CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Sete Lagoas / MG - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO N° 6227

16 Março 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Sete Lagoas/MG

DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS E DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA PROVOCADA PELO CORONAVÍRUS (COVID-19).


Diploma Legal: Decreto n° 6227
Data de emissão: 16/03/2020
Data de publicação: 16/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Sete Lagoas/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Sete Lagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX e XXX do artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas;

Considerando o disposto na Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que “dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019”;

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que “declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus”;

Considerando a Portaria nº. 356, de 11 de março de 2020, que “dispõe sobre a regulamentação e operacionalização do disposto na Lei Federal nº. 13.979/2020”;

Considerando que, embora não haja casos confirmados do novo coronavírus em Sete Lagoas, a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

Considerando a reunião realizada nesta data, com a presença do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, Curadoria da Saúde e membros da Secretaria Municipal de Saúde, na qual foram deliberadas ações no sentido de que sejam adotadas medidas efetivas e urgentes a fim de conter a propagação do vírus em Sete Lagoas;

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA em Saúde Pública no Município de Sete Lagoas, em razão de pandemia de doença infecciosa, viral respiratório (COVID-19), causada pelo agente SARS-COV-2.

Art. 2º Ficam suspensos, no âmbito do Município de Sete Lagoas, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado de acordo com avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos da doença no Município:

I – eventos, de qualquer natureza, governamentais, esportivos, culturais, religiosos e políticos, conforme orientação do Ministério da Saúde e da Secretaria Municipal de Saúde, bem como não sejam concedidas licenças para eventos que causem grandes aglomerações e sejam suspensas as concedidas;

II – atividades educacionais em todas as unidades da rede de ensino municipal, estadual e privada, escola da APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, na Escola Técnica Municipal, bem como nas instituições de ensino superior;

III – atividades nas creches, unidades e casas de convivência, museus, teatros, cinemas e áreas fechadas de clubes de recreação e de academias;

IV – que sejam suspensas visitas nas Casas de Abrigos de Idosos, crianças e adolescentes.

§1º A vedação de que trata o inciso I deste artigo abrange eventos da Administração Pública Municipal ou por ela autorizados, devendo os órgãos e entidades municipais adotar as medidas cabíveis para o cancelamento ou adiamento dos mesmos.

§2º A suspensão das aulas na rede de ensino pública do Município de Sete Lagoas, de que trata o inciso II deste artigo, deverá ser compreendida como recesso/férias escolares do mês de julho e terá início a partir do dia 17 de março até 31 de março de 2020, nos termos deste Decreto.

§3º O recesso/férias escolares terá duração de 15 (quinze) dias corridos, independente do quantitativo de dias de recesso constante no calendário escolar da unidade de ensino.

§4º As unidades escolares da rede privada de ensino do Município de Sete Lagoas poderão adotar a antecipação do recesso/férias prevista neste Decreto, ou determinar a suspensão das aulas pelo período determinado, a critério de cada unidade.

§5º Os ajustes necessários para o cumprimento do calendário escolar das redes municipal e estadual de ensino serão estabelecidos, respectivamente, pela Secretaria Municipal de Educação e pela Secretaria de Estado de Educação, e no caso da Escola Técnica Municipal, pela Fundação Municipal de Ensino Profissionalizante - FUMEP, após o retorno das aulas.

§6º Permanecem inalteradas os atendimentos de saúde realizados na APAE.

§7º Fica determinada a redução da utilização diária do passe livre e do vale transporte, a fim de limitar o deslocamento somente a situações estritamente necessárias.

Art. 3º Fica recomendada a adoção das seguintes medidas preventivas pelos órgãos públicos municipais, bem como pela iniciativa privada, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da publicação deste Decreto, podendo ser prorrogado de acordo com avaliação periódica do quadro evolutivo dos riscos da doença no Município:

I – que sempre que possível, preferencialmente, seja adotado o trabalho em casa, especialmente no caso de servidores maiores de 60 (sessenta) anos e/ ou aqueles que se enquadrem nos grupos de risco;

II – que sejam adotadas jornadas ou turnos de trabalho alternativos, com o objetivo de evitar aglomeração no ambiente de trabalho e superlotação nos transportes públicos;

III – que o transporte público municipal limite a quantidade de passageiros ao número de assentos para evitar a superlotação de passageiros;

IV – que as pessoas com baixa imunidade, portadores de doenças como pneumonia, tuberculose, câncer, renais crônicos e transplantados, cardiