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Serra / ES - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 5926

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Serra/ES

Dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus e dá outras providências.


Diploma Legal: Decreto n° 5926
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Serra/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO o Decreto nº 4593-R, de 13 de março de 2020, que declara o estado de emergência em saúde pública no Estado do Espírito Santo.

CONSIDERANDO que a classificação da situação mundial do novo Coronavírus como pandemia significa o risco potencial de a doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, não se limitando a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna;

CONSIDERANDO a altíssima capacidade de disseminação do vírus agravada pela aglomeração de pessoas em espaços comuns;

CONSIDERANDO que estudos baseados em modelos matemáticos mostram que o isolamento social é a única forma de diminuir o pico da curva epidêmica, bem como que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção; decreta:

Art. 1º Ficam suspensas no Município da Serra, de forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do Coronavírus, (COVID-19), as seguintes atividades:

I - realização de eventos e atividades com a presença de público, ainda que previamente autorizadas, que envolvam aglomeração de pessoas, tais como: evento desportivo, show, salão de festa, casa de festa, feira, evento científico, evento político, partidário, passeatas e afins;

II - atividade coletiva de cinema;

III - funcionamento de academias de esporte de qualquer espécie e modalidades;

IV - espaços culturais de acesso público;

V - acesso aos parques urbanos, praças e praias do município;

VI - funcionamento de boates e casas noturnas;

VII - atendimento ao público em shopping centers e clubes recreativos;

a) nos shopping centers fica autorizado apenas o funcionamento de laboratórios, clínicas de saúde, farmácias e delivery.

VIII - atendimento ao público em todas as agências bancárias e cooperativas de crédito;

a) a proibição se estende aos bancos públicos e privados;

b) ficam excetuados os atendimentos referentes aos programas bancários destinados a aliviar as consequências econômicas do novo Coronavírus, bem como os atendimentos de pessoas com doenças graves e caixas eletrônicos.

IX - funcionamento de estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, inclusive bares e afins:

a) ficam excluídos da suspensão: restaurantes e lanchonetes (limitado ao horário de 16h para atendimento e consumo e aqueles localizados às margens de rodovias federais), clínicas médicas, laboratórios, farmácias, supermercados, minimercados, mercearias e similares, padarias (exclusivamente para venda de produtos), lojas de conveniências (exclusivamente para venda de produtos), açougues, peixarias, postos de combustíveis, operações de delivery, pets shops e casas de ração.

X - funcionamento de salões de beleza, centros estéticos e tatuagens;

XI - atividades de sauna e banho;

XII - parques de diversão e temático.

§ 1º As restrições de que trata este artigo serão válidas, inicialmente, pelos próximos 15 dias.

§ 2º Os secretários municipais poderão adotar as medidas necessárias para suspensão de eventuais alvarás de funcionamento, com vistas ao cumprimento das medidas previstas neste decreto.

Art. 2º As pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços à população em geral deverão observar as boas práticas recomendadas pela Organização Mundial da Saúde e, ainda, realizar rotina de desinfecção de torneiras, maçanetas e banheiros de suas dependências, além de disponibilizar equipamento de proteção individual e antissépticos à base de álcool para uso do público em geral.

Art. 3º A inobservância às previsões deste Decreto serão passíveis de comunicação às autoridades competentes com vistas à apuração de eventual práticas de infrações sanitárias previstas no artigo 45 da Lei Municipal 2.915/2005 ou ainda em penalidades previstas em outras normas legais vigentes, bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Municipal em Serra, aos 23 de março de 2020.

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal