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SC - CORONAVÍRUS / ÓRGÃO ESTADUAL DE TRÂNSITO / PORTARIA N° 441

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina

Dispõe sobre a suspensão dos atendimentos presenciais em todos os órgãos estaduais de trânsito pelo prazo de 07 (sete) dias, nos termos do artigo 7º do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020. Revoga a Portaria n° 440, de 2020.


Diploma Legal: Portaria n° 441
Data de emissão: 25/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º suspende os atendimentos presenciais em todos os órgãos estaduais de trânsito até o dia 15/04/2020, nos termos do artigo 7º do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020.

O art. 2º determina que o prazo para que o processo de habilitação do candidato permaneça ativo DETRAN/SC, previsto no art. 2º, § 3º, da Resolução CONTRAN nº 168 , de 14 de dezembro de 2004, fica ampliado para 18 (dezoito) meses, inclusive para os processos administrativos em trâmite, na forma da Deliberação CONTRAN nº 185 , de 19 de março de 2020.

O art. 3º interrompe, por tempo indeterminado, os prazos para apresentação de defesa de autuação, recursos de multa, defesa processual, identificação do condutor infrator recursos de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação e os atendimentos presenciais relativos aos atos referidos no caput.

O art. 5º suspender as atividades das entidades credenciadas junto ao DETRAN até o dia 15/04/2020, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº 525, de 23 de março de 2020.

O art. 6º interrompe por tempo indeterminado, para fins de fiscalização e seguindo as diretrizes da Deliberação CONTRAN nº 185 , de 19 de março de 2020, os prazos:

I - para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição de Certificado de Registro de Veículo (CRV) em caso de transferência de propriedade de veículo adquirido desde 19.02.2020, previsto no art. 123, § 1º, do CTB;

II - relativos a registro e licenciamento de veículos novos, desde que ainda não expirados, previstos na Resolução CONTRAN nº 04 , de 23 de janeiro de 1998;

III - para que o condutor possa dirigir veículo com validade Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde 19.02.2020, previsto no art. 162, inciso V, do CTB.

Parágrafo único. o prazo a que se refere o inciso III também aplica-se à Permissão para Dirigir (PPD).

O art. 8º estabelece que devido a necessidade de evitar aglomeração de pessoas e seguindo as diretrizes da Deliberação CONTRAN nº 180 , de 30 de dezembro de 2019, os proprietários de veículos poderão conduzi-los portando o documento eletrônico do licenciamento (CRLV-e) expedido pelo Detran Digital (https://servicos.detran.sc.gov.br/login), ficando facultado o porte do documento físico.

O parágrafo único do art. 8º esclarece que o CRLV-e (licenciamento eletrônico), contendo QRCode, poderá ser impresso pelo proprietário em folha de papel por meio de qualquer equipamento de impressão.

O art. 11 revoga a Portaria nº 440/DETRAN/ASJUR/2020, que tratava da interrupção dos atendimentos presenciais em todos os órgãos estaduais de trânsito e dos prazos para apresentação de defesa de autuação, recursos de multa, defesa processual, entre outros.