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SC - CORONAVÍRUS / PROFISSIONAL DE SAÚDE / lei Nº 18014

07 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina

Dispõe sobre a excepcional hospedagem de profissionais da saúde pública em hotéis, pousadas ou espaços de alojamento similares, por requisição do Estado, durante o período de calamidade pública resultante da pandemia de COVID-19.

Diploma Legal: Lei nº 18014
Data de emissão: 07/10/2020
Data de publicação: 07/10/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os profissionais de saúde pública atuantes no combate à calamidade pública gerada pela pandemia de COVID-19, por requisição do Estado poderão ser hospedados em hotéis, pousadas ou espaços de alojamento similares, nos termos do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, para evitar a proliferação do vírus, garantida a justa indenização posterior, aos seus respectivos proprietários, das tarifas aplicadas em balcão.

Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos destinados ao combate à COVID-19.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 6 de outubro de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado