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Selvíria / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 414

30 Outubro 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Selvíria/MS

Dispõe sobre a adoção no âmbito do Município de Selvíria, de medidas complementares de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), estabelecendo novas ações para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico da doença, revogando as disposições em contrário e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 414
Data de emissão: 30/10/2020
Data de publicação: 30/10/2020
Fonte: Jornal do Município de Selvíria/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Selvíria do Estado de Mato Grosso do Sul, José Fernando Barbosa dos Santos, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município;

Considerando as recomendações previstas no Ofício nº 0218/2020/04PJ/TLS, referente ao Procedimento Administrativo nº 09.2020.00001257-7, da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Três Lagoas –MS;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19 (Novo Coronavírus), e considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020;

Considerando a Portaria Federal nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19);

Considerando a Portaria Federal nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19);

Considerando a deliberação da Comissão Executiva de Emergência em Saúde Pública, nomeada no Decreto 333/2020, diante da Ata de Reunião Extraordinária realizada no dia 30 de outubro de 2020;

Considerando a necessidade de se evitar a concentração de pessoas e de preservar os grupos de riscos.

DECRETA:

CAPÍTULO I

TOQUE DE RECOLHER E USO DE MÁSCARAS

Art. 1º - Fica instituído, por conta do contexto geral envolvendo a proliferação do COVID-19 (Novo Coronavírus), toque de recolher no âmbito territorial do Município de Selvíria-MS, a vigorar das 22:00 horas às 04:00 horas (Hora Certa Oficial de Mato Grosso do Sul).

§ 1º - Como exceção ao disposto no caput deste artigo, poderão permanecer em funcionamento os Postos de Gasolina e a circulação de trabalhadores com jornada noturna;

§ 2º – Poderão permanecer os serviços de tele-entrega/delivery até às 23:00 horas (Hora Certa Oficial de Mato Grosso do Sul);

§ 3º – A Administração Municipal, uma vez verificado ou noticiado o descumprimento do toque de recolher, promoverá a suspensão do Alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo de outras medidas caso haja reincidência no descumprimento;

Art. 2º - O uso de máscaras de proteção facial, cirúrgica ou caseiras, é obrigatório por todas as pessoas que acessar os estabelecimentos privados e públicos autorizados a funcionar;

§ 1º - A obrigatoriedade do uso de máscara abrange também quando o cidadão que for adentrar ao transporte público e outros serviços públicos correlatos;

§ 2º - Recomenda-se ainda o uso de máscaras aos transeuntes nas Ruas, Avenidas, Parques ou Praças e ainda dentro dos veículos com mais de 02 (duas) pessoas;

§ 3º - Os estabelecimentos poderão disponibilizar a seus clientes, que não as possuam, máscaras de proteção cirúrgica ou caseiras, a fim de viabilizar a sua entrada no ambiente interno dos mesmos;

§ 4º - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, aqueles que não observarem o disposto neste artigo poderão ser impedidos de adentrar, acessar, circular ou utilizar os espaços, estabelecimentos e/ou transporte público;

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 3º - Fica autorizado a realização de encontros em igrejas, templos e de mais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, devendo ser observadas as regras previstas no Decreto nº 346 de 26 de abril de 2020, excetuando aquelas que forem contrárias as determinações deste decreto.

§ 1º Fica proibido até o dia 02 de dezembro de 2020, a participação dos membros das Igrejas ou de qualquer entidade religiosa desse município, em eventos organizados por suas sedes ou templos em outras cidades;

§ 2º Fica ainda proibido a frequência de pessoas não residentes no município de Selvíria-MS; nos cultos, missas, e eventos de qualquer religião

§ 3º Fica autorizada a entrada de crianças maiores de dois (02) anos de idade nos cultos, missas e reuniões religiosas, devendo ser seguido o mesmo protocolo de segurança usado para os adultos;

§ 4º Fica ainda proibida a frequência e permanência em cultos, missas e reuniões religiosas de portadores de morbidades que se enquadram na categoria de grupo de risco.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 4º - Fica autorizado nos restaurantes, bares, lanchonetes, espetos e comércios afins o consumo de alimentos e bebidas, desde que obedecido as seguintes medidas:

I – Respeitar o toque de recolher instituído, devendo encerrar suas atividades às 22:00hs. (MS);

II – Reduzir em 50% a capacidade de ocupação do local, bem como manter distância entre as mesas de no mínimo 2 metros entre elas, autorizar apenas 03 (três) clientes por mesa;

III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; é obrigatório o uso de máscaras e luvas para todos os funcionários destes estabelecimentos;

IV – Não permitir a entrada e a permanência de clientes sem máscara de proteção, nos estabelecimentos que tenham o sistema de self-service, ficando este obrigado a fornecer luvas plásticas descartáveis para o cliente, devendo esta ser descartada após o uso, devendo ainda obrigatoriamente os clientes ao se servirem manterem-se de mascaras, podendo apenas retira-las quando efetivamente forem consumir o produto;

V – manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VI – No caso de estabelecimentos que se utilizem das calçadas para disporem suas mesas, fica restringido para o número de 03 (três) mesas, por estabelecimento, não sendo permitido a disposição de mesas nos canteiros centrais das ruas e avenidas;

§ 1º Fica mantida a proibição de uso de mesas de sinuca, sendo autorizado as autoridades de vigilância sanitária municipal procederem a imediata lacração destas, na cidade de Selvíria e do Bairro da Véstia;

§ 2º - Os estabelecimentos deverão afixar cartazes, nas respectivas entradas, informando sobre a obrigatoriedade de cumprimento das medidas dispostas neste artigo;

§ 3º - Cabe aos estabelecimentos comerciais e de serviços a adoção de todas as medidas necessárias para o impedimento de aglomeração de pessoas e adoção de todas as medidas previstas neste artigo.

CAPÍTILO III

DA CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS

Art. 6º - Ficam vedadas, independente do horário, as seguintes atividades:

I - Aglomeração de pessoas nas vias de circulação, praças, parques, ruas e congêneres;

II - O funcionamento de boates, casas noturnas, ranchos, salões de eventos e reuniões ou eventos realizadas por entidades não governamentais;

III- Reuniões privadas alusivas a festas, casamentos, bodas, entre outras, com mais de 10 (dez) pessoas.

Art. 7º - Enquanto perdurar as medidas complementares de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), fica determinado o uso de máscaras de proteção facial por usuários do serviço de transporte público de passageiros de responsabilidade do Município de Selvíria-MS.

Art. 8º - Fica determinada ainda a realização de abordagem de pessoas quanto à necessidade de o uso de máscara individual de proteção e a aferição de temperatura em transporte público, devendo em casos suspeitos o cidadão ser encaminhado para avaliação clínica e epidemiológica.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA

Art. 9º - Ficam proibidas as visitas aos residentes das instituições de longa permanência de idosos e em casas de acolhimento.

§ 1º - Fica recomendado que os responsáveis pelas instituições e os familiares ou responsáveis pelo idoso residente, providenciem os meios tecnológicos para viabilizar e garantir o contato remoto durante a proibição das visitas presenciais previstas no caput;

§ 2º - Fica permitida, excepcionalmente, a visita ao residente que esteja em situação de saúde que envolva risco de morte.

Art. 10 - Enquanto perdurar o surto epidêmico de COVID-19 (Novo Coronavírus), fica autorizada a entrada de novos residentes nas casas de longa permanência, desde que tenham realizados todos os testes e exames exigidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

I - Recomenda-se que o pretenso novo residente permaneça em rigoroso isolamento social por, no mínimo, quatorze dias antes de ingressar na instituição;

II - Ao ingressar na instituição, o novo residente deve ser acomodado em quarto individual e permanecer quatorze dias sem contato direto com outros residentes.

CAPÍTULO V

DOS VELÓRIOS

Art. 11 – Fica autorizado apenas os velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas ou confirmação de COVID-19 (Novo Coronavírus) devendo ser ainda obedecidas às seguintes medidas:

I – Limitação de acesso de 10 (dez) pessoas dentro das salas do velório municipal e afins, dando-se preferência a parentes próximos, sendo obrigatório o uso de máscaras;

II - Os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de morbidades não ingressem no local;

III – Ainda deverá ser disponibilizado na entrada do velório álcool em gel 70% (setenta por cento), para a higienização das mãos;

IV – Os velórios que se iniciarem até às 12:00 horas, deverão encerrar-se as 18:00 horas, os velórios que se iniciarem após as 12:00 horas deverão encerrar-se às 09:00 horas.

Art. 12 - No caso de óbito de pessoas com diagnóstico confirmado ou suspeito de COVID-19 (Novo Coronavírus), os corpos deverão ser embalados em sacos de óbito, colocados em urnas lacradas, que não devem ser abertas em nenhuma hipótese, e seguir diretamente para o sepultamento, sem a realização de cerimônia de velório e sem público presente no cemitério, podendo ser acompanhado por apenas um familiar ou representante da família.

CAPÍTULO VI

Intensificar as Ações de Fiscalização

Art. 13 - Fica autorizado aos fiscais da Prefeitura Municipal de Selvíria a intensificar as ações de fiscalização no município, durante o período de validade do presente Decreto, podendo solicitar o apoio da Polícia Militar e Polícia Civil.

