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SE - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / RESOLUÇÃO Nº 5

14 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Diário Oficial do Estado de Sergipe

Aprova o enquadramento das Regiões de Território de Planejamento na Segunda Fase – Bandeira Amarela de retomada econômica prevista no art. 7º do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Resolução nº 5
Data de emissão: 13/08/2020
Data de publicação: 14/08/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Sergipe
Órgão Emissor: Comitê Gestor de Retomada Econômica - COGERE

Nota da Equipe Legnet

O COMITÊ GESTOR DE RETOMADA ECONÔMICA – COGERE, no exercício de suas atribuições, em especial a que lhe confere o art. 3º do Decreto n.º 40.605, de 01 de junho de 2020, os arts. 7º, 8º e 8º-A do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, com redação dada pelo Decreto n.º 40.636, de 29 de julho de 2020;

CONSIDERANDO o cenário de evolução epidemiológica da pandemia COVID-19 no Estado de Sergipe que indica, através dos números informados pela SES e SUPERPLAN, um decréscimo real no número de casos, óbitos e internamentos;

CONSIDERANDO a aplicação da matriz científica frente os índices legais de faseamento das atividades econômicas, a denotar enquadramento dos Territórios de Planejamento do Estado de Sergipe dentro da faixa de estabilidade do “Índice de Capacidade Utilizada de Leitos COVID-19”;

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento de todos os Territórios de Planejamento, a que se refere o Anexo VI do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020, na Segunda Fase - Bandeira Amarela do Plano de Retomada Econômica, conforme previsão do art. 7º, I, do mesmo Decreto 40.615, de 15 de junho de 2020, incluindo:

I – demais setores de comércio;

II – Shoppings centers, galerias e centros empresariais, com capacidade de 50%, nos termos da Resolução COGERE n.º 03/2020, de 05 de agosto de 2020 e atendidas as condições previstas no art. 4º desta Resolução.

III – restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e afins, para consumo presencial, limitados a 50% da capacidade, observado o disposto no art. 5º desta Resolução;

§1º O enquadramento da fase e início da retomada dar-se-á:

I – para as atividades listadas nos incisos I e II do caput deste artigo, a partir do dia 14 de agosto de 2020;

II – para as atividades constantes no inciso III do caput deste artigo, a partir do dia 19 de agosto de 2020;

§2º Compete à Secretaria de Estado da Saúde – SES publicar as Portarias instituidoras dos protocolos sanitários individualizados por segmentos econômicos autorizados a funcionar, listados no Anexo III do Decreto n.º 40.615, de 15 de junho de 2020.

Art. 2º As atividades religiosas, de qualquer credo ou rito, permanecerão limitadas à capacidade de 30% de presença e com funcionamento em apenas 04 dias da semana (terça-feira, quinta-feira, sábado e domingo), em todos os Territórios de Planejamento.

Art. 3º Fica autorizado o remanejamento das atividades da Administração Pública não essencial para a Terceira Fase – Bandeira Verde, sem prejuízo, no que couber, de adoção das medidas previstas nos arts. 6º e 7º do Decreto n.º 40.567, de 24 de março de 2020.

Art. 4º Os shopping centers deverão funcionar de segunda-feira a sábado, observando o horário de 12h às 22h, obrigando-se a processo de desinfecção aos domingos.

§1º As praças de alimentação e restaurantes com área privativa somente poderão funcionar para atendimento presencial a partir do dia 19 de agosto de 2020, permitindo-se as atividades delivery e take away.

§2º A realização de eventos sociais ou culturais, bem como as áreas de lazer infantil, cinemas, academias e agências bancárias situadas nestes estabelecimentos permanecem vedadas, sujeitas à deliberação do COGERE quando da Terceira Fase – Bandeira Verde e Atividades Especiais.

Art. 5º Os restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e estabelecimentos similares poderão funcionar com observância das seguintes condições:

I – abertura de terça-feira a domingo, obrigando-se a processo de desinfecção em todas às segundas-feiras;

II - horário de funcionamento compreendido entre 7h e 10h, em primeiro turno, e das 12h às 23h, em segundo turno;

III - capacidade do estabelecimento limitada a 50% de ocupação, com no máximo 06 pessoas por mesa;

IV – observância de distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre pessoas;

V – vedação ao sistema self service, buffet livre e rodízio, permitindo-se que os colaboradores dos estabelecimentos montem a entreguem a refeição;

VI – ficam proibidos quaisquer tipos de apresentação artística ou evento nas dependências.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju/SE, 13 de agosto de 2020.

BELIVALDO CHAGAS SILVA

Governador do EstadoJOSÉ CARLOS FELIZOLA SOARES FILHO

Secretário de Estado Geral de Governo – SEGG

MÉRCIA SIMONE FEITOSA DE SOUZA

Secretária de Estado da Saúde - SES, em exercício

MARCO ANTÔNIO QUEIROZ

Secretário de Estado da Fazenda – SEFAZ

JOSÉ AUGUSTO CARVALHO

Secretária de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia – SEDETEC

VINÍCIUS THIAGO SOARES OLIVEIRA

Procurador Geral do Estado – PGE

GLEIDE SELMA

Fórum Empresarial de Sergipe

VITOR ROLLEMBERG

LIDE - Grupo de Líderes Empresariais

de Sergipe

CRISTIANO CAVALCANTE

FAMES - Federação dos Municípios do Estado de Sergipe