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Serra do Salitre / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 16

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Serra do Salitre/MG

Dispõe sobre as medidas de proteção à coletividade a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus (COVID-19), no Município de Serra do Salitre.

Diploma Legal: Decreto nº 16
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Serra do Salitre/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e, especialmente, das que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Serra do Salitre-MG,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em decorrência de infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria n° 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”; e

Considerando a Portaria n° 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal n° 13.979/2020, de 6 de fevereiro de 2020.

DECRETA:

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas de proteção â coletividade a serem adotadas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus no Município de Serra do Salitre.

Parágrafo único. Serão acompanhados pela Secretaria Municipal de Saúde a evolução e os resultados das ações adotadas, podendo o prazo ser prorrogado e/ou determinadas novas restrições de controle de propagação do vírus.

Art. 2º As medidas previstas neste decreto estão em consonância com as orientações dos órgãos públicos e técnicos especialistas na área de infectologia, de ampla divulgação, e dizem respeito às ações de controle de infecções não farmacêuticas, destinadas a interromper a propagação do vírus.

Art. 3º As medidas deverão ser observadas e adotadas na forma de orientações e determinações à toda a população, pessoas físicas e jurídicas, de quaisquer áreas com enfoque:

I - ÁREA DE EDUCAÇÃO:

a) Suspender, por prazo indeterminado, as aulas das escolas públicas e particulares, inclusive creches, ou até determinação de órgãos públicos superiores.

II - ÁREA DE SAÚDE:

a) Consideram-se suspeitos de infecção humana pelo vírus, aqueles casos definidos pelos protocolos do Ministério da Saúde;

b) Compete ao profissional médico das unidades de saúde o atendimento ao paciente com a suspeita de infecção, quando deverá proceder a triagem e recomendação de tratamento específico;

c) Os pacientes com suspeita de infecção humana pelo vírus, sem a indicação de internação hospitalar, após receber atendimento, deverão retomar às suas residências para isolamento domiciliar;

d) A rede privada de saúde deverá notificar o órgão municipal de vigilância epidemiológica sobre os pacientes atendidos;

e) Limitar os atendimentos odontológicos no serviço público e privado somente aos casos urgentes e emergenciais, conforme orientação do respectivo Conselho;

f) Suspender as atividades comunitárias como: grupos de terapias, encontros e reuniões com público da terceira idade, atividades físicas coletivas, como academias de ginásticas e similares;

g) Suspender, por prazo indeterminado, os exames de endoscopia, ressalvados os casos de urgências e emergências, por determinação médica;

h) Suspender, por prazo indeterminado, a realização de procedimentos cirúrgicos, de pequeno e médio portes, bem como de consultas especializadas;

i) Casos suspeitos de pacientes em situação de rua deverão ser isolados com auxílio da Assistência Social do Município;

§ 1º A Secretaria Municipal de Saúde providenciará barreiras de orientação e monitoramento de passageiros sintomáticos no terminal rodoviário;

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a movimentação de pessoal, bem como requisitar colaboração de outras Secretarias Municipais, para desenvolvimento de ações de controle e enfrentamento de emergência de saúde pública decorrente do vírus;

§ 3º Determinar a todos os profissionais da área da saúde dedicação intensiva nas ações de controle e emergência, podendo ser convocados fora do horário de trabalho devendo, ainda, a Secretaria Municipal de Saúde providenciar equipamentos de proteção aos mesmos;

§ 4º Instituir estado de alerta em todo o sistema de saúde municipal;

III - ÁREAS DE CULTURA, TURISMO, ESPORTE E LAZER:

a) Suspender, por prazo indeterminado, as atividades na Casa da Cultura e Museu do Município; e

b) Suspender, por prazo indeterminado, as atividades esportivas desenvolvidas pelo Município;

Parágrafo primeiro. Fica suspensa, por prazo indeterminado, a realização de eventos e diversos, reuniões, festas, feiras, congressos e similares, públicos ou privados, com mais de 10 (dez) pessoas, ficando cancelados todos os alvarás expedidos até esta data, para esse fim.

Parágrafo segundo. Fica suspensa, por prazo indeterminado, a emissão de novos alvarás de funcionamento de estabelecimentos, bem como de autorização para realização das atividades mencionadas no parágrafo acima.

IV - ÁREAS DE TRÂNSITO, TRANSPORTE E MOBILIDADE:

a) Determinar aos prestadores de serviço de transporte a diminuição da lotação de passageiros para 50% (cinquenta por cento) da capacidade dos veículos, mantendo-se todos sentados e com janelas abertas;

b) As empresas com guichês no Terminal Rodoviário deverão higienizar balcões, vidros de proteção e máquinas de cartão de crédito e débito, e demais utensílios;

V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º A medida de distanciamento social de, no mínimo, 1m (um metro) de distância entre pessoas, deverá ser observada em todo e qualquer lugar sujeito à aglomeração de pessoas.

Art. 5º Ficam estabelecidos, até segunda ordem, nas repartições públicas, instituições religiosas, comércios e empresas privadas os seguintes procedimentos preventivos à disseminação do vírus:

I - Manter os ambientes de trabalho e reuniões bem ventilados, com janelas e portas abertas, sempre que possível, devendo-se evitar o uso de aparelhos de ar-condicionado;

II - Afixar cartazes educativos, em locais visíveis aos servidores, com informações sobre os cuidados de saúde preventivos ao contágio do vírus;

III - Limpar e desinfetar objetos e superfícies tocados com frequência, como balcões, máquinas de cartão, mesas, equipamentos e utensílios, bem como em manter em fácil acesso recipiente com Álcool Gel para uso dos frequentadores e usuários;

IV - Manter distanciamento de, no mínimo, 1m (um metro) entre pessoas, funcionários e frequentadores;

Art. 6º As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados, nos termos deste Decreto, poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 7º Suspender os atendimentos presenciais ao público nas repartições Municipais (Sede da Prefeitura, Secretarias de Assistência Social, SIAT, CRAS, Conselho Tutelar, Instituto Municipal de Previdência).

Art. 8º O Poder Municipal poderá editar, a seu critério, normas complementares, de acordo com a necessidade e orientações técnicas.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Serra do Salitre, 18 de março de 2020.

PAULO GIOVANI SILVEIRA DE MELO

PREFEITO MUNICIPAL