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se - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / lei nº 8841

05 Maio 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial do Estado de Sergipe

Dispõe sobre a adoção de procedimentos de prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), decorrente da COVID-19 (novo coronavírus), em agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados.

Diploma Legal: Lei nº 8841
Data de emissão: 04/05/2021
Data de publicação: 05/05/2021
Fonte: Diário Oficial do Estado de Sergipe
Órgão Emissor: PODER LEGISLATIVO

Nota da Equipe Legnet

O Governador do Estado de Sergipe,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória, na forma desta Lei, a adoção de procedimentos de prevenção ao contágio e enfrentamento da emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), decorrente da COVID-19 (novo coronavírus), em agências bancárias, cooperativas de crédito, loterias e estabelecimentos assemelhados.

Parágrafo único. Os procedimentos regulados por esta Lei visam defender os direitos fundamentais do consumidor quanto à saúde, segurança e prevenção de doenças, na esfera de consumo com estabelecimentos financeiros e congêneres, no âmbito do Estado de Sergipe.

Art. 2º Os guichês e as mesas de atendimento dos estabelecimentos descritos no art. 1º desta Lei devem ter placa de acrílico transparente ou material semelhante, capaz de proteger tanto o cliente consumidor, como o funcionário responsável pelo atendimento do fornecedor do serviço.

Art. 3º As filas de atendimento devem ser formadas respeitando as determinações previstas na Lei nº 8.692, de 25 de junho de 2020, sem prejuízo de outras recomendações expedidas pelas autoridades de saúde do Estado de Sergipe.

Art. 4º O descumprimento das determinações contidas na presente Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, implica na aplicação das seguintes penalidades:

I - advertência, quando da primeira autuação da infração;

II - multa de 100 (cem) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal Padrão do Estado de Sergipe (UFP/SE) vigente para cada reincidência autuada da infração.

Art. 5º Os recursos provenientes da penalidade de multa referida nesta Lei devem ser destinados ao Fundo Estadual de Saúde - FES, de que trata a Lei nº 6.303, de 19 de dezembro de 2007.

Art. 6º As normas, instruções e/ou orientações regulares que se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor no prazo de 30 (trinta) dias da data de sua publicação e produz efeitos enquanto perdurar a emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), decorrente da COVID-19 (novo coronavírus).

Aracaju, 04 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

GOVERNADOR DO ESTADO

Mércia Simone Feitosa de Souza

Secretária de Estado da Saúde

José Carlos Felizola Soares Filho

Secretário de Estado Geral de Governo