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SC - CORONAVÍRUS / TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIRO / LEI Nº 17972

31 Julho 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial do Estado de Santa Catarina

Fica obrigada a afixação de dispensadores com álcool em gel no interior de veículos que realizem transporte coletivo de passageiros no Território estadual, em decorrência do coronavírus (COVID-19). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica obrigada a afixação de dispensadores com álcool em gel antisséptico do tipo 70% no interior de veículos que realizem transporte coletivo de passageiros no Território estadual durante o período de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, no âmbito do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. Os dispensadores de álcool em gel deverão ser instalados em ao menos três pontos, próximo às portas de entrada e saída, e no meio da extensão do veículo. Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido anualmente com base de cálculo no IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), acumulado do ano anterior, sendo que este valor será dobrado em caso de reincidência. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de julho de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado

Diploma Legal: Lei nº 17972
Data de emissão: 30/07/2020
Data de publicação: 31/07/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Santa Catarina
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

Fica obrigada a afixação de dispensadores com álcool em gel no interior de veículos que realizem transporte coletivo de passageiros no Território estadual, em decorrência do coronavírus (COVID-19).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigada a afixação de dispensadores com álcool em gel antisséptico do tipo 70% no interior de veículos que realizem transporte coletivo de passageiros no Território estadual durante o período de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, no âmbito do Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Os dispensadores de álcool em gel deverão ser instalados em ao menos três pontos, próximo às portas de entrada e saída, e no meio da extensão do veículo.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido anualmente com base de cálculo no IPCA (Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo), acumulado do ano anterior, sendo que este valor será dobrado em caso de reincidência.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 30 de julho de 2020.

CARLOS MOISÉS DA SILVA

Governador do Estado