Diploma Legal: Portaria n° 441
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Nota da Equipe Legnet
O art. 1º suspende os atendimentos presenciais em todos os órgãos estaduais de trânsito até o dia 15/04/2020, nos termos do artigo 7º do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020.
O art. 2º determina que o prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo DETRAN/SC, previsto no art. 2º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 168 , de 14 de dezembro de 2004, fica ampliado para 18 (dezoito) meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite, na forma da Deliberação CONTRAN nº 185 , de 19 de março de 2020.
O art. 3º interrompe, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de defesa de autuação, recursos de multa, defesa processual, identificação do condutor infrator recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação e os atendimentos presenciais relativos aos atos referidos no caput.
O art. 5º suspender as atividades das entidades credenciadas junto ao DETRAN até o dia 15/04/2020, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020.
O art. 6º interrompe por tempo indeterminado, para fins de fiscalização e seguindo as diretrizes da Deliberação CONTRAN nº 185 , de 19 de março de 2020, os prazos:
I - para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19.02.2020, previsto no art. 123, § 1º, do CTB;
II - relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN nº 04 , de 23 de janeiro de 1998;
III - para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19.02.2020, previsto no art. 162, inciso V, do CTB.
Parágrafo único. o prazo a que se refere o inciso III também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD).
O art. 8º estabelece que devido a necessidade de evitar aglomeração de pessoas e seguindo as diretrizes da Deliberação CONTRAN nº 180 , de 30 de dezembro de 2019, os proprietários de veículos poderão conduzi-los portando o documento eletrônico do licenciamento (CRLV-e) expedido pelo Detran Digital (https://servicos.detran.sc.gov.br/login), ficando facultado o porte do documento físico.
O parágrafo único do art. 8º esclarece que o CRLV-e (licenciamento eletrônico), contendo QRCode, poderá ser impresso pelo proprietário em folha de papel por meio de qualquer equipamento de impressão.
O art. 11 revoga a Portaria nº 440/DETRAN/ASJUR/2020, que tratava da interrupção dos atendimentos presenciais em todos os órgãos estaduais de trânsito e dos prazos para apresentação de defesa de autuação, recursos de multa, defesa processual, entre outros.