devem ser mantidas e aperfeiçoadas para o controle e a redução de riscos de contaminação pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2.020, e suas alterações, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;

CONSIDERANDO as alterações apresentadas no Decreto estadual nº 55.699, de 31 de dezembro de 2020, DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 4511, de 6 de abril de 2020, que determina medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus) e consolida determinações especificadas em Decretos no âmbito do Município de Sapucaia do Sul, que passa a vigorar conforme segue:

I - no art. 4º, passam a ter a seguinte redação os incisos a seguir:

"Art. 4º ...

X - permanecer em atendimento ao público até às 23h (vinte e três horas) da noite de qualquer dia da semana, inclusive para "drive thru" e "take away", exceto para tele-entrega cujo horário pode ser estendido, obedecendo ao limite de público de no máximo de 25% (vinte e cinco por cento) da sua capacidade e adotar medidas de restrição de acesso;

...

XIX - em refeitórios, onde for utilizado sistemas de autosserviço ou "buffet", disponibilizar luvas para manejo dos talheres comuns;"

II - no Art. 5º, fica revogado o inciso V.

III - no Art. 5º-A, cria-se o inciso XVI com a seguinte redação:

"Art. 5º-A

...

XVI - bares e pubs, com permanência no local restrita até as 22h (vinte e duas horas), com no máximo grupos de 06 (seis) pessoas por mesa, com distanciamento de 2m entre as mesas, com apenas clientes sentados com proibição de permanência em pé. Fica proibida ainda música ao vivo, permitido apenas música ambiente que não prejudique a comunicação entre os clientes."

IV - o Art. 11, terá nova redação conforme segue:

"Art. 11. Flexibiliza-se a realização de reuniões e eventos de caráter público ou privado em gral e de qualquer natureza, especialmente os eventos que estão previstos no Anexo I, alínea "r", do Decreto nº 4.511/2020, limitados ao percentual de 30% (trinta por cento) de sua capacidade máxima prevista no PPCI do estabelecimento, bem como a observação do horário máximo permitido até as 23h (vinte e três horas), e ainda observando todos os protocolos preconizados nos incisos constantes no Art. 4º também do Decreto 4.511/2020 no que couber."

V - o Art. 16-A, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 16-A. As aulas presenciais da rede municipal pública de ensino de Sapucaia do Sul ficam suspensas até que o Centro de Operações de Emergência em Saúde para a Educação Municipal de Sapucaia do Sul (COEM Sapucaia do Sul) demonstre a possibilidade de retorno. Permanecendo o ensino remoto até a conclusão do calendário letivo de 2021."

VI - dá-se nova redação ao Art. 19, conforme segue:

"Art. 19. O horário do transporte coletivo municipal, a partir de 08 de janeiro de 2021, será ampliado em dias úteis das 05h às 23h, aos sábados das 05h20 às 23h bem como aos domingos das 06h às 20h, conforme tabela de horários e linhas, estabelecida pela Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito."

VI - ao Art. 55, inciso VII dá-se nova redação, a seguir:

"Art. 55. ...

...

VI - suspensão de nomeação, de posse e de entrada em exercício de novos servidores concursados até 31 de dezembro de 2021;

VII - convocação de servidores, requisição de bens e serviços, conforme art. 43: enquanto durarem as ações para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia do COVID-19 (novo Coronavírus)."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Sapucaia do Sul, em 08 de janeiro de 2021.

Volmir Rodrigues

Prefeito Municipal

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