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SC - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / PORTARIA N° 321

04 Junho 2020 | Tempo de leitura: 19 minutos
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina

Diploma Legal: Portaria n° 321
Data de emissão: 03/06/2020
Data de publicação: 04/06/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: SECRETARIA DE ESTADO DE INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE

Nota da Equipe Legnet

CONSIDeRANDO o Decreto nº 630 de 1º de junho de 2020, em que se manteve suspenso, até 02 de agosto de 2020, o ingresso em todo o território catarinense de veículos de transporte interestadual de passageiros , público ou privado, bem como de veículos de fretamento para transporte de pessoas, exceto os casos ex- pressamente autorizados pelos Secretários de Estado da Saúde e da Infraestrutura e Mobilidade;

CONSIDeRANDO que a referida Portaria impõe a necessidade de adoção de medidas internas;

CONSIDeRANDO a competência conferida pela Lei Complementar nº 741/2019 para gestão do transporte público intermunicipal;

CONSIDeRANDO que os casos omissos e as situações especiais decorrentes da situação de emergência decretada em razão do COVID-19 serão analisados pelo Centro de Operações de Emergência em Saúde conjuntamente;

ReSOLVe:

Art. 1º. O retorno das atividades das empresas de transporte rodoviário intermunicipal, que possuam características rodoviárias, e os de transporte por fretamento, poderá ter restrição conforme os critérios de matriz de risco e a regionalização estabelecida pelo COES/SES.

Parágrafo único - Cabe às empresas transportadoras adequarem as linhas autorizadas, considerando as definições da autoridade sanitária local.

Art. 2º No retorno das atividades do transporte rodoviário intermunicipal, com características rodoviárias, e do transporte por freta- mento, as empresas transportadoras devem adotar as seguintes medidas: Priorizar o afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com 60 anos ou mais, imunossuprimidos, com doenças preexistentes crônicas ou graves, gestantes, bem como as pessoas responsáveis pelo cuidado ou contactante domiciliar de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de Covid-19;

Encaminhar imediatamente para teste, todo trabalhador que apresente qualquer dos sintomas de Covid-19, pelo período mí­nimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde local devem ser imediata­mente informadas desta situação;

Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos, quan­do possível, nos termos do art. 75-C, parágrafo 1º da CLT;

Priorizar a comercialização de bilhetes de passagem por internet ou meios digitais;

Disponibilizar bilhetes de passagens até 50% da capacidade de assentos de passageiros sentados, intercalando a posição janela corredor (zigue-zague);

Exigir a utilização de máscaras por todos os passageiros e mo­toristas, durante todo o percurso e nos terminais de embarque, observadas as normas estabelecidas pelo órgão de saúde ou vi­gilância sanitária competentes;

Demarcar distância de segurança de no mínimo 1,5 (um metro e meio) nos terminais de embarque e desembarque ou locais desti­nados para fila, evitando a aglomeração de pessoas.

Realizar intervalo mínimo de 01(uma) hora entre as partidas da mesma linha;

Manter as salas VIP fechadas;

Aplicar as orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes climatizados e controle de vetores, bem como dos re­quisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em res­posta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notificação a autoridade de saúde brasileira;

Circular, preferencialmente, evitando-se o uso do ar condiciona­do, sendo que quando necessário deverá permitir a renovação do ar condicionado e ter filtro hepa. Realizar a limpeza e troca dos filtros conforme recomendações técnicas.

Realizar a limpeza e desinfecção completa dos veículos ao térmi­no de cada viagem, especialmente, a porta de acesso ao salão, as poltronas, os apoios de braço, os encostos de cabeça e perna, o maleiro (porta pacotes), as maçanetas e corrimões (Interno e externo), espaldar da poltrona e os sanitários (incluindo paredes), utilizando produtos regularizados;

Fica proibida a utilização de geladeiras no interior dos veículos;

Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou saniti­zantes de efeito similar para a higienização das mãos, no interior do veículo, e nos guichês de atendimento ao público;

Exigir que antes de ingressar no veículo todas as pessoas efe­tuem a higienização das mãos com álcool 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar;

Garantir a disponibilização de sabão líquido e álcool 70% nos ba­nheiros dos ônibus, quando existir;

Higienizar os guichês de atendimento e, após cada cliente aten­dido, determinar para que os atendentes efetuem a higienização das mãos e dos equipamentos de uso compartilhado, como as máquinas para pagamento com cartões.

Repassar orientações e informações, no início de cada viagem, acerca das medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados pelos passageiros quanto à prevenção do CO­VID19;

Divulgar por meio do sistema audiovisual do ônibus ou por funcio­nário, no mínimo três vezes durante a viagem, medidas básicas sobre higienização e cuidados a serem adotados pelos passagei­ros quanto à prevenção do COVID19;

Afixar no espaldar de cada poltrona um encarte com as orienta­ções aos passageiros sobre etiqueta da tosse, uso da máscara, higienização das mãos e distanciamento social.

Acompanhar os guichês de atendimento, garantindo que haja a higienização das mãos dos colaboradores antes e após cada pro­cedimento de cobrança ou atendimento

Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades.

Designar colaborador para que ao início de cada viagem, repas­se orientações de segurança sanitária preventivas em relação ao COVID-19.

Determinar para que todas as pessoas envolvidas com a opera­ção de transporte de passageiros obrigatoriamente usem másca­ras de tecido ou “faceshield” durante todo o expediente, seguindo as orientações de uso conforme já descritas na Portaria SES n° 224, de 03 de abril de 2020;

Recomendar para que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

Aferir a temperatura dos passageiros antes de ingressar o ônibus, ficando vedado o embarque daqueles que registrarem temperatu­ra superior a 37,8°C;

Aferir, antes de iniciar cada turno de serviço, a temperatura de todos os colaboradores envolvidos na operação de transporte de passageiros, ficando vedado o trabalho daqueles que registrarem temperatura superior a 37,8°C;

Art. 3º No retorno das atividades do transporte urbano coletivo e transporte rodoviário com características urbanas (intermuni­cipal), por ato do chefe do poder executivo municipal, com base no Decreto Estadual nº 562/2020, as empresas devem adotar as seguintes medidas:

Priorizar o afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com 60 anos ou mais, imunossuprimidos, com doenças preexistentes crônicas ou graves, gestantes, bem como as pessoas responsáveis pelo cuidado ou contactante domiciliar de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de Covid-19;

Encaminhar imediatamente para teste, todo trabalhador que apresente qualquer dos sintomas de Covid-19, pelo período mí­nimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde local devem ser imediata­mente informadas desta situação;

Priorizar de trabalho remoto para os setores administrativos, quando possível, nos termos do art. 75-C, parágrafo 1º da CLT;

Controlar a lotação máxima limitada à capacidade de passageiros sentados;

Priorizar a comercialização de bilhetes de passagem por internet ou meios digitais;

Priorizar a utilização de veículos que permitam circular com os basculantes e as janelas abertas;

Circular com os basculantes e as janelas abertas, exceto quando não for possível, devendo o veículo dispor de ar condicionado com renovação de ar e filtro hepa. Realizar a limpeza e troca dos filtros conforme recomendações técnicas.

Exigir a utilização de máscaras por todos os passageiros, mo­toristas e trabalhadores durante todo o percurso e nos pontos de ônibus, observadas as normas estabelecidas pelo órgão de saúde ou vigilância sanitária competentes.

Garantir a disponibilização de sabão líquido e álcool 70% nos ba­nheiros dos ônibus, quando existir;

Demarcar distância de segurança de no mínimo 1,5 (um metro e meio) nos terminais de embarque e desembarque ou locais desti­nados para fila, evitando a aglomeração de pessoas.

Adequar e monitorar diariamente a operação de transporte para evitar a aglomeração de pessoas, disponibilizando se necessário a quantidade de frota e incrementando horários extras de linhas que estejam em operação.

Adotar procedimentos e operações de controle sanitário, após cada turno de trabalho, para limpeza e desinfecção dos veículos utilizados na prestação de serviço;

Ao término de cada viagem, higienizar com álcool 70% ou pro­dutos sanitizantes de efeito similar, as áreas que possuam maior contato do usuário, tais como, os apoios de braço, as maçanetas, os pegadores e as catracas.

Disponibilizar álcool 70% ou preparações antissépticas ou saniti­zantes de efeito similar para higienização das mãos, no interior do veículo e nos guichês de atendimento ao público;

Higienizar os guichês de atendimento e, após cada cliente aten­dido, determinar para que os atendentes efetuem a higienização das mãos e dos equipamentos de uso compartilhado, como as máquinas para pagamento com cartões.

Acompanhar os guichês de atendimento de responsabilidade da transportadora, garantindo que haja a higienização das mãos dos colaboradores antes e após cada procedimento de cobrança ou atendimento

Manter campanha de orientação e informação nos terminais e na frota sobre medidas de prevenção ao COVID-19,

Afixar no espaldar de cada poltrona um encarte com as orienta­ções aos passageiros sobre etiqueta da tosse, uso da máscara, higienização das mãos e distanciamento social.

Realizar a desinfecção completa do ônibus a cada 04 (quatro) horas de operação.

Recomendar para que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

Aferir, antes de iniciar cada turno de serviço, a temperatura de todos os colaboradores envolvidos na operação de transporte de passageiros, ficando vedado o trabalho daqueles que registrarem temperatura superior a 37,8°C;

Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades.

Determinar para que todas as pessoas envolvidas com a opera­ção de transporte de passageiros obrigatoriamente usem másca­ras de tecido ou “faceshield” durante todo o expediente, seguindo as orientações de uso conforme já descritas na Portaria SES n° 224, de 03 de abril de 2020;

Art.4° As administradoras dos terminais de transporte deverão adotar as seguintes medidas sem prejuízo das anteriores des­critas:

Priorizar o afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes ao grupo de risco, tais como pessoas com 60 anos ou mais, imunossuprimidos, com doenças preexistentes crônicas ou graves, gestantes, bem como as pessoas responsáveis pelo cuidado ou contactante domiciliar de uma ou mais pessoas com suspeita ou confirmação de diagnóstico de Covid-19;

Encaminhar imediatamente teste, todo trabalhador que apresente qualquer dos sintomas de Covid-19, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias, ou conforme determinação médica, sendo que as autoridades de saúde local devem ser imediatamente informadas desta situação;

Priorizar o trabalho remoto para os setores administrativos, quan­do possível, nos termos do art. 75-C, parágrafo 1º da CLT;

Priorizar para que os serviços no terminal sejam pagos por meio digital;

Providenciar cartazes informativos dos cuidados, que devem ser afixados em todos os ambientes de operação de transporte, so­bre higienização das mãos, uso do álcool 70%, uso de máscaras, distanciamento entre as pessoas, limpeza de superfícies, ventila­ção e limpeza dos ambientes;

Controlar o acesso das pessoas aos terminais, permitindo o aces­so somente das pessoas que estejam a utilizar o transporte.

Nos locais de atendimento ao público nos terminais, demarcar e orientar os usuários a manter uma distância mínima de 1,50 (um metro e 50 centímetros) das demais pessoas. Esta orientação também deve estar disponível nos pontos de ônibus, demarcação no chão e assentos nos terminais rodoviários;

Aplicar as orientações do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, que descreve medidas e ações para limpeza e desinfecção dos veículos, em especial aquelas sobre o controle de qualidade dos ambientes climatizados e controle de vetores, bem como dos re­quisitos a serem seguidos pelas empresas de transporte em res­posta a eventos de saúde pública ocorridos a bordo dos veículos e sua notificação a autoridade de saúde brasileira;

Acompanhar os guichês de atendimento, garantindo que haja a higienização das mãos dos colaboradores antes e após cada pro­cedimento de cobrança ou atendimento

Orientar para que motoristas e demais trabalhadores de opera­doras de transporte reforcem seus cuidados pessoais, lavando sempre as mãos com água e sabão e a utilizarem o álcool 70% para higienização das mãos;

Determinar a todas as pessoas o uso obrigatório de máscaras de tecido ou “face shield” durante todo o expediente, seguindo as orientações de uso conforme já descritas na Portaria SES n° 224, de 03 de abril de 2020;

Os locais para refeição dos trabalhadores, quando existentes, poderão ser utilizados com apenas 1/3 (um terço) da sua capa­cidade (por vez). Deverá ser organizado cronograma para sua utilização de forma a evitar aglomerações e cruzamento entre os trabalhadores (fluxos internos e de entradas e saídas), além de garantir a manutenção da distância mínima de 1,5 metros (um metro e cinquenta centímetros);

Realizar a desinfecção completa do terminal no fim de cada dia de operação;

Os locais para refeição dos trabalhadores e sanitários devem es­tar providos de sabonete líquido, toalha de papel e álcool 70%;

Recomendar para que os trabalhadores não retornem as suas casas diariamente com suas roupas de trabalho quando estes utilizarem uniforme;

Permitir a entrada apenas do passageiro no terminal rodoviário, sendo proibida a entrada de acompanhantes;

Higienizar os guichês de atendimento e acompanhar para que o atendente, após cada cliente atendido, efetue higienização das mãos e dos equipamentos de uso compartilhado, como as má­quinas para pagamento com cartões.

Disponibilizar estruturas móveis extras, como pias e lavatórios, para higienização das mãos nas plataformas de embarque e de­sembarque, além das existentes na estrutura;

Manter equipe específica e capacitada para higienização contí­nua das estruturas dos terminais;

Nos casos dos Terminais Rodoviários, aferir a temperatura dos passageiros ao ingressar no terminal rodoviário ficando vedada o embarque daqueles que registrarem temperatura superior a 37,8°C.

Aferir, antes de iniciar cada turno de serviço, a temperatura de todos os colaboradores que operam no terminal, ficando veda­do o trabalho daqueles que registrarem temperatura superior a 37,8°C;

Capacitar os trabalhadores, disponibilizar e exigir o uso dos EPIs apropriados para a realização das atividades.

Art. 5° Cabe aos órgãos de fiscalização municipal e estadual pro­moverem ações e operações que garantam o cumprimento das medidas sanitárias de controle.

Art. 6° Os municípios poderão publicar normas sanitárias mais restritivas, de acordo com o cenário epidemiológico local.

Parágrafo único – Recomenda-se que os municípios adequem/alterem os horários de início e término do funcionamento por se­tor produtivo e de serviços, a fim de evitar a concentração ou aglomeração de pessoas no horário de rush.

Thiago Augusto Vieira

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade

Matr. 0926.638-0

Cod. Mat.: 672813