CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

SC - CORONAVÍRUS / INSTITUIÇÃO DE ENSINO / PORTARIA N° 233

08 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina

Dispõe sobre a autorização, de forma restrita, o funcionamento e o acesso às dependências das unidades escolares de rede pública estadual de ensino, das Coordenadorias Regionais de Educação e do órgão central da Secretaria de Estado da Educação.


Diploma Legal: Portaria n° 233
Data de emissão: 08/04/2020
Data de publicação: 08/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º autoriza, de forma restrita, o funcionamento e o acesso às dependências das unidades escolares de rede pública estadual de ensino, das Coordenadorias Regionais de Educação e do órgão central da Secretaria de Estado da Educação, exclusivamente para as seguintes finalidades:

I – disponibilizar acesso à internet e a computadores aos alunos devidamente matriculados e professores da rede pública estadual de ensino, que eventualmente o necessitem;

II – realizar a entrega de material escolar e alimentos aos alunos da rede pública estadual de ensino, seus pais e/ou responsáveis;

III – realizar a chamada e admissão de pessoal em caráter temporário, nas hipóteses em que a lei o permitir;

IV – limpeza, conservação e manutenção dos ambientes.

O art. 2º determina que a abertura das unidades escolares de rede pública estadual de ensino, das Coordenadorias Regionais de Educação e do órgão central da Secretaria de Estado da Educação deve se restringir ao estritamente necessário e condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:

I – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho;

II – realização de atendimento com hora marcada e, no caso de impossibilidade, adoção das providências necessárias para o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos usuários, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas, para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa;

III – estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento façam a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento dispensadores para uso dos usuários e servidores;

IV – o ingresso no estabelecimento deve ser feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior;

V – deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes, garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento;

VI – manter todas as áreas ventiladas, incluindo, caso existam, os refeitórios de funcionários e locais de descanso;

VII – os usuários e servidores devem ser orientados a utilizar máscaras de proteção, conforme disciplinado na Portaria SES nº 224, 03

de abril de 2020, bem como a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimões, teclados, etc;

VIII – realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclados, mouses, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, entre outros;

IX – qualquer equipamento que possua painel eletrônico de contato físico, especialmente computadores, deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso;

X – os usuários e servidores que estiverem com febre ou sintomas respiratórios (tosse, coriza, falta de ar) devem ser afastados das atividades e orientados a procurar a unidade de saúde.

O art. 3º autoriza também a abertura e funcionamento das Instituições de Ensino Superior (IES) participantes do Programa de Bolsas Universitárias do Estado de Santa Catarina – UNIEDU, exclusivamente para atendimento presencial, com hora marcada, de estudantes bolsistas que necessitem realizar a entrega de documentos e participar de entrevistas para concessão de bolsas, sendo observado as mencionadas no artigo anterior.