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Sengés / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2355

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Sengés/PR

SÚMULA. DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO E EMERGENCIAL, DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SENGÉS, REVOGA O DECRETO 2153/2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 2355
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Sengés/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Sengés, Estado do Paraná, Nelson Ferreira Ramos, no uso das atribuições de seu cargo,

CONSIDERANDO a pandemia de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente Coronavírus (Covid-19), conforme declaração da OMS – Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO que o Município de Sengés adotará diversas medidas sobre a prevenção ao contágio e de enfrentamento e contingenciamento no âmbito do Poder Executivo Municipal;

CONSIDERANDO a necessidade da população seguir todas as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), do Ministério da Saúde e da Secretaria Estadual de Saúde (SESA);

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 4230/2020 do Estado do Paraná que dispõe sobre o enfretamento e contingenciamento da doença Covid-19 e a Lei Federal nº 13979/2020;

D E C R E T A

Art. 1º. – Considerando a declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA INTERNACIONAL em Saúde Pública conforme declaração da OMS – ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DA SAÚDE - em razão de epidemia de doença infecciosa viral respiratória – COVID-19, causada pelo agente Novo Coronavírus, fica decretada Situação de Emergência no município de Sengés.

Art. 2º - Sem prejuizo de outras medidas que se fizerem necessárias, ficam instituidas as seguintes medidas para enfrentamento, prevenção e contingenciamento ao Covid-19:

I – Isolamento domiciliar, conforme prescrição médica;

II – quarentena;

III – exames médicos,

IV – testes laboratoriais;

V – coleta de amostras clínicas;

VI – vacinação e outras medidas profiláticas;

VII – tratamento médicos específicos;

VIII – estudos ou investigação epidemiológica;

IX – teletrabalho aos servidores públicos;

X - nos termos do art. 24, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens e serviços destinados ao enfrentamento da emergência.

XI – demais medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3º. Como medidas estratégicas para prevenção e contingenciamento do contágio do vírus de que trata este Decreto, ficam instituídas as seguintes determinações, restrições e recomendações:

I - SUSPENSÃO de aulas da Rede Municipal nas Escolas Públicas e Particulares de ensino no período de 23 de março de 2020 à 3 de abril de 2020, podendo ser estendido de acordo com os agravos epidemiológicos no Município;

II - SUSPENSÃO de eventos de massa, neles inclusos os jogos escolares e quaisquer outros eventos esportivos ou, independentemente de sua natureza, cuja aglomeração seja superior a 50 (cinquenta) pessoas, pelo prazo de 30 (trinta dias), conforme determinação do Ministério da Saúde;

III - SUSPENSÃO dos seguintes serviços e atendimentos da Secretaria Municipal de Assistencia Social:

a) Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos (Piá, APMI, CCT Idade);

b) Reuniões do Programa Família Paranaense;

c) Reuniões do Conselho de Políticas Públicas e de Direitos;

d) Visitas domiciliares pelos Técnicos da SMAS;

e) Dos atendimentos para Cadastro Único – Bolsa Família, permanecendo apenas para usuários que estejam com pagamento suspenso, beneficiário do BPC que esteja com perícia agendada junto ao INSS ou que necessitem ser inseridas no CadÚnico em razão do BPC;

f) Programa Jovem Aprendiz.

IV – SUSPENSÃO dos serviços realizados pelas Secretarias de Serviços Urbanos, Viação e Transporte, e demais serviços relacionados ao Patio de Máquinas do Município, permanecendo apenas os serviços de manutenção de estradas e Serviços Essenciais.

V - SUSPENSÃO de aglomeração de pessoas mesmo que em eventos realizados por particulares, inclusive de cunho religiosos (cultos missas, reuniões, palestras e similares) por um período de 30 (trinta) dias;

VI - SUSPENSÃO do uso de espaços públicos, Parques, Parquinhos Infantis e Áreas de Lazer ou outros espaços comunitários.

VII - SUSPENSÃO do transporte público circular urbano;

VIII - SUSPENSÃO de antedimento ao público em bares, lojas, estabelecimentos comerciais e congêneres, com execeção dos seguintes estabelecimentos:

a) Supermercados, Mercados, Padarias, Açougues e Quitandas;

b) Farmácias.

c) Postos de Combustíveis;

d) Depósitos de Gás e Agua Mineral;

e) Lojas de venda de alimentação animal.

f) Restaurantes, atendidas as determinações deste Decreto.

IX - SUSPENSÃO do atendimento nos consultórios de odontologia, fisioterapia, e demais Clínicas Particulares, exceto Clinicas Médicas e laboratórios.

X - SUSPENSÃO de atendimento ao público para academias e espaços congêneres pelo período de 30 dias, tendo em vista o alto nível de circulação de pessoas e contatos com superfícies de uso compartilhado;

XI - SUSPENSÃO pelo período de 30 dias, do uso de narguilés em estabelecimento comerciais;

XII - SUSPENSÃO de visitas hospitalares, asilos, cadeias publicas, Casa Lar, entre outros;

XIII – RESTRIÇÃO de aglomerações nas Unidades Básicas de Saúde, salas de vacinas, clínicas particulares, consultórios médicos e similares, onde ocorram aglomerações em salas de espera.

XIV – RESTRIÇÃO do atendimento ao público na sede da Prefeitura Municipal e demais Secretarias, permanecendo apenas para os serviços que não possam ser realizados via internet, mediante prévio agendamento através dos telefones 3567-1400 ou 3567-1222.

XV – RESTRIÇÃO do atendimento da Secretaria Municipal de Assistencia Social sendo realizados apenas os serviços de atendimento a situações de emergência, atendendo as seguintes determinações:

a) No órgão gestor, serão realizados apenas atendimentos administrativos;

b) No CRAS e CREAS os atendimentos serão realizados com limitação de público;

XVI – RESTRIÇÃO quanto aos serviços da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, sendo mantidos somente os serviços pré- agendados e os essenciais, cumprindo o cronograma já existente

XVII – RECOMENDAÇÃO as empresas, indústrias, escritórios comerciais e instituições privadas para que adotem medidas para evitar a aglomeração de pessoas, com pessoal reduzido e ampliação das medidas de higiene recomendadas neste Decreto.

XVIII - RECOMENDAÇÃO para que a partir do dia 20 de março de 2020, pousadas e hotéis informem imediatamente o Setor de Epidemiologia, a respeito de hospedes advindos do exterior e das cidades de São Paulo e Rio de Janeiro;

XIX - RECOMENDAÇÃO para que a partir do dia 20 de março de 2020, as farmácias sigam as seguintes orientações:

a) disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes e funcionários;

b) Manter ventilados os ambientes de uso dos clientes;

c) Aumentar a frequência da higienização de superfícies;

d) Proporcionar aos clientes a ampla divulgação das etiquetas respiratórias;

e) uso de máscaras para farmacêuticos e atendentes de farmácia, tendo em vista o público atendido, exemplo: clientes com sintomas respiratórios;

Art. 4º - Fica determinado que os restaurantes e estebelecimentos de alimentação cujo funcionamento não tenha sido suspenso por este Decreto devem obrigatoriamente adotar as seguintes medidas para funcionamento:

I - Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes e funcionários;

II – No sistema Self Service, os alimentos deverão ser servidos diretamente por funcionário do estabelecimento.

III - Observar na organização de suas mesas a distância mínima de 1,5 metros entre uma e outra;

IV - Aumentar frequência de higienização de superfícies, mesas, cadeiras, maçanetas e torneiras;

V - Manter ventilados ambientes de uso dos clientes;

VI - O horário de atendimento será limitado até as 21 (vinte e uma) horas.

Art. 5º - Fica determinado que os estabelecimentos autorizados a funcionar (bancos, casas lotéricas, correios, cartórios) na forma deste Decreto, deverão atender as seguintes medidas:

a) Disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes e funcionários;

b) Aumentar frequência de higienização de superfícies, mesas, cadeiras, maçanetas e torneiras;

c) Manter ventilados ambientes de uso dos clientes;

d) Adotar sistema de controle de entrada e saída de clientes, não permitindo permanência de mais 10 clientes no estabelecimento, no máximo, devendo este numero ser reduzido para espaços reduzidos.

Art. 6º - Sem prejuízo das demais vedaçãoes deste Decreto, poderão funcionar sem atendimento ao público as oficinas mecânicas e os serviços de entrega de Lojas de Materiais de Construção.

Art. 7º - Em relação às Empresas que realizam transporte Intermunicipal e Interestadual, recomenda-se a divulgação durante embarque e desembarque, aos usuários, das Normas vigentes, relativas ao Enfrentamento ao COVID-19, devendo ser notificado à Vigilância Sanitária/Epidemiológica do Município, no caso de apresentar sintomas de caso suspeito conforme descrito abaixo para controle e monitoramento destes viajantes, oriundos de cidades com notificação da doença já em nível de transmissão comunitária.

Art. 8º - Fica limitado a 20 (vinte) pessoas o número de presentes aos velórios, devendo existir um sistema de rodízio para facilitar a visita de todos os interessados.

Art. 9º - A Secretaria Municipal de Saúde deverá permanecer em total funcionamento, atendendo ainda as seguintes determinações:

I – Instituíção de Regime de Plantão da Vigilância Sanitária/Epidemiológica para acolhimento às situações sintomáticas para avaliação, monitoramento e tomadas de decisões pertinente ao enfrentamento ao COVID-19, devendo a Secretaria Municipal de Saúde manter escala com médicos e enfermeiros capacitados para conduzir, orientar e se necessário após a análise epidemiológica realizar a notificação do suspeito, os quais serão regulamentados pela Secretaria Municipal de Saúde.

II – Cancelamento de férias, licenças e faltas ao trabalho com supedâneo no Estatuto dos Servidores Público Municipais de Sengés, dos servidores, estagiários, contratados, comissionados, efetivos e colaboradores que prestam serviços à Secretaria Municipal de Saúde por tempo indeterminado, exceto as férias ou licenças em andamento, com possibilidade de suspensão de gozo conforme solicitação da secretaria.

Art. 10º - Os servidores maiores de 60 anos, gestantes, lactantes e aqueles portadores de doenças crônicas, que compõem o grupo de risco pelo vírus COVID-19, excetuados os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, e conforme regulamentação no âmbito de cada Secretaria, poderão ser dispensados do comparecimento ao trabalho por período indeterminado, devendo cumprir as atribuições do cargo por trabalho remoto, ou em horário diferenciado a fim de evitar aglomerações, para as atividades que assim permitirem;

§ 1º. Todas as dispensas ao trabalho deverão passar por autorização e/ou conhecimento do Secretário da Pasta.

§2º. A condição de portador de doença crônica exigida no caput dependerá de comprovação por meio de laudo médico com expedição não superior a no máximo 1 (um) ano.

§3º. Para a execução dos preceitos deste artigo, considera-se trabalho remoto aquele prestado por servidor público ocupante de cargo efetivo ou comissionado, com a utilização de recursos tecnológicos, fora das dependências físicas do órgão (Secretaria/Departamento) de sua lotação, e cuja atividade, não constituindo por sua natureza trabalho externo, possa ter seus resultados efetivamente mensuráveis, com efeitos jurídicos equiparados àqueles da atuação presencial.

§4º. Na impossibilidade técnica ou operacional de conceder trabalho remoto aos servidores relacionados no caput, deverão ser afastados de suas atividades sem prejuízo da remuneração ou subsídio.

Art. 11 – As Secretarias Municipais deverão suspender por tempo indeterminado a visitação em museus, bibliotecas, eventos turísticos, culturais, esportivos, torneios, jogos e competições.

Art. 12 – As Secretarias Municipais deverão providenciar o contingenciamento do orçamento e verbas para que esforços financeiroorçamentários sejam redirecionados para os serviços da Secretaria Municipal de Saúde, adotando, entre outras, as seguintes medidas:

I – Suspensão de cursos, treinamentos e eventos de natureza não essencial fora do âmbito do Município de Sengés, exceto para a prevenção e combate do próprio COVID-19;

II – Suspensão de horas extras, exceto as previamente aprovadas pela Secretaria Municipal de Administração;

III – Supensão de novas Licitações, permanecendo apenas as de caráter essencial, mediante análise da autoridade competente.

Art. 13 – As Secretarias Municipais poderão publicar portarias referente a casos específicos no âmbito de suas atribuições.

Art. 14 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando seus efeitos enquanto perdurar a Situação de Emergência no Município.

Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto n.º 2153/2020.

Art. 16 - Publique-se. Registre-se. Anote-se.

Edifício da Prefeitura Municipal de Sengés, Estado do Paraná, em 20 de março de 2020.

Nelson Ferreira Ramos

Prefeito Municipal