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SE - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA / LEI Nº 8677

07 Maio 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado de Sergipe

Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de máscaras de proteção respiratória, no Estado de Sergipe, em decorrência da declaração de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública na área da saúde, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus), e dá providências correlatas.

Diploma Legal: Lei nº 8677
Data de emissão: 06/05/2020
Data de publicação: 07/05/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Sergipe
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a utilização de máscaras de proteção respiratória, no Estado de Sergipe, em decorrência da declaração de situação de emergência e/ou estado de calamidade pública na área da saúde, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus).

§ 1º A obrigação do uso de máscaras de proteção respiratória é devida:

I - para circular ou permanecer nas vias públicas e espaços públicos, inclusive quando na utilização de transporte público ou privado;

II - para circular ou permanecer em áreas comuns de instalações ou edificações residenciais;

III - nos estabelecimentos públicos e privados.

§ 2º Os estabelecimentos públicos e privados devem fornecer máscaras de proteção respiratória para seus servidores, funcionários e colaboradores, e permitir o acesso às suas dependências apenas de usuários e clientes que estejam usando o equipamento de proteção individual de que trata esta Lei.

§ 3º As máscaras de proteção respiratória podem ser profissionais ou caseiras, e devem seguir as recomendações do Ministério da Saúde quando de sua confecção e modo de usar.

Art. 2º Os estabelecimentos públicos e privados devem promover os meios necessários para que servidores, funcionários, colaboradores, usuários e clientes possam higienizar as mãos, disponibilizando álcool etílico, tipo hidratado, teor alcoólico 70% (70º gl), apresentação gel, ou local com água corrente e sabão, a fim de potencializar a medida redutora da propagação ou transmissão da doença.

Art. 3º O disposto nesta Lei deve ser obedecido sem prejuízo das recomendações de isolamento ou distanciamento social, e outras medidas que sejam expedidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 4º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 5º O descumprimento no disposto nesta Lei enseja responsabilização administrativa, sem prejuízo de outras, na forma da lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e tem vigência enquanto declarada situação de emergência e/ou estado de calamidade pública na área da saúde, em razão da disseminação do vírus covid-19 (novo coronavírus).

Aracaju, 06 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Valberto de Oliveira Lima

Secretário de Estado da Saúde

Vinicius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo

Iniciativa dos Deputados Gilmar Carvalho - PSC, Goretti Reis - PSD, Capitão Samuel - PSC e Francisco Gualberto - PT