Diploma Legal: Portaria nº 192
Data de emissão: 29/03/2020
Data de publicação: 29/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarinao
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE
Nota da Equipe Legnet
De acordo com o Art. 1º fica autorizado o funcionamento dos estabelecimentos listados abaixo, a partir da data de 30/03/2020, exclusivamente para o atendimento de pessoas que necessitem de serviços presenciais:
I. Agências Bancárias;
II. Correspondentes bancários,
III. Lotéricas,
IV. Cooperativas de crédito
O Art. 2º, por sua vez, condiciona o funcionamento dos estabelecimentos citados no art. 1º ao cumprimento das seguintes obrigações:
I – priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos, gestantes e imunodeprimidos.
II – priorização de trabalho remoto para os setores administrativos.
III – adoção de medidas internas, especialmente aquelas relacionadas à saúde no trabalho, necessárias para evitar a transmissão do coronavírus no ambiente de trabalho.
IV – utilização, se necessário de veículos de fretamento para transporte de trabalhadores, ficando a ocupação de cada veículo limitada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.
V - providenciar o controle de acesso, a marcação de lugares reservados aos clientes, o controle da área externa do estabelecimento, bem como a organização das filas para que seja mantida a distância mínima de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) entre cada pessoa.
VI - Estabelecer que as pessoas que acessarem e saírem do estabelecimento façam a higienização com álcool-gel 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, disponibilizando em pontos estratégicos como na entrada do estabelecimento, nos corredores, balcões e mesas de atendimento dispensadores para uso dos clientes e funcionários.
VII - O ingresso no estabelecimento será feito em número proporcional à disponibilidade de atendentes, evitando aglomerações em seu interior.
VIII – Deve ser dado atendimento preferencial e especial a idosos, hipertensos, diabéticos e gestantes garantindo um fluxo ágil de maneira que estas pessoas permaneçam o mínimo de tempo possível no interior do estabelecimento.
IX - Manter todas as áreas ventiladas, incluindo caso exista, os refeitórios de funcionários e locais de descanso.
X - Os trabalhadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos, principalmente antes e depois do atendimento de cada cliente, após uso do banheiro, após entrar em contato com superfícies de uso comum como balcões, corrimão, teclados de caixas, etc.
XI - Realizar procedimentos que garantam a higienização contínua do estabelecimento, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes próprios para a finalidade e realizar frequente desinfecção com álcool 70%, quando possível, sob fricção de superfícies expostas, como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimões, interruptores, elevadores, balanças, banheiros, lavatórios, entre outros.
XII - Nos locais onde há uso de máquina para pagamento com cartão, esta deverá ser higienizada com álcool 70% ou preparações antissépticas após cada uso, ou deverá ser disponibilizado ao lado do teclado de forma fixa dispensador contendo álcool gel;
XIII - Os caixas eletrônicos de autoatendimento ou qualquer outro equipamento que possua painel eletrônico de contato físico deverão ser higienizados com álcool 70% ou preparações antissépticas, após cada uso, ou ser disponibilizado ao lado do teclado de forma fixa dispensador contendo álcool gel;
XIV - Os trabalhadores que atendem ao público nas operações bancárias devem usar máscara cirúrgica ou máscara tipo Face Shield (proteção de face), devido à proximidade exigida pela confidencialidade das operações. O mesmo não se aplica aos trabalhadores das casas lotéricas que trabalham atrás de guichês de vidro. A presente norma se aplica também aos trabalhadores que irão organizar as filas de entrada aos estabelecimentos listados no Art. 1º.
O Art. 3º acresce que as medidas previstas acima, não anulam outras já instituídas, tais como as abaixo mencionadas:
I- Manter o mínimo de atendimento direto emergencial somente para associados/as que efetivamente tiverem necessidades de operações como pagamento ou saque, créditos emergenciais ou renegociações urgentes;
II - Efetuar o controle de acesso, mantendo trabalhador na porta da unidade para orientar os associados/as que buscarem atendimento, o qual deverá estar utilizando máscara facial cirúrgica ou máscara tipo Face Shield (proteção de face), fazendo triagem para encaminhar ao atendimento um associado por vez, somente na condição de ser emergencial, e orientando para que os demais atendimentos sejam feitos por meio eletrônico ou por telefone.
Por fim o Art. 4º determina que o funcionamento dos estabelecimentos abrangidos por essa portaria que estejam localizados no interior de shoppings, galerias, centros comerciais e afins está condicionado ao cumprimento das seguintes obrigações:
I – O shopping, galeria ou centro comercial deve providenciar a abertura somente da porta de acesso mais próxima à agência ou unidade de atendimento
II – As demais áreas do shopping, galeria ou centro comercial devem ser bloqueadas não permitindo a circulação de pessoas no seu interior.
Obs.: Esta Portaria entra em vigor em 30 de março de 2020 e tem vigência limitada ao disposto no art. 7º do Decreto Estadual n. 515, de 17 de março de 2020.