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Senador Canedo / GO - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 1592

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Senador Canedo/GO

Declara situação de emergência em Saúde Pública no Município de Senador Canedo e dispõe sobre medidas de enfrentamento da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), no âmbito do Poder Executivo do Município de Senador Canedo.

Diploma Legal: Decreto nº 1592
Data de emissão: 16/04/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Senador Canedo/GO
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SENADOR CANEDO, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no art. 37, V, da Lei Orgânica do Município de Senador Canedo, bem como o disposto na Lei n°. 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; e ainda,

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19),

CONSIDERANDO a Portaria n.° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus,

CONSIDERANDO a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979/2020,

CONSIDERANDO a existência de casos suspeitos no Município, que felizmente não foram confirmados,

CONSIDERANDO que há confirmação de casos de COVID-19 na Região Metropolitana e a necessidade de mitigação de disseminação da doença em face dos elevados riscos de saúde pública,

DECRETA:

Art. 1° Fica declarada situação de emergência em saúde pública no Município de Senador Canedo, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente novo Coronavírus.

Art. 2° Nos termos do inciso III do § 7° do artigo 3° da Lei Federal 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II – estudo ou investigação epidemiológica;

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipóteses em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.

Art. 3° Fica dispensada a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4° da Lei Federal n.° 13.979/2020.

Parágrafo Único. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com recurso do Tesouro Municipal, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição, para todos os Órgãos que compõem a estrutura administrativa do Município de Senador Canedo, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto.

Art. 4° A Secretaria Municipal de Saúde, fará o monitoramento da emergência em saúde pública declarada, competindo-lhe ainda, modificar/alterar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 5° A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade, em todos os órgãos e entidades da Prefeitura de Senador Canedo.

Art. 6° Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, poderão prover os lavatórios/pias de suas unidades, com dispensador álcool em gel, de sabonete líquido, suporte com papel toalha, em locais de maior circulação.

Art. 7° Deverá ser recomendado que pessoas sintomáticas não frequentem locais públicos.

Art. 8° Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenar suas atividades via home office, durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato às respectivas Diretorias de Gestão de Pessoas, de seu Órgão, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem.

§1° O afastamento de que trata o caput não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional / previdenciária.

§2° De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica do Município para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.

§3° Nas hipóteses do caput deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com a respectiva Diretoria de Gestão de Pessoas e enviar a cópia digital do Atestado Médico por e-mail.

§4° Os Atestados Médicos serão homologados administrativamente.

§5° Recomenda-se a aplicação do contido no caput e parágrafos seguintes pelas Instituições Privadas.

Art. 9° Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 10. Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e local, com o objetivo de proteção da coletividade.

Art. 11. Para o atendimento às determinações da Portaria n°. 356/2020 do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso.

Art. 12. Fica suspensa a realização de eventos em que ocorra a aglomeração de pessoas, sem que seja possível manter a distância mínima necessária para evitar a contaminação pelo Coronavírus, conforme orientação do Ministério da Saúde.

Parágrafo único. A suspenção de que trata este artigo abrange eventos da Administração Pública Municipal ou por ela autorizados.

Art. 13. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal deverão adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiantamento dos eventos de que trata o artigo anterior.

Art. 14. Os titulares dos órgãos e entidades ficam autorizados a estabelecer, em ato próprio, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalhos dos servidores públicos municipais, desde que seja mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população.

Parágrafo único. O disposto neste artigo tem a finalidade de diminuir a aglomeração de passageiros em horários de pico no transporte público da Região Metropolitana.

Art. 15. Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e usuários pelo Coronavírus (COVID-19), devendo comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação.

§1° Na existência da suspeita de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.

§2° Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.

Art. 16. As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado d emergência causado pelo Coronavírus (COVID-19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

GABINETE DO PREFEITO DE SENADOR CANEDO, Estado de Goiás, aos 16 dias do mês de março do ano de 2020.

Divino Pereira Lemes

Prefeito de Senador Canedo