Parágrafo único: O paciente que testar positivo e for colocado em isolamento pela equipe médica, bem como os membros de seu núcleo familiar, não poderão ausentar-se de seu domicilio ou do local do isolamento, sob pena de incorrer em crime contra a saúde Pública e desobediência, previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

CAPÍTULO VII

Das sanções

Art. 14 - O infrator que for flagrado desobedecendo as disposições deste decreto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis, poderá:

I - ser autuado em flagrante pela prática dos crimes contra a saúde pública e desobediência, previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro;

II - ser autuado, com a possibilidade de aplicação da pena de advertência, multa, interdição e/ou suspensão de atividade, nos termos da legislação municipal;

III – se o autuado for servidor público municipal, deverá ser imediatamente comunicado o fato a seu superior hierárquico que adotara as medidas pertinentes.

Parágrafo único. A equipe de fiscalização, com o apoio da Polícia Militar, poderá conduzir o infrator, para a lavratura de boletim de ocorrência policial, bem como as demais providências legais cabíveis na Legislação Municipal, Estadual e Federal.

Art. 15 - O descumprimento do disposto no artigo 2º do presente decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no Código Sanitário do Município de Selvíria-MS, sem prejuízo na hipótese no caso dos estabelecimentos privados, do disposto na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; e em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e demais sanções cabíveis ao caso.

CAPÍTULO VIII

Das Disposições Finais

Art. 16 – Até o dia 02 de dezembro de 2020, os alojamentos para trabalhadores oriundos de outras cidades, somente será permitido, desde que estes possuam os testes e exames exigidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 17 - Sem prejuízo das medidas já elencadas, todas as unidades da Administração Municipal deverão adotar as seguintes providências:

I - adiar as reuniões, sessões, eventos e audiências que possam ser postergadas, ou realizá-las, caso possível, por meio remoto;

II – fixação, de condições mais restritas de acesso aos prédios municipais observados as peculiaridades dos serviços prestados, limitando o ingresso às pessoas indispensáveis à execução e fruição dos serviços, e pelo tempo estritamente necessário;

III – disponibilizar canais telefônicos ou eletrônicos de acesso aos interessados, como alternativa para evitar ou reduzir a necessidade de comparecimento pessoal nas unidades de atendimento;

IV – evitar a aglomeração de pessoas no interior dos prédios municipais;

V – manter a ventilação natural do ambiente de trabalho;

VI - suspensão de todos cursos, oficinas e eventos similares, promovidos pelo Município de Selvíria-MS.

Art. 18 - Fica determinada no âmbito do Serviço Público Municipal, a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial por todos os servidores públicos, durante a execução das respectivas atribuições inerentes aos cargos e funções públicas.

Art. 19 - A desobediência às previsões no artigo 18 deste decreto, caracterizará infração Administrativa, podendo o servidor público responder processo administrativo disciplinar, por desobediência, nos termos previstos no Estatuto dos Funcionários Públicos Municipal, sem prejuízo de à aplicação das penalidades previstas nos Códigos de Postura, Sanitário e Tributário do município, e de demais sanções civis e administrativas previstas para crimes elencados nos artigos 268 - infração de medida sanitária preventiva e 330 - crime de desobediência - do Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848/1940).

Art. 20 - A observância das determinações previstas nos artigos 17, 18 e 19 do presente Decreto, se restringe aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, sem prejuízo de o Poder Legislativo vir a adotá-los ou definir outros a serem observados no âmbito de sua competência.

Art. 21 - As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 22 – Fica autorizado palestras, e cursos profissionalizantes, tanto na área privada como na pública, respeitando-se as devidas regras sanitárias já conhecidas, com número máximo de participantes de 10 (dez) pessoas que obrigatoriamente devem residir no município de Selvíria- MS, ficando vedada a participação de pessoas de outros municípios, exceto os palestrantes.

Art. 23 – O presente Decreto não se aplica na realização das atividades desenvolvidas na efetivação do processo eleitoral, devendo ser aplicado nas atividades de caráter eleitoral, as orientações do decreto municipal de n º 408 de 14 de outubro de 2020, determinações referentes a medidas sanitárias previstas na Legislação Eleitoral, no Decreto nº 700/2020 do TER/MS, TACs firmados com TER/MS e no Parecer Técnico 153/2020 da Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso do Sul.

Art. 24 - Este Decreto entra em vigor na data de 31 de outubro de 2020, valendo seus efeitos até o dia 02 de dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

Publique – se,

Registre – se

Cumpra – se.

Selvíria-MS, 30 de outubro de 2020.

JOSÉ FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS

PREFEITO MUNICIPAL

Matéria enviada por Willian Braz da Cruz Negrão