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Serra / ES - CORONAVÍRUS / TELETRABALHO / DECRETO N° 5925

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Serra/ES

Estabelece o teletrabalho como medida preventiva, de caráter temporário, para a redução dos riscos de disseminação do coronavírus, COVID-19, na Prefeitura Municipal da Serra.


Diploma Legal: Decreto n° 5925
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Serra/ES
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DA SERRA, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando das atribuições legais, que lhe são conferidas pelo disposto no inciso V do artigo 72 da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO:

a) que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou, em 11 de Março de 2020, que a contaminação com o coronavírus, causador da COVID-19, se caracteriza como pandemia;

b) que a Prefeitura Municipal da Serra recebe, diariamente, elevado número de pessoas, como servidores, prestadores de serviço, munícipes, etc., nas suas dependências;

d) a necessidade de manter a continuidade de serviços essenciais;

e) a necessidade de evitar contaminações em grande escala, restringir riscos e preservar a saúde do público interno e externo;

f) os recursos de tecnologia da informação disponíveis e a possibilidade de realização das atividades laborais em regime remoto,

g) a declaração de emergência em saúde pública no Município da Serra, através do Decreto Municipal n° 5.884, de 17 de Março de 2020, decreta:

Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o teletrabalho como medida temporária de prevenção da disseminação do Coronavírus (COVID-19) no âmbito da Prefeitura Municipal da Serra.

Art. 2° Em consonância com o art. 15 do Decreto Municipal n° 5.884/2020, poderá ser disponibilizada oportunidade para o regime de teletrabalho aos servidores da Prefeitura da Serra, nos setores em que o trabalho possa ser realizado por esta modalidade, enquanto durar o estado de emergência no Município.

Parágrafo Único. Caberá à Secretaria de Planejamento Estratégico - SEPLAE, através da Subsecretaria de Tecnologia da Informação - SubTI, operacionalizar o acesso remoto à rede interna da Prefeitura Municipal da Serra, mediante solicitação da chefia imediata do respectivo setor.

Art. 3º Nas unidades onde os processos de trabalho puderem ser realizados no regime de teletrabalho, os Secretários deverão organizar o plano de trabalho e metas, incluindo os servidores ocupantes de cargos em comissão, efetivos ou não.

Art. 4° No período do teletrabalho o servidor deverá estar à disposição de sua unidade nos mesmos horários em que realizava sua atividade presencial, estando de sobre alerta para eventual necessidade de seu comparecimento pessoalmente, com exceção das situações previstas no Decreto Municipal n° 5.884/2020, especialmente em seu art. 6°.

§1º O Servidor está obrigado ao cumprimento de sua carga horária não-presencial, na forma como definido pelo seu Secretário.

§2º Será considerado como prática desleal contra a instituição, punível com penalidade de demissão, na forma do Estatuto do Servidor Público Municipal, eventuais servidores municipais que, exercendo atividade não presencial em razão deste artigo, deixarem de manter o isolamento social durante o horário de expediente ordinário praticado regularmente antes deste Decreto.

§3º Para os fins do disposto no parágrafo anterior considera-se isolamento social, a permanência do indivíduo em sua casa exceto por razões e comprovação de fato que em situação regular seria suficiente para abonar sua falta, na forma da lei.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Municipal em Serra, aos 20 de março de 2019.

AUDIFAX CHARLES PIMENTEL BARCELOS

Prefeito Municipal