Diploma Legal: Decreto nº 4554
Data de emissão: 14/07/2020
Data de publicação: 14/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Sapucaia do Sul/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul, no uso de suas atribuições legais, conforme art. 23, II, da Constituição Federal, nos termos do art. 82, inciso IV, IX e X, da Lei Orgânica do Município, da Lei Municipal nº 2.069/1998 (Código Sanitário de Sapucaia do Sul), da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, da Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, e;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.240, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências;
CONSIDERANDO que a Região de Canoas, da qual Sapucaia do Sul faz parte, foi classificada com bandeira vermelha no novo modelo de distanciamento controlado do Governo do Estado;
CONSIDERANDO que a aplicação das medidas sanitárias segmentadas definidas nos protocolos constantes do Anexo I do Decreto estadual nº 55.361, de 13 de julho de 2020, sofreram alterações em critérios específicos de funcionamento do comércio, DECRETA:
Art. 1º No Decreto nº 4.511, de 6 de abril de 2020, que determina medidas para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo coronavírus) e consolida determinações especificadas em Decretos no âmbito do Município de Sapucaia do Sul,
I - fica acrescentado o inciso IX ao art. 5º-A, com a seguinte redação:
"Art. 5º ...
...
IX - estabelecimentos de realização de tatuagens e de colocação de piercing, cujo atendimento deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes simultâneos, mediante agendamento prévio, sendo que a lotação, incluídos funcionários e clientes, não poderá exceder a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima do estabelecimento, respeitado o distanciamento interpessoal mínimo de dois metros quadrados (2m²), sem prejuízo da observância do disposto no art. 4º deste Decreto, no que couber.
..."
II - no Anexo I - Bandeira Vermelha fica modificada a alínea "n" e acrescentadas as alíneas "o" e "p" ao inciso II conforme seguem:
"....
n) comércio varejista de itens não essenciais pode funcionar exclusivamente por meio de comércio eletrônico, de tele-entrega, de "take away" e de "drive-trhu", desde que não gere aglomeração e limitado ao máximo de trabalhadores correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do espaço físico do estabelecimento;
o) estabelecimentos de comércio varejista de itens não essenciais também podem receber pagamento de parcelamentos, observadas no que couberem as medidas previstas no art. 4º deste Decreto e as seguintes condições:
1. vedado o ingresso de clientes ao interior do estabelecimento e acesso aos produtos;
2. o caixa para cobrança deve ser posicionado próximo à porta de acesso com no máximo 2m (dois metros) de distância;
3. atendimento de 1 (um) cliente por vez;
p) serviços de tatuagem e de colocação de piercing podem funcionar com atendimento individual, respeitado distanciamento de 4m (quatro metros) entre clientes, e mediante ocupação máxima de 25% (vinte e cinco por cento) do espaço físico do estabelecimento, incluídos trabalhadores e clientes, sem prejuízo das demais restrições do art. 4º deste Decreto;"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 15 de julho de 2020.
Art. 3º Fica revogado o inciso VIII do art. 5º e revogadas as alíneas "a", "b", "c", "d" e "q" do inciso I do Anexo I do Decreto nº 4.511/2020.
Sapucaia do Sul, em 14 de julho de 2020.
Luis Rogério Link
Prefeito Municipal
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