Diploma Legal: Lei nº 18161
Data de emissão: 14/07/2021
Data de publicação: 15/07/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO
Nota da Equipe Legnet
Procedência: Dep. Nilso Berlanda
Natureza: PL./0202.9/2020
DOE: 21.563, de 15/07/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento de parques de diversões durante o período de pandemia do coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. A autorização contida no caput deste artigo fica condicionada ao cumprimento de normas sanitárias e de segurança.
Art. 2º O Poder Executivo editará norma complementar para aplicação desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 14 de julho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado