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SE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 40588

28 Abril 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Diário Oficial do Estado de Sergipe

Estabelece novas estratégias de enfrentamento e prevenção à epidemia causada pelo COVID-19, com aplicação do Distanciamento Social Seletivo (DSS), altera o art. 2º e 4º do Decreto nº 40.576, de 16 de abril de 2020, dispõe sobre o uso obrigatório de máscaras respiratórias e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 40588
Data de emissão: 27/04/2020
Data de publicação: 28/04/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Sergipe
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Governador do Estado de Sergipe, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018;

Considerando a situação de emergência em saúde ainda latente no Estado de Sergipe decorrente da pandemia do novo coronavírus (COVID-19);

Considerando o mapeamento da rede hospitalar pública e privada com indicação precisa e suficiente de leitos de UTI e enfermaria, bem como de unidades de retaguarda devidamente equipadas com profissionais, EPI's e planos de atendimento;

Considerando a maturidade do sistema SUS que permitiu a migração do Estado de Sergipe, conforme orientação do Ministério da Saúde, do regime de Distanciamento Social Ampliado (DSA) para Distanciamento Social Seletivo (DSS);

Considerando que as estratégias adotadas (fortalecimento da rede e massificação da testagem) indicaram um número maior de crescimento de positivados, sem impacto na taxa de ocupação de leitos por internamento, a comprovar a viabilidade da flexibilização gradual e planejada; e

Considerando, por fim, a Nota Técnica Informativa nº 09/2020/DVS/SES, de 27 de abril de 2020, da Diretoria de Vigilância de Saúde, vinculada à Secretaria de Estado da Saúde - SES, e deliberações do Comitê Gestor de Emergência;

Decreta:

Art. 1º Ficam prorrogadas até 07 de maio de 2020, as medidas de isolamento social previstas no art. 2º do Decreto nº 40.567 , de 24 de março de 2020, com redação dada pelos Decretos nsº 40.576, de 16 de abril de 2020 e 40.587, de 23 de abril de 2020, com exceção das seguintes atividades, cujo funcionamento passa a ser autorizado de forma gradual:

I - a partir de 28 de abril de 2020:

a) escritórios de advocacia, seguindo as recomendações adicionais de segurança para saúde fixadas pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/SE;

b) escritórios de contabilidade;

c) locadoras de veículos;

d) lojas de tecidos e armarinhos; (Revogado pelo Decreto nº 40.591, de 30/04/2020).

II - a partir de 02 de maio de 2020:

a) lojas de cosmético e perfumaria;

b) lojas de relojoaria e joias; (Revogado pelo Decreto nº 40.590, de 29/04/2020).

c) lojas de móveis, colchões e eletrodomésticos;

III - a partir de 04 de maio de 2020:

a) consultórios médicos, mediante prévio agendamento com hora marcada, vedada qualquer forma de sala de espera, obedecidas as regras de controle de biossegurança constantes na Portaria nº 57, de 27 de abril de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde - SES;

b) lojas de papelaria e livrarias, vedado o funcionamento de bares e restaurantes associados aos estabelecimentos; (Revogado pelo Decreto nº 40.591, de 30/04/2020).

c) lojas de produtos de climatização; (Revogado pelo Decreto nº 40.591, de 30/04/2020).

d) serviços especializados de podologia, desde que limitados os estabelecimentos a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento e mediante prévio agendamento com hora marcada. (Revogado pelo Decreto nº 40.591, de 30/04/2020).

§ 1º Aplicam-se as medidas de restrição previstas no art. 2º do Decreto nº 40.576 , de 16 de abril de 2020, a todas as atividades, empresas e estabelecimentos descritos neste artigo.

§ 2º Quanto aos estabelecimentos de comércio de cosméticos e perfumaria, ficam estabelecidas as seguintes medidas adicionais de controle: (Revogado pelo Decreto nº 40.591, de 30/04/2020).

I - fica proibido o mostruário disposto ao cliente para prova de produtos (batom, perfumes, bases, pós, sombras, cremes hidratantes, entre outros); (Revogado pelo Decreto nº 40.591, de 30/04/2020).

II - o número de clientes dentro do estabelecimento não pode ultrapassar a 30% (trinta por cento) de sua capacidade; (Revogado pelo Decreto nº 40.591, de 30/04/2020).

III - é obrigatório o uso de álcool 70% para higienização das mãos dos empregados antes de manusear qualquer produto. (Revogado pelo Decreto nº 40.591, de 30/04/2020).

§ 3º Os consultórios de odontologia, fisioterapia, psicologia e nutrição poderão funcionar para a prestação de serviços especializados enquadrados como de urgência e emergência, observada a catalogação prevista nos conselhos de classe e as normas adicionais de biossegurança dispostas na Portaria nº 57, de 27 de abril de 2020, da Secretaria de Estado da Saúde - SES.

§ 3º. Os consultórios de odontologia, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, nutrição, bem como os serviços especializados de podologia poderão funcionar para a prestação de serviços especializados enquadrados como de urgência e emergência, observada a catalogação prevista nos conselhos de classe e as normas adicionais de biossegurança dispostas em Portaria a ser editada pela Secretaria de Estado da Saúde – SES. (Novada redação dada pelo Decreto nº 40.591, de 30/04/2020).

Art. 2º Fica determinado o uso obrigatório de máscaras não cirúrgicas de proteção respiratória pela população em geral para circulação externa, em especial:

I - para condutores de veículos e passageiros, enquanto estiverem em deslocamento no trânsito, sob pena de proibição ao acesso ao transporte público ou privado;

II - nos ambientes de trabalho para todos os estabelecimentos cujas atividades não estejam suspensas, formais e informais, inclusive repartições públicas;

III - em todos os demais locais de uso comercial, bem como áreas públicas de uso comum ou especial, tanto por empregados como por clientes.

§ 1º A medida de que trata o inciso I do caput deste artigo não é aplicável quando o veículo estiver ocupado apenas pelo respectivo condutor.

§ 2º Os estabelecimentos referidos no inciso III deste artigo deverão fornecer as máscaras de proteção respiratória para os respectivos colaboradores, sob pena de interdição, cabendo ao PROCON/SE a fiscalização das medidas.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo poderão ser usadas máscaras caseiras artesanais, confeccionadas manualmente, observadas as orientações contidas na Nota Informativa nº 03/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS.

Art. 3º No âmbito da Administração Pública indireta do Poder Executivo, fica assegurado o funcionamento para atendimento presencial do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, ADEMA - Administração Estadual do Meio Ambiente e CEHOP - Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas do Estado de Sergipe, obedecendo-se às seguintes recomendações:

I - garantir que o atendimento ao público externo seja realizado mediante prévio agendamento, impedindo-se qualquer tipo de aglomeração em salas de espera, preferencialmente em expediente corrido das 7h às 13h, ou em horário de expediente a ser fixado por ato do respectivo Diretor-Presidente que melhor se adeque às peculiaridades das entidades de que trata o caput deste artigo;

II - determinar que os servidores e empregados públicos desenvolverão suas atividades com uso obrigatório de equipamentos de proteção individual - EPI, indicados para cada atividade, em especial o uso de máscaras;

III - utilizar sistema de escalas, de revezamento de turnos e alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de trabalhadores, preservando, em qualquer caso, uma distância mínima de 2m (dois metros) entre empregados;

IV - providenciar a limpeza das superfícies de trabalho e equipamentos, disponibilizando material de higiene sanitizante, em especial álcool a 70% (setenta por cento), e orientando seus empregados de modo a reforçar a importância e a necessidade da prevenção;

V - priorizar o afastamento, sem prejuízo de salários, de empregados pertencentes a grupo de risco que lidam diretamente com o atendimento ao público.

Art. 4º Fica alterado o caput do art. 4º do Decreto nº 40.567, de 24 de março de 2020, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º As atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, permanecem suspensas até o dia 31 de maio de 2020."

Art. 5º Em razão da implantação do processo digital no âmbito da plataforma e-doc, fica definitivamente vedada a instauração, circulação, o encaminhamento e o recebimento, no âmbito da Administração Pública Estadual, de processos físicos, devendo o passivo anterior ser migrado para o ambiente virtual.

Art. 6º Ficam prorrogados, até 31 de maio de 2020, todos os prazos previstos nos arts. 8º, 9º e 10 do Decreto nº 40.567, de 24 de março de 2020.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.570, de 03 de abril de 2020.

Aracaju, 27 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Valberto de Oliveira Lima

Secretário de Estado da Saúde

Vinícius Thiago Soares de Oliveira

Procurador-Geral do Estado

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo