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SE - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial do Estado de Sergipe

Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Sergipe, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus) e regulamenta as medidas para enfrentamento da crise de saúde pública de importância internacional, nos termos da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

Diploma Legal: Decreto nº 40560, de 16/03/2020
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Sergipe
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota do Time Legnet

Dispõe sobre a decretação de situação de emergência na saúde pública do Estado de Sergipe, em razão da disseminação do vírus COVID-19 (novo coronavírus) e regulamenta as medidas para enfrentamento da crise de saúde pública de importância internacional, nos termos da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

O Art. 1º. deste diploma decreta situação de emergência na saúde pública no Estado de Sergipe, tendo em vista a declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) decorrente da Infecção Humana pelo vírus COVID-19 (coronavírus), consoante Portaria nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministro de Estado da Saúde.

Já o Art. 2º. diz que para o enfrentamento inicial da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensos:

I – todos os eventos públicos de qualquer natureza que participem mais de 50 (cinquenta) pessoas em ambientes fechados, ou 100 (cem) em ambientes abertos, ainda que previamente autorizados, tais como eventos desportivos, shows, passeatas, feiras, eventos científicos ou escolares, comícios, dentre outros;

II – atividades coletivas de cinema, teatro e afins;

III – visitação a presídios e a centros de detenção para menores, pelos próximos 15 dias; e

IV – atividades educacionais em todas as escolas, universidades e faculdades, das redes de ensino pública e privada, pelos próximos 15 dias.

Por fim o Art. 4º. fala que em razão do previsto no art. 1º deste Decreto, o Estado de Sergipe adotará, entre outras, as seguintes medidas administrativas necessárias para enfrentar a situação de emergência:

I – requisição de bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, com justa indenização, conforme inciso XIII do art. 15 da Lei (Federal) nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

II – determinação, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei (Federal) nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, da realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) outras medidas profiláticas; e

e) tratamentos médicos específicos.

III – contratação por prazo determinado de pessoal para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da Lei nº 6.691, de 23 de setembro de 2009;

IV – em regime de apoio e compartilhamento, celebração de termos de parceria, cooperação, convênio ou qualquer outro instrumento jurídico congênere com entidades do Poder Público, de quaisquer esferas políticas, órgãos essenciais, departamentos especiais e, em caso de necessidade comprovada, entidades privadas.