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SC - CORONAVÍRUS / FUNCIONAMENTO DE ÓRGÃO PÚBLICO / PORTARIA Nº 92

08 Maio 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina

Estabelece medidas complementares ao disposto na IN – 10/SEA, para o retorno ao trabalho presencial dos agentes públicos e terceirizados que atuam nos serviços considerados não essenciais no âmbito do IMA – Instituto do Meio Ambiente eestabelece outras providências.

Diploma Legal: Portaria nº 92
Data de emissão: 07/05/2020
Data de publicação: 08/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE

Nota da Equipe Legnet

CONSIDERANDO a publicação do Decreto 587, de 30 de abril de 2020, que altera o Decreto nº 562, de 2020,que declara estado de calamidade pública em todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº1.5.1.1.0 – doenças infecciosas virais, para fins de enfrentamento à COVID-19, e estabelece outras providências;

CONSIDERANDO a edição da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, caracteriza pandemia;

CONSIDERANDO a adoção de medidas que visam minimizar as possibilidades de contágio do CORONAVÍRUS nas dependências da sede do IMA, suas Coordenadorias Regionais, Coordenadorias de Unidades de Conservação/Parques e atividades externas de vistoria e Fiscalização;

O Presidente do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina – IMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas,

RESOLVE:

Art. 1º Para o retorno às atividades presenciais, a sede do IMA, bem como suas Coordenadorias Regionais e Coordenadorias de Unidades de Conservação/Parques, deverão realizar desinfecção em suas dependências utilizando-se álcool etílico a 70% nas superfícies, corrimão, maçanetas e utilizar Solução com Hipoclorito de Sódio para os pisos;

§ 1º Deve-se evitar varredura e espanação seca pelo risco de proliferação de microrganismos;

§ 2º Manter higienizados, a cada atendimento, materiais manuseados com frequência, bem como estabelecer rotina na desinfecção intensificada de maçanetas, corrimãos, teclados, mouse, elevadores e materiais de uso frequente.

Art. 2º O atendimento presencial no Instituto do Meio Ambiente, bem como em suas Coordenadorias Regionais, deverá obedecer às normas vigentes de controle e medidas que visem minimizar as possibilidades de contagio do CORONAVÍRUS

§1º O acesso às dependências do IMA, bem como o atendimento será realizado mediante agendamento prévio e obedecendo sempre o distanciamento mínimo de 2 metros de aproximação, bem como entre mesas, ficando cada setor responsável por delimitar área de aproximação com marcadores ou similares;

§2º Fica estabelecido que as pessoas que acessarem e saírem do IMA e sua estrutura funcional, façam a higienização das mãos com álcool-gel 70%, em pontos estratégicos como na entrada dos locais de trabalho, nos corredores, balcões e mesas de atendimento sendo obrigatória a presença de dispensadores para uso dos usuários e agentes públicos;

§3º Será verificada a temperatura corporal de indivíduos que necessitem adentrar nas estruturas que compõe o IMA, sendo impedido de entrar quem apresentar temperatura igual ou superior a 37,8ºC, devendo ser orientado a procurar um serviço de saúde local;

§4ºDeve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do IMA;

§5ºManter todas as áreas ventiladas;

§6º O uso de máscaras é obrigatório durante toda a jornada de trabalho, para o servidor e usuários dos serviços e sua obrigatoriedade deverá estar fixada em local visível;

Art. 3º Os servidores do IMA ficam autorizados a retomar as atividades presenciais de forma gradual e parcial, no limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de servidores em exercício em cada setor;

§1º Deverão, obrigatoriamente, exercer suas atividades de forma remota, os servidores que convivem com:

I – Pessoas acometidas pela COVID-19; ou

II – Pessoas que estejam em quarentena por terem sido consideradas suspeitas de estarem acometidas pela COVID-19.

§2º Deverão, prioritariamente, exercer suas atividades de forma remota, os servidores:

I – Que apresentam doenças respiratórias crônicas, cardiopatias, diabetes, hipertensão ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico;

II – Com 60 anos ou mais;

III – Gestantes;

IV – Que coabitam com idosos que apresentam doenças crônicas; e

V – Com filhos em idade escolar, enquanto permanecer a determinação de suspensão das aulas presenciais.

§3º O Diretor, Gerente, Coordenador ou chefia imediata deverá informar a GEPES os servidores que se enquadram nas hipóteses supracitadas, apresentando comprovação.

Art. 4º A jornada de trabalho poderá ser flexibilizada de acordo com necessidade de cada setor, cabendo ao responsável direto o controle e estabelecimento de escalas de trabalho ou rodízios de turnos e regimes como remoto, misto e presencial, devendo informar a GEPES para as providências necessárias;

§1º O horário de expediente administrativo poderá ocorrer em turnos alternados, no período das 07:00 às 19:00 horas, obedecida a escala de revezamento previamente organizada pela chefia imediata, sem prejuízo à realização dos trabalhos;

§2º No caso de impossibilidade de realização de trabalho remoto ou presencial, a chefia imediata deverá conceder antecipação de férias, licença prêmio ou banco de horas, para posterior compensação, conforme prevê o artigo 15 do Decreto n. 562, de 2020.

Art. 5º As atividades de Programa de Monitoramento de Balneabilidade, Vistorias técnicas presenciais decorrentes de processos de licenciamento ambiental e atos de fiscalização ambiental devem obedecer normas da Secretaria de Estado da Saúde como utilização de EPI’s (máscaras, luvas e álcool gel a 70%), os quais devem ser de uso pessoal, sendo proibido seu compartilhamento, e devem estar presentes nos veículos oficiais do órgão;

Parágrafo único. Nas atividades que tratam este artigo deverá ser realizada a desinfecção do veículo a cada nova atividade ou mudança de equipe.

Art. 6º As atividades presenciais de educação ambiental, bem como as que impliquem em aglomerações de pessoas, permanecem suspensas até nova determinação.

Art. 7º A autorização para as atividades presenciais está condicionada ao cumprimento das regras estabelecidas pela Secretaria de Estado da Saúde (SES) e normas estabelecidas na presente portaria.

Art. 8º Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do disposto nesta Portaria serão dirimidas pela Diretoria de Administração e Finanças.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 07 de maio de 2020.

Valdez Rodrigues Venâncio

Presidente do IMA

Cod. Mat.: 66797