Diploma Legal: Portaria nº 231
Data de emissão: 07/04/2020
Data de publicação: 07/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Nota da Equipe Legnet
O art. 1º autoriza a partir de 08/04/2020 a realização de atividades dos estabelecimentos que oferecem serviços relacionados à lavanderia comercial, tinturaria, lavanderia de autosserviço, devendo priorizar serviço de tele-busca e tele-entrega a fim de minimizar a circulação de pessoas.
O art. 2º autorização para realização das atividades citadas no artigo 1º está condicionada ao cumprimento das seguintes obrigações:
d) Para o atendimento ao cliente que comparecer ao estabelecimento para entrega ou retirada de rouparia:
I - Organizar as recepções de forma que os clientes, recepcionistas e atendentes possam manter distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre eles. Se necessário promover demarcações no chão, e quando aplicável providenciar dispositivo de barreira física, como equipamento de proteção coletiva (exemplo: placa transparente higienizável que separa trabalhador de cliente);
II - Disponibilizar álcool gel 70% nas recepções, salas de espera, sanitários, áreas operacionais, e refeitórios, orientando e estimulando a sua utilização tanto pelos clientes quanto pelos trabalhadores;
III - Caso o estabelecimento disponha de sala de espera, esta poderá ser utilizada com apenas 1/3 (um terço) da sua capacidade, mantendo distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros) entre os clientes, identificando esta condição;
IV - Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada após cada uso, com álcool 70% ou preparações antissépticas, conforme orientações de compatibilidade de produtos fornecida pelo fabricante. É permitido envolver estas máquinas em plástico filme;
V - Deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo possível no estabelecimento;
VI - Os sanitários/banheiros devem estar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool gel 70%;
VII - O estabelecimento deve padronizar e realizar procedimentos que garantam a higienização contínua dos locais de uso dos clientes, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, entre outros.
e) Para os serviços de tele-busca e tele-entrega:
I – O trabalhador deverá fazer uso de máscara e levar saco plástico ou recipiente fechado para a coleta e acondicionamento da rouparia;
II – No ato da entrega o trabalhador também deverá fazer uso de máscara;
f) Para as lavanderias que empregam auto-serviço:
I – Além do disposto na alínea a, o espaço físico deve operar com 30% da sua capacidade, sendo que os clientes devem manter-se a no mínimo 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) de distância uns dos outros;
II – Os clientes durante o tempo de permanência no estabelecimento deverão utilizar máscaras;
III- Manter rotina de higienização das lavadoras/secadoras após cada uso.
IV – Providenciar cartazes/banner com as seguintes informações:
- Número máximo de clientes dentro do estabelecimento, conforme capacidade estipulada na alínea c, item I;
- Manter a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) uns dos outros;
- Uso de máscara é obrigatório durante tempo de permanência no estabelecimento;
- Realizar a higiene de mãos com sabonete líquido ou álcool gel antes e após o processo.
g) Quanto aos processos de trabalho:
I – Os trabalhadores deverão utilizar além de máscaras, luvas, gorro, uniforme ou avental para manuseio da rouparia a ser processada, bem como demais EPIs apropriados para a atividade;
II – Manter separação de barreira entre área suja e limpa e adequação de fluxos de trabalho de modo que não haja cruzamento entre roupa suja e limpa;
III – O ciclo de lavagem preferencialmente deve ser completo: lavagem, alvejamento (se aplicável), 1º enxague, 2º enxague, acidulação e amaciamento;
IV – Para manuseio da roupa limpa deverá ser realizada prévia higienização das mãos, sendo obrigatório o uso de máscaras pelos trabalhadores;
V – As roupas deverão ser acondicionadas em saco plástico próprio para este fim, sendo o mesmo devidamente fechado para fins de entrega ao cliente;
VI - Deverá ser disponibilizado álcool gel 70% em cada posto de trabalho, devendo ser orientada e estimulada a sua utilização pelos trabalhadores;
VII - Caso a atividade necessite de mais de um profissional ao mesmo tempo e a distância entre eles for inferior a 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros), ambos deverão usar máscaras durante esta atividade;
VIII - Manter ventiladas, dentro do possível, as áreas utilizadas para as atividades, tanto administrativas quanto operacionais;
IX – Preferencialmente realizar um ciclo de lavagem por cliente, com objetivo de evitar a contaminação cruzada;
X – Intensificar o processo de limpeza e desinfecção das máquinas.