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sc - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / portaria nº 883

17 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina

Dispõe sobre a autorização da prova de roupas, acessórios, bijuterias e calçados no comércio, em todo o território catarinense, atendendo as seguintes medidas sanitárias por parte dos estabelecimentos.

Diploma Legal: Portaria nº 883
Data de emissão: 17/11/2020
Data de publicação: 17/11/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e art. 32 do Decreto n. 562, de 17 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979/2020, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação da COVID-19;

CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas diferentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

CONSIDERANDO a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate à COVID19;

CONSIDERANDO a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a prova de roupas, acessórios, bijuterias e calçados no comércio, em todo o território catarinense, atendendo as seguintes medidas sanitárias por parte dos estabelecimentos:

Para prova de roupas:

I. Colocar cartazes nos provadores orientando acerca da obrigatoriedade do uso da máscara durante toda a prova de roupas;

II. Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas/sanitizantes de efeito similar para a higienização das mãos dos clientes ao ingresso e na saída dos provadores;

III. Controlar o acesso aos provadores a fim de evitar aglomerações e assegurar o distanciamento mínimo entre as pessoas, de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros), e respeitar o tempo necessário à limpeza e desinfecção;

IV. Realizar a limpeza e a desinfecção dos provadores com álcool 70% ou outro desinfetante indicado para este fim após cada uso, dando foco especial às maçanetas e outras superfícies de contato freqüente; caso dotado de cortina, realizar a limpeza e desinfecção da mesma para novo uso;

V. Permitir o uso de provadores alternados (provador sim, provador não) visando reduzir o número de pessoas nessa área;

VI. Evitar a entrega de placas para o cliente com o número de itens que estão sendo provados; Se não for possível, as placas devem ser higienizadas a cada uso;

VII. Não permitir a entrada de acompanhantes no provador;

VIII. Limitar o contato entre clientes e atendente durante a prova, por exemplo, suspendendo ajuda e ajustes;

IX. Realizar a higienização das roupas após a prova ou a devolução pelo cliente, com a utilização de passadeira a vapor, ou assegurar o período mínimo de aeração de 48 a 72 horas.

Para prova de calçados:

I. Colocar cartazes no local de prova orientando acerca da obrigatoriedade do uso da máscara durante toda a prova de calçados pelo cliente e atendente;

II. Fornecer sapatilha descartável, tipo propé, aos clientes e/ou utilizar plástico filme no calçado sendo retirado após cada prova e/ou higienizado;

III. Os clientes devem higienizar as mãos com álcool gel 70%, antes e após cada prova.

IV. Não é permitido o empréstimo de meias para a prova de calçados;

V. Limitar o contato entre clientes e atendente durante a prova, por exemplo, suspendendo ajuda e ajustes.

Para prova de acessórios e bijuterias:

I. Colocar cartazes no local de prova orientando acerca da obrigatoriedade do uso da máscara durante toda a prova de acessórios e bijuterias pelo cliente e atendente;

II. Higienizar os acessórios e as bijuterias, antes e após o contato com os clientes;

III. Os clientes devem higienizar as mãos com álcool gel 70%, antes e após cada prova;

IV. Não é permitida a prova de acessórios e bijuterias que não são passíveis de higienização;

V. Limitar o contato entre clientes e atendente durante a prova, por exemplo, suspendendo ajuda e ajustes.

Art. 2° Revogar o inciso I e II do Art. 4º da Portaria SES n° 244 de 12/04/2020.

Art. 3° Revogar a Portaria SES n° 708 de 18/09/2020, que alterou os incisos I e II do Art. 8º da Portaria SES nº 257, de 21/04/2020.

Art. 4° Revogar a Portaria SES n° 346 de 22/05/2020, que alterou os incisos I do Art. 8º da Portaria SES nº 257, de 21/04/2020.

Art. 5° Revogar o inciso I e II do Art. 8º da Portaria SES n° 257, de 21/04/2020.

Art. 6º É de responsabilidade da Vigilância Sanitária Municipal, compartilhada com Vigilância Sanitária Regional, fiscalizar os estabelecimentos e locais públicos com vistas a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 7º Esta Portaria não revoga outras normas sanitárias vigentes que se aplicam às atividades ora autorizadas.

Art. 8 O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor em na data de sua publicação, com vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

Cod. Mat.: 704086