Diploma Legal: Medida Provisória nº 246
Data de emissão: 30/09/2021
Data de publicação: 30/09/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° O art. 3° da Lei n° 18.007, de 29 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Ficam fixados, o âmbito das unidades hospitalares e assistenciais sob gestão própria do Estado ou de organizações sociais, bem como da Central de Regulação de Internações Hospitalares, os valores da RPM devida aos servidores de que trata o art. 6° da Lei n° 16.160, de 2013, relativos ao período de apuração de 1° de julho de 2020 a 31 de dezembro de 2021, conforme segue:
........................................................” (NR)
Art. 2° O art. 4° da Lei n° 18.007, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° O valor da Retribuição por Gestão Hospitalar (RGH) de que trata o art. 13 da Lei n° 16.160, de 2013, fica fixado em 75% (setenta e cinco por cento) dos valores máximos previstos nos Anexos I e II da referida Lei, relativo ao período de apuração de 1° de abril de 2020 a 31 de dezembro de 2021.” (NR)
Art. 3° O art. 12 da Lei n° 18.007, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 Esta Lei entra em vigor em 1° de junho de 2020, com prazo de vigência até 31 de dezembro de 2021.” (NR)
Art. 4° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de setembro de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Eron Giordani
Jorge Eduardo Tasca
André Motta Ribeiro