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SC - CORONAVÍRUS / MÁSCARAS DE TECIDO / PORTARIA Nº 224

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina

Dispõe sobre a autorização da confecção e uso de máscaras de tecido para a população em geral como uma barreira física que pode complementar os demais cuidados não farmacológicos.

Diploma Legal:  Portaria nº 224
Data de emissão: 03/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE 

Nota da Equipe Legnet

O art.1º autorizada a confecção e uso de máscaras de tecido para a população em geral como uma barreira física que pode complementar os demais cuidados não farmacológicos.

O parágrafo único do art.1º esclarece o que são cuidados não farmacológicos: são higienização das mãos, distanciamento social, isolamento, uso de solução alcoólica 70%, etiqueta da tosse, limpeza e ventilação dos ambientes

O art. 2º estabelece que as máscaras podem ser confeccionadas de tecido não tecido (TNT) preferencialmente em camada tripla; ou tecido de algodão (preferencialmente 100% algodão), com mais de uma camada de tecido;

O art. 3º determina que as máscaras de tecido devem ser de uso exclusivamente pessoal e não podem ser compartilhadas e exclarece como deve ser sua utilização:

Deve-se coloca-la com a mão previamente higienizada de modo a cobrir a boca e o nariz, de modo que a mesma fique bem ajustada a face;

Após a colocação da máscara deve ser evitado o contato com a face como um todo;

Caso precise ajustá-la durante o uso, faça-o pelas laterais e com a mão higienizada;

Para retirar higienize as mãos previamente e não toque na parte da frente da máscara.

Retire-a pelas laterais de forma a evitar qualquer contato da face e mãos com a parte externa da máscara com o rosto;

Caso não seja possível proceder com a desinfecção imediata da mesma, colocar em um saco plástico ou de papel, bem fechado, e só abrir quando puder proceder com a desinfecção;

Não deixar a máscara sobre mesas ou balcões pois isso facilita a contaminação do ambiente;

A máscara deverá ser imersa em solução de hipoclorito de sódio 0,1% (50 ml de água sanitária a 2 a 2,5% para cada litro de água) por 15 minutos e depois proceder com o enxágue em água limpa, colocando a mesma em seguida para secar;

A máscara doméstica deve ser utilizada por um período curto (inferior a 2 horas), caso fique úmida a mesma deve ser substituída;

O art. 4º esclarece que esta Portaria não se aplica aos profissionais de saúde nem tão pouco aos pacientes suspeitos ou portadores de Covid-19.