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sc - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES EM GERAL / portaria nº 1025

30 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 13 minutos
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina

Dispõe sobre autorizar a retomada, de forma gradual e monitorada, dos eventos sociais, no Estado de Santa Catarina.

Diploma Legal: Portaria nº 1025
Data de emissão: 30/12/2020
Data de publicação: 30/12/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: SES - SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE

Nota da Equipe Legnet

O SECRETÁRIO DEESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pelo art. 41, inciso V, da Lei Complementar Estadual nº 741, de 12 de junho de 2019, e pelo art. 32 do Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020;

CONSIDERANDO a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial (OMS), em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria n. 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o momento atual demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença (COVID19) no Estado de Santa Catarina, conforme Decreto nº 562/2020;

CONSIDERANDO a importância e a necessidade da retomada gradativa das atividades sociais e econômicas, respeitada a situação epidemiológica local, associado ao cumprimento das exigências para prevenção e mitigação da disseminação do COVID19;

CONSIDERANDO as análises realizadas pelo Governo do Estado de Santa Catarina em relação à evolução da pandemia nas dife­rentes regiões do estado, combinadas com a disponibilidade de leitos e da atual estrutura de saúde existentes;

CONSIDERANDO que a cadeia produtiva do turismo, em especial os eventos, são atividades impactadas pela pandemia do Coro­navírus (COVID-19), tanto no Estado de Santa Catarina, como no Brasil e no mundo;

CONSIDERANDO que para a retomada das atividades turísticas no Estado faz-se necessária a adoção de protocolos de segurança sanitária nas diversas áreas;

CONSIDERANDO a Portaria nº 464, de 03 de julho de 2020, que instituiu o programa de descentralização e regionalização das ações de combate a COVID19;

CONSIDERANDO a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020, que estabelece os critérios de funcionamento das atividades de interesse regional e local, bem como as medidas de enfrentamento da COVID-19, de acordo com os níveis de risco da Avaliação do Risco Potencial Regional das regiões de saúde;

CONSIDERANDO a Portaria nº 658, de 28 de agosto de 2020, que altera a Portaria nº 592, de 17 de agosto de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual 1.027 de 18 de dezembro de 2020 que altera o Decreto nº 562/2020 para organizar as medidas de enfrentamento da pandemia de COVID-19 na temporada de verão, e estabelece outras providências.

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a retomada, de forma gradual e monitorada, dos eventos sociais, no Estado de Santa Catarina, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas Regiões de Saúde.

§ 1º Os eventos terão o acesso controlado, sejam em espaços públicos ou privados, fechados ou abertos, mediante cumprimento dos regulamentos sanitários vigentes.

§ 2º Consideram-se eventos sociais aqueles restritos a convidados sem cobrança de ingresso, compreendendo casamentos, aniver­sários, jantares, confraternizações, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e afins.

Art. 2º A retomada desta modalidade de evento, disposta no Art. 1°, fica condicionada ao limite da ocupação da capacidade de público do espaço do evento, considerando a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde:

I - Risco Potencial GRAVÍSSIMO (representado pela cor verme­lha): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capacidade de ocupação de 30% do espaço;

II - Risco Potencial GRAVE (representado pela cor laranja): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capaci­dade de ocupação de 50% do espaço;

III - Risco Potencial ALTO (representado pela cor amarela): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando a capaci­dade de ocupação de 75% do espaço;

IV - Risco Potencial MODERADO (representado pela cor azul): fica autorizada a realização de eventos sociais, respeitando o distancia­mento de 1,5m entre as pessoas de ocupação de todo o espaço.

Art. 3º Os eventos sociais devem funcionar com as seguintes re­gras, cabendo ao organizador o cumprimento do disposto a seguir:

I - Limite da ocupação de percentual conforme a Avaliação do Risco Potencial para COVID19 nas regiões de saúde, conforme disposto no Art. 2° e incisos;

II - Os espaços devem permitir o controle de acesso dos partici­pantes, com lista de presença;

III - Uso de máscara por todos os participantes e trabalhadores;

IV - Disponibilizar álcool a 70% ou preparações antissépticas de efeito similar, na entrada e em pontos estratégicos para higieni­zação das mãos;

V - Realizar a aferição de temperatura corporal, sem contato físico, dos trabalhadores e dos participantes na entrada do local do evento;

VI - Caso algum participante apresente temperatura corporal igual ou superior a 37,8°C ou sintomas gripais como, por exemplo: tosse seca ou produtiva, dor no corpo, dor de garganta, congestão nasal, dor de cabeça, falta de ar, não permitir a participação no evento e orientá-lo a procurar uma unidade de assistência à saúde do município;

VII - Na recepção, providenciar marcação no piso com distancia­mento de 1,5 metros nos níveis Grave, Alto e Moderado e de 2,0 metros no nível Gravíssimo da Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, exceto pessoas que coabitam;

VIII - Os recepcionistas e atendentes devem estar com protetores faciais, além da máscara;

IX - Manter a distância entre os participantes de 1,5 metros nos níveis Grave, Alto e Moderado e de 2,0 metros no nível Gravíssimo da Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, exceto pessoas que coabitam. Priorizar a identificação dos assentos destinados aos participantes, mantendo seu uso, evitando o rodízio destes assentos;

X - Avisos das medidas preventivas devem estar fixados na entrada, em banheiros e outras dependências;

XI - Eventos ao ar livre devem criar um sistema que permita atender as regras de distanciamento interpessoal de 1,5 metros nos níveis Grave, Alto e Moderado e de 2,0 metros no nível Gravíssimo da Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, exceto pessoas que coabitam;

XII - Os organizadores e promotores de eventos devem guardar por até 30 dias após a realização do evento, o arquivo com a lista de convidados e de fornecedores para possível comunicação de casos identificados;

XIII - Manter todos os ambientes ventilados, com portas e janelas abertas, sempre que possível, incluindo, caso exista, os locais de alimentação.

XIV - Em ambientes climatizados, manter o ar-condicionado com os filtros e os dutos regularmente limpos e a manutenção em dia;

XV - Realizar procedimentos que garantam a limpeza contínua dos espaços, intensificando a limpeza das áreas com desinfetantes pró­prios para a finalidade e a frequente desinfecção com álcool a 70% ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção, de superfícies expostas como maçanetas, mesas, teclado, mouse, materiais de escritório, balcões, corrimãos, interruptores, elevadores, banheiros, lavatórios, pisos, entre outros;

XVI - Permitir somente o uso de sofás, mesas, cadeiras com su­perfícies higienizáveis nas áreas comuns como lounges e salas de espera, bem como evitar o seu compartilhamento, reduzindo os assentos para a capacidade de 30% do local, mantendo-se o distanciamento de 1,5 metros nos níveis Grave, Alto e Moderado e de 2,0 metros no nível Gravíssimo da Avaliação de Risco Potencial à COVID-19, exceto pessoas que coabitam;

XVII - As lixeiras devem ser providas de tampa e pedal, e devem ser higienizadas frequentemente durante o período de realização do evento.

Art. 4º Ficam estabelecidas as normativas de funcionamento de serviços de alimentação nos eventos (restaurantes, bares, cafe­terias, lanchonetes e afins), estabelecida pela Portaria 256 SES de 21.04.2020 ou outra que vier a substituí-la.

Art. 5º - Os espaços de eventos de que trata esta Portaria devem:

I - Disponibilizar sabonete líquido, toalhas de papel e álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar em diversos locais para uso dos convidados e fornecedores;

II - Fornecer Equipamentos de Proteção Individual (EPI) adequa­dos, conforme função exercida e normas sanitárias existentes aos seus trabalhadores, proibindo o compartilhamento dos mesmos;

III - Treinar as equipes de atendimento de acordo com as normas sanitárias vigentes, visando atender e orientar os convidados/participantes dos eventos;

IV - Instalar sinalização e adesivos orientativos no chão sobre o espaçamento de 1,5 metros para os níveis Grave, Alto e Moderado, e de 2,0 metros para o nível Gravíssimo da Avaliação de Risco Potencial à COVID-19 que seja mantido o afastamento mínimo de distância entre cada participante em eventuais filas como as de mesa de doces, buffet, bar de drinks e orientar os fornecedores e convidados para adoção das medidas de distanciamento social, exceto para pessoas que coabitam;

V - Monitorar a presença de pessoas (fornecedores e convida­dos) com sintomas compatíveis com a COVID-19 e/ou sintomas respiratórios;

VI – Afixar cartazes informativos sobre as medidas de prevenção à COVID-19 adotadas pelo Estado de Santa Catarina;

VII – Prover papel toalha, sabonete e álcool 70% ou preparações antissépticas de efeito similar nos banheiros e lavabos;

VIII - Controlar o acesso de pessoas aos sanitários, com aviso de capacidade máxima de usuários;

IX - Fica proibido o uso de bebedouros de água com jato inclinado nos espaços comuns dos eventos. Quando existentes devem ser inativa dos ou adaptados para uso com copo descartável;

X - Manter acesso prioritário aos elevadores para pessoas com deficiência, gestantes e idosos, com higienização a cada uso;

XI - Orientar os prestadores de serviços e trabalhadores que apresentem sintomas de infecção pelo Coronavírus a buscar orientações médicas;

XII - Os prestadores de serviços e trabalhadores suspeitos ou con­firmados devem ser afastados conforme orientações do Manual de Orientações da COVID-19 (vírus SARS COV-2) de Santa Catarina de 23/10/2020 e suas atualizações.

Art.6º As autorizações previstas nesta Portaria poderão ser revogadas a qualquer tempo diante do crescimento da taxa de transmissibilidade com impacto na rede de atenção à saúde.

Art. 7º É de responsabilidade da Vigilâncias Sanitárias Municipal e Estadual, Polícia Civil, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina, fiscalizar os estabelecimentos e locais com vista a garantir o cumprimento das medidas sanitárias exigidas.

Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Portaria constitui infração sanitária nos termos da Lei Estadual 6.320/1983.

Art.9º Revogar as Portarias SES n° 710 de 18/09/2020 e n° 821 de 23/10/2020.

Art.10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência limitada ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 562, de 17 de abril de 2020 e suas atualizações.

ANDRÉ MOTTA RIBEIRO

Secretário de Estado da Saúde

Cod. Mat.: 713536