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Serra do Salitre / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 65

21 Junho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Serra do Salitre/MG

Dispõe sobre as medidas de proteção à coletividade, a serem adotadas para o enfrentamento da SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA E CALAMIDADE PÚBLICA DE SAÚDE PÚBLICA, decorrente do NOVO Coronavírus, no Município de Serra do Salitre-MG.

Diploma Legal: Decreto nº 65
Data de emissão: 21/06/2020
Data de publicação: 21/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Serra do Salitre/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais e, especialmente, das que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Serra do Salitre-MG,

Considerando os Decretos Municipais que reconheceram a situação de Emergência e Calamidade Pública de Saúde Pública;

Considerando o que consta no artigo 23, inciso II, da Constituição Federal de 1988;p

Considerando as deliberações do Comitê Municipal de combate ao NOVO Coronavírus;

Considerando o art. 268, do Código Penal Brasileiro; e

Considerando o Poder de Polícia do Estado;

DECRETA:

Art. 1° Este Decreto revoga em sua totalidade o Decreto 53, de 4 de junho de 2020, o qual aderiu ao Plano Minas Consciente, bem como revoga em sua totalidade o Decreto 55, de 5 de junho de 2020.

Art. 2° Este Decreto acrescenta e edita normas complementares ao Decretos publicados anteriormente, bem como tem o objetivo de ditar normas para o funcionamento dos estabelecimentos de profissionais liberais, bem como o comércio em geral, velórios, funcionamento de instituições religiosas, no Município de Serra do Salitre, revogando as determinações que estiverem em contrário.

Art. 3° Os estabelecimentos comerciais e de profissionais liberais do Município de Serra do Salitre deverão seguir as seguintes restrições a partir deste Decreto:

I – O funcionamento de casas de shows, boates, casas noturnas, chácaras para eventos festivos com fins comerciais e demais eventos que possam gerar a aglomeração de pessoas, estão e continuarão proibidos no Município de Serra do Salitre por prazo indeterminado, suspendendo conforme o caso o seu respectivo alvará de funcionamento nesse período;

II - O funcionamento de academias, atividades de ginásticas, centros de pilates, centro de outras práticas esportivas, como Judô, Karatê e afins estão proibidos no Município de Serra do Salitre por prazo indeterminado, suspendendo conforme o caso o seu respectivo alvará de funcionamento nesse período;

III - O funcionamento e acesso ao público de clubes recreativos, pesqueiros e hotéis fazendas, estão proibidos no Município de Serra do Salitre por prazo indeterminado, suspendendo conforme o caso o seu respectivo alvará de funcionamento nesse período;

IV - O funcionamento e acesso ao público de feiras estão proibidos no Município de Serra do Salitre por prazo indeterminado, suspendendo conforme o caso o seu respectivo alvará de funcionamento nesse período;

V - Está autorizado o funcionamento de consultórios de medicina, tanto do trabalho, quanto de especialidades no Município de Serra do Salitre, todavia, restringindo ao atendimento de 1 (um) usuário/cliente por vez, sem sala de espera, devendo efetuar o agendamento dos respectivos horários;

VI - Está autorizado o funcionamento de consultórios odontológicos e clínicas de fisioterapia no Município de Serra do Salitre, todavia, restringindo ao atendimento de 1 (um) usuário/cliente por vez, sem sala de espera, devendo efetuar o agendamento dos respectivos horários;

VII - Está autorizado o funcionamento de salões de beleza, cabeleireiros, barbearias, clínicas de estética, estúdio de tatuagem, todavia, restringindo ao atendimento de 1 (um) usuário/cliente por vez, sem sala de espera, devendo efetuar o agendamento dos respectivos horários;

VIII - O registro de novos hóspedes dos hotéis, pensões e pousadas estão autorizados no Município de Serra do Salitre, respeitando-se a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, fazendo a devida demarcação no local, devendo-se higienizar corrimões, separadores de filas, balcões, equipamentos e utensílios, como medida de prevenção à disseminação do NOVO Coronavírus;

IX - Suspender, por prazo indeterminado, o funcionamento de bares, pizzarias, hamburguerias e estabelecimentos de alimentação similares, permitida somente a prestação de serviço de entrega em domicílio, devendo os estabelecimentos permanecer com as portas fechadas, de forma a impedir o acesso ao público;

X - Está autorizado o funcionamento e consumo interno de restaurantes, padarias, lanchonetes, lojas de conveniência e demais estabelecimentos similares, todavia, sendo proibido o consumo de bebida alcóolica no local, permitindo-se apenas 1 (um) usuário por mesa ou pessoas do mesmo cunho familiar, com o afastamento das mesas com o mínimo de um metro e meio, devendo o usuário permanecer no estabelecimento no máximo por 30 (trinta) minutos, estando permitido o acesso e o ato de servir ao cliente/usuário na respectiva pista da alimentação, condicionado a utilização obrigatória de máscara, higienização das mãos antes e depois, bem como utilização de luvas descartáveis em ambas as mãos, sendo obrigatório o descarte da mesma após cada alimentação;

XI - Casas lotéricas, correios, correspondentes e agências de atendimento de serviço bancários e demais estabelecimentos afins, deverão organizar filas, respeitando-se a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, fazendo a devida demarcação no local, devendo se higienizar corrimões, separadores de filas, balcões, equipamentos e utensílios, como medida de prevenção à disseminação do NOVO Coronavírus, permitindo-se o acesso de apenas 3 (três) usuários/clientes por vez;

XII - Mercados de pequeno e médio porte deverão organizar filas, respeitando-se a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, fazendo a devida demarcação no local, devendo-se higienizar corrimões, separadores de filas, balcões, equipamentos e utensílios, como medida de prevenção à disseminação do NOVO Coronavírus, permitindo-se o acesso de apenas 4 (quatro) usuários/clientes por vez, não permitindo o funcionamento de caixas consecutivos;

XIII - Supermercados, aqui denominados de grande porte deverão organizar filas, respeitando-se a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, fazendo a devida demarcação no local, devendo-se higienizar corrimões, separadores de filas, balcões, equipamentos e utensílios, como medida de prevenção à disseminação do NOVO Coronavírus, permitindo-se o acesso de apenas 10 (dez) usuários/clientes por vez, não permitindo o funcionamento de caixas consecutivos;

XIV - Escritórios, lojas, cooperativas, e demais estabelecimentos similares, deverão organizar filas, respeitando-se a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, devendo se higienizar corrimões, separadores de filas, balcões, equipamentos e utensílios, como medida de prevenção à disseminação do NOVO Coronavírus, permitindo-se o acesso de apenas 3 (três) usuários/clientes por vez;

XV - Está autorizado o funcionamento de autoescolas, respeitando-se a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas, devendo-se higienizar corrimões, separadores de filas, balcões, equipamentos e utensílios, bem como os veículos de ensino antes e depois do respectivo uso, devendo também o aluno e instrutor utilizarem máscara durante toda a aula, evitando-se o uso de ar condicionado, mantendo os vidros abertos, bem como se possível utilizar material descartável ou de fácil higienização nos respectivos bancos do veículo, tudo como medida de prevenção à disseminação do NOVO Coronavírus, permitindo-se o acesso de apenas 2 (dois) usuários/clientes por vez;

Artigo 4° Além do que já foi exposto, todos os estabelecimentos obrigam-se as seguintes restrições e ações:

I - Organizar filas, de forma que os clientes e/ou usuários mantenham entre si, uma distância mínima de 2 (dois) metros;

II - Manter equipe de apoio nas entradas e saídas dos estabelecimentos, para orientação aos clientes e/ou usuários, bem como em seu interior, para monitorar e organizar a situação das filas;

III - Os clientes e/ou usuários deverão realizar as suas compras, devendo permanecer no interior do estabelecimento, durante o menor tempo possível, possibilitando o abastecimento de maior número de famílias;

IV - Recomenda-se o comparecimento de apenas 1 (um) membro de cada família aos estabelecimentos, devendo permanecer nas suas residências, idosos, crianças vulneráveis;

V - Deverão ser disponibilizados pelos estabelecimentos aos clientes e/ou usuários, recipientes, contendo álcool 70% (setenta por cento) sendo solução ou gel e/ou água e sabão, possibilitando sua higienização manual;

VI - Todos os funcionários, clientes e/ou usuários deverão obrigatoriamente fazer o uso de máscara como medida de prevenção à disseminação do NOVO Coronavírus;

Art. 5° Os estabelecimentos comerciais e de profissionais liberais não caracterizados como essenciais estão proibidos de funcionar nos finais de semana.

Art. 6° Em casos de falecimentos por causas desconhecidas, suspeitas ou confirmadas do NOVO Coronavírus, não haverá a realização de velórios, todavia, nos demais casos, os velórios estarão restritos a 1(uma) hora de duração, permanecendo no máximo, 2 (duas) pessoas no mesmo ambiente e de forma alternada, sendo obrigatório a utilização de máscara.

Art. 7° Está proibido a realização de missas, cultos e eventos que gerem aglomeração de pessoas nas instituições religiosas no Município.

Art. 8° O Poder Público Municipal poderá revisar as normas, bem como possibilidade de progressão na flexibilização a cada 14 (quatorze) dias, todavia, em caso de aumento exponencial ou surto de propagação do NOVO Coronavírus, o procedimento de restrição ou regressão da flexibilização poderá ser de imediato.

Art. 9° O Poder Público Municipal, se necessário, editará normas complementares a este Decreto, observadas as orientações técnicas ou determinações superiores.

Art. 10° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

REGISTRE-SE; PUBLIQUE-SE; CUMPRA-SE.

Gabinete do Prefeito Municipal de Serra do Salitre, 21 de junho de 2020.

PAULO GIOVANI SILVEIRA DE MELO

Prefeito Municipal de Serra do Salitr