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Selvíria / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 519

09 Julho 2021 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Selvíria/MS

Dispõe sobre a adoção no âmbito do Município de Selvíria, de medidas complementares de prevenção de contágio pelo COVID-19 (Novo Coronavírus), estabelecendo novas ações para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), revogando as disposições em contrário e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 519
Data de emissão: 08/07/2021
Data de publicação: 09/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Selvíria/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal De Selviria Do Estado De Mato Grosso Do Sul, José Fernando Barbosa Dos Santos , no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município;

Considerando as recomendações previstas no Ofício nº 0218/2020/04PJ/TLS, referente ao Procedimento Administrativo nº 09.2020.00001257-7, da 4ª Promotoria de Justiça da Comarca de Três Lagoas –MS;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19 (Novo Coronavírus), e considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020;

Considerando a Portaria Federal nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo CORONAVÍRUS (COVID-19);

Considerando a Portaria Federal nº 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do CORONAVÍRUS (COVID-19);

Considerando a deliberação da Comissão Executiva de Emergência em Saúde Pública, nomeada no Decreto 444/2021;

Considerando a necessidade de se evitar a concentração de pessoas e de preservar o grupo de risco;

Considerando a necessidade em adotar medidas para preservar a comunidade, reduzindo as possibilidades de transmissão e proliferação da COVID-19;

DECRETA:

MÁSCARAS

Art. 1º - Fica instituído, por conta do contexto geral envolvendo a proliferação do COVID-19 (Novo Coronavírus), toque de recolher no âmbito territorial do Município de Selvíria-MS, avigorar das 22:00 horas às 05:00 horas (Hora Certa Oficial de Mato Grosso do Sul), ficando vedada a circulação de pessoas entre as durante o toque de recolher, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.

§ 1º - Como exceção ao disposto no caput deste artigo, poderão permanecer em funcionamento os Postos de Gasolina e a circulação de trabalhadores com jornada noturna.

§ 2º – Poderão permanecer os serviços de tele-entrega ou delivery até às 23:00 horas (Hora Certa Oficial de Mato Grosso do Sul).

§ 3º – A Administração Municipal, uma vez verificado ou noticiado o descumprimento do toque de recolher, promoverá a suspensão do Alvará de funcionamento do estabelecimento, sem prejuízo de outras medidas caso haja reincidência no descumprimento.

Art. 2º - O uso de máscaras de proteção facial, cirúrgica ou caseiras, é obrigatório por todas as pessoas que acessar os estabelecimentos privados e públicos autorizados a funcionar.

§ 1º - A obrigatoriedade do uso de máscara abrange também quando o cidadão for adentrar ao transporte público e outros serviços públicos correlatos;

§ 2º - Recomenda-se ainda o uso de máscaras aos transeuntes nas Ruas, Avenidas, Parques ou Praças e ainda dentro dos veículos com mais de 02 (duas) pessoas;

DAS ATIVIDADES RELIGIOSAS

Art. 3º - Fica autorizado a realização de encontros em igrejas, templos e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo, devendo ser observadas todas as regras de distanciamento e sanitárias já conhecidas, tais como: aferição de temperatura, uso de mascaras, distanciamento, ficando restrito a capacidade dos templos e igrejas a 60% da capacidade do local.

DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES COMERCIAIS

Art. 4º - Fica autorizado nos restaurantes, bares, lanchonetes, espetos e comércios afins o consumo de alimentos e bebidas, desde que obedecido as seguintes medidas:

I – Respeitar o toque de recolher instituído, devendo encerrar suas atividades às 22:00hs. (MS);

II – Reduzir para 50% a capacidade de ocupação do local, bem como manter distância entre as mesas de no mínimo 2 metros entre elas, autorizar apenas 03 (três) clientes por mesa;

III – manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; é obrigatório o uso de máscaras e luvas para todos os funcionários destes estabelecimentos;

IV – No caso de estabelecimentos que se utilizem das calçadas para disporem suas mesas, fica restringido para o número de 05 (cinco) mesas, por estabelecimento, não sendo permitido a disposição de mesas nos canteiros centrais das ruas e avenidas;

Art. 5º Fica mantida a proibição de uso de mesas de sinuca, sendo autorizado as autoridades de vigilância sanitária municipal procederem a imediata lacração destas, na cidade de Selvíria e do Bairro da Véstia;

DA CIRCULAÇÃO E AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS

Art. 6º - Ficam vedadas, independente do horário, as seguintes atividades:

I - Aglomeração de pessoas nas vias de circulação, praças, parques, ruas e congêneres;

II- Reuniões privadas alusivas a festas, casamentos, bodas, entre outras, com mais de 30 (trinta) pessoas;

III – Fica determinado que os ranchos, chácaras e congêneres, somente poderão ser alugados para pessoas da mesma família ou do chamado núcleo familiar, no limite máximo de 30 (trinta) pessoas por evento, ficando tanto o proprietário, quando o locador responsáveis pelo cumprimento destas recomendações, podendo ambos serem responsabilizados no caso de descumprimento.

IV - Fica proibida o aluguel de ranchos, chacáras e salões para festas que comercilizem a entrada e ou, vendam bebidas alcoolícas ou alimentos.

VI – Fica autorizado a pratica de jogos de futebol que se realizarem, tanto no Campo Leonildo Orlandi, como no Campo Socyeti Jeferson Alves dos Santos, estando proibido a marcação de jogos entre agremiações locais ou de outras cidades, mantendo-se proibido os jogos nos ginásios poliesportivos do município.

V- As academias de ginastica e/ou congeneres ficam autorizadas a retomarem as atividades, com redução de capacidade para 50% de ocupação.

DO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES

DE LONGA PERMANÊNCIA

Art. 7º - Ficam proibidas as visitas aos residentes das instituições de longa permanência de idosos e em casas de acolhimento.

§ 1º - Fica recomendado que aos responsáveis pelas instituições e os familiares ou responsáveis pelo idoso residente providenciem os meios tecnológicos para viabilizar e garantir o contato remoto durante a proibição das visitas presenciais prevista no caput.

§ 2º - Fica permitida, excepcionalmente, a visita ao residente que esteja em situação de saúde que envolva risco de morte.

Art. 8º - Enquanto perdurar do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19 fica autorizada a entrada de novos residentes nas casas de longa permanência, desde que tenham realizados todos os testes e exames exigidos pela Secretaria Municipal de Saúde.

I - Recomenda-se que o pretenso novo residente permaneça em rigoroso isolamento social por, no mínimo, quatorze dias antes de ingressar na instituição;

II - Ao ingressar na instituição, o novo residente deve ser acomodado em quarto individual e permanecer quatorze dias sem contato direto com outros residentes

DOS VELÓRIOS

Art. 9º – Fica autorizado apenas os velórios de pessoas não qualificadas como suspeitas ou confirmação de COVID-19 (Novo Coronavírus) devendo ser ainda obedecidas às seguintes medidas:

I – Limitação de acesso de 10 (dez) pessoas dentro das salas do velório municipal e afins, dando[1]se preferência a parentes próximos, sendo obrigatório o uso de máscaras;

II - Os responsáveis pela organização e realização da cerimônia de velório deverão providenciar avisos, a serem afixados em local de fácil visualização, recomendando que pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, grávidas, crianças menores de 12 (doze) anos e portadores de morbidades não ingressem no local.

III – Ainda deverá ser disponibilizado na entrada do velório álcool em gel 70% (setenta por cento), para a higienização das mãos.

IV – Os velórios que se iniciarem até às 12:00 horas, deverão encerrar-se as 18:00 horas, os velórios que se iniciarem após as 12:00 horas deverão encerrar-se às 09:00 horas.

Das sanções

Art. 10 - O infrator que for flagrado desobedecendo as disposições deste decreto, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis, poderá:

I - ser autuado em flagrante pela prática dos crimes contra a saúde pública e desobediência, previstos nos artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro;

II - ser autuado, com a possibilidade de aplicação da pena de advertência, multa, interdição e/ou suspensão de atividade, nos termos da legislação municipal.

Parágrafo único. A equipe de fiscalização, com o apoio da Polícia Militar, poderá conduzir o infrator, para a lavratura de boletim de ocorrência policial, bem como as demais providências legais cabíveis na Legislação Municipal, Estadual e Federal.

Art. 11 - O descumprimento do disposto no artigo 2º do presente decreto sujeitará o infrator, conforme o caso, às penas previstas no Código Sanitário do Município de Selvíria-MS, sem prejuízo na hipótese no caso dos estabelecimentos privados, do disposto na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor; e em todas as hipóteses, do disposto nos artigos 268 e 330 do Código Penal e demais sanções cabíveis ao caso.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de 08 de julho de 2021, revogando-se as disposições em contrário

Publique – se,

Registre – se

Cumpra – se.

Selvíria – MS, 08 de Julho de 2021.

JOSÉ FERNANDO BARBOSA DOS SANTOS

Prefeito Municipal

Matéria enviada por Ricardo Henrique Laluce