Diploma Legal: Medida Provisória nº 242
Data de emissão: 30/06/2021
Data de publicação: 30/06/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR do estado de SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Ari. 1º O art. 3º da Lei nº 18.007, de 29 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Ficam fixados, no âmbito das unidades hospitalares e assistenciais sob gestão própria do Estado ou de organizações sociais, bem como da Central de Regulação de Internações Hospitalares, os valores da RPM devida aos servidores de que trata o art. 6º da Lei nº 16.160, de 2013, relativos ao período de apuração de 1° de julho de 2020 a 30 de setembro de 2021, conforme segue:
...................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 4º da Lei n° 18.007, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Valor da Retribuição por Gestão Hospitalar (RGH) de que trata o art. 13 da Lei n° 16.160, de 2013, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) dos valores máximos previstos nos Anexos I e II da referida Lei, relativo ao período de apuração de 1° de abril de 2020 a 30 de setembro de 2021.” (NR)
Art. 3º O Art. 12 da Lei n° 18.007, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Esta Lei entra em vigor em 1° de junho de 2020, com prazo de vigência até 30 de setembro de 2021.” (NR)
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de junho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
ERON GIORDANI
Jorge Eduardo Tasca
ANDRE MOTTA RIBEIRO
Cód. Mat.: 749225