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sc - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / portaria nº 724

06 Julho 2021 | Tempo de leitura: 6 minutos
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina

Trata da alteração da Portaria 453, de 30/04/2021, que estabelece as medidas para o funcionamento dos serviços de alimentação, cafeterias, casas de chás, casas de sucos, lanchonetes, confeitarias, sorveterias, lojas de conveniências, restaurantes, pizzarias, churrascarias, cantinas, bares e afins.

Diploma Legal: Portaria nº 724
Data de emissão: 06/07/2021
Data de publicação: 06/07/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019 e art. 32 do Decreto n. 562, de 17 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana por SARSCOV-2 (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo SARSCOV-2(COVID-19);

CONSIDERANDO que compete à Secretaria de Estado da Saúde (SES), por meio do Centro de Operações e Emergências em Saúde (COES), a coordenação técnica das ações necessárias ao enfrentamento, de acordo como art. 3 do Decreto Estadual n. 562, de 17 de abril de 2020.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Artigo 3º, XXVIII da Portaria SES 453 de 30 de abril de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º - (...)

XXVIII - Os espaços de recreação, parques de diversão, espaço kids, parques, brinquedotecas, salões de jogos e similares, poderão ser utilizados com 30% de sua capacidade no nível gravíssimo, 50% no nível grave, 70% no nível alto e 100% no nível moderado da Matriz de Risco Potencial Regional, e desde que observadas as seguintes condições:

a) Os ambientes deverão ser mantidos com ventilação natural e em caso de haver sistema de climatização este deverá estar contemplado no Plano de Manutenção Operação e Controle (PMOC), garantindo a boa qualidade do ar, bem como a taxa de renovação do ar adequada de ambientes climatizados, a fim de minimizar os riscos potenciais à saúde das pessoas que ocupam esses espaços, conforme determina a Resolução - RE nº 9, de 16 de janeiro de 2003;

b) É obrigatório o uso de máscaras descartáveis, ou de tecido não tecido (TNT), ou de tecido de algodão, para crianças com idade de 6 anos ou mais, pais ou responsáveis e trabalhadores, durante todo o período de permanência nestes espaços;

c) Todos os brinquedos, equipamentos e materiais deverão passar por limpeza e desinfecção minimamente a cada turno, não sendo permitido o uso de brinquedos e outros materiais que não sejam passíveis de higienização;

d) É obrigatória a disponibilização, em pontos estratégicos, de dispensadores de álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, devendo ser orientada e estimulada à constante higienização das mãos;

e) É vedado o consumo de bebidas e alimentos nestes ambientes;

f) O limite de ocupação referente a cada nível de risco deve ser compreendido como o número máximo permitido de pessoas presentes simultaneamente no mesmo ambiente, respeitando o distanciamento obrigatório de 1,5m, sendo obrigatória a disponibilização desta informação nos locais;

g) Deverão ser seguidas as orientações estabelecidas nas Diretrizes Sanitárias gerais e específicas para praças, parques e locais de entretenimento infantil para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19 no Estado de SC publicadas no site https://www.coronavirus.sc.gov.br/.

(...)”.

Art. 2º Alterar o artigo 1° da Portaria SES n. 84 de 29 de janeiro de 2021 nos seguintes termos:

“Art. 1° - (...)

II - Os serviços voltados à recreação como parques, praças de diversão e similares devem:

a) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial GRAVÍSSIMO para COVID-19 (representado pela cor vermelha) – limitado a 30% (trinta por cento) de sua capacidade;

b) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial GRAVE para COVID19 (representado pela cor laranja) - limitado a 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade;

c) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial ALTO para COVID-19 (representado pela cor amarela) - limitado a 70% (setenta por cento) de sua capacidade;

d) Nas Regiões de Saúde com Avaliação de Risco Potencial MODERADO para COVID-19 (representado pela cor azul) – autorizado o funcionamento com 100% da capacidade.

(...).

V - Deverão ser seguidas as orientações estabelecidas nas diretrizes sanitárias gerais e específicas para praças, parques e locais de entretenimento infantil para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19 no Estado de SC publicadas no site https://www.coronavirus.sc.gov.br/ .

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde