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SE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 40567

25 Março 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Diário Oficial do Estado de Sergipe

Atualiza, consolida e estabelece novas medidas de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no Estado de Sergipe, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 40567
Data de emissão: 24/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Sergipe
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

 O Art. 1º impõe que as autoridades públicas, os servidores e os cidadãos deverão adotar todas as medidas e providências necessárias dispostas neste Decreto.

O Art. 2º por sua vez, em decorrência do enfrentamento de emergência em saúde pública, inerente a COVID-19, traz medidas restritivas para todo o território do Estado de Sergipe, medidas que vigorarão até o dia 17 de abril de 2020. Dentre as principais medidas destacam-se a proibição de diversas atividades, tais como:

- A realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, cursos presenciais, missas e cultos de qualquer credo ou religião;

- Fechamento de atividades não essenciais tais como:  academias, shopping centers, galerias, boutiques, clubes, boates, casas de espetáculos, salão de beleza, clínicas de estética, clínicas de saúde bucal/odontológica, clínicas de fisioterapia, ressalvadas aquelas de atendimento de urgência e emergências, além do comércio em geral.

- Proíbe a circulação de transporte interestadual, público e privado, de passageiros com origem nos estados em que a circulação do vírus for confirmada ou a situação de emergência decretada;

- Impele a atracação de navio ou qualquer outra embarcação com origem em estados e países com circulação confirmada do coronavírus ou situação de emergência decretada, ressalvada a operação de cargas marítimas, bem como atividades ligadas a serviços essenciais;

O Decreto determina ainda que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, municipal e intermunicipal, em todo o território do Estado, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados;

Impõe aos fornecedores e comerciantes que estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

Os estabelecimentos comerciais a partir de então, também passarão a fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19;

Adiante o § 5º do Art. 2º elenca as atividades e serviços considerados essenciais, não sujeitos a fechamento e embaraço com destaque para:

- captação, tratamento e abastecimento de água;

- geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis, incluindo postos de combustível e serviços de iluminação pública;

- os estabelecimentos médicos, hospitalares, laboratórios de análises clínicas, farmacêuticos, psicológicos, clínicas de vacinação, bem como os estabelecimentos de fabricação, distribuição e comercialização de medicamentos, aí incluídos farmácia, estabelecimentos de produtos sanitizantes e limpeza e demais da cadeia de saúde da população;

- fabricação, distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, tais como supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, padarias, lojas de conveniência e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

- captação e tratamento de esgoto e lixo;

- telecomunicações;

- processamento de dados ligados a serviços essenciais;

- atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

As medidas também abrangem as atividades relativas ao setor industrial e de construção civil, em todo o Estado de Sergipe. De acordo com o Art. 3º, estas poderão ser realizadas, desde que observadas de forma obrigatória, as seguintes determinações:

I - controle epidemiológico com adoção de redução dos postos de trabalho, sistemas de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores;

II - preservação de uma distância mínima de 2m (dois metros) entre empregados, com uso obrigatório de equipamento de proteção individual de acordo com a atividade laboral;

III - limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção;

IV - priorização do afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco, tais como pessoas com idade acima de 60 (sessenta) anos, hipertensos, diabéticos e gestantes; e

V - adoção de trabalho remoto para os setores administrativos.

 

Revoga o Decreto n° 40560, de 16/03/2020.

Revoga o Decreto n° 40563, de 20/03/2020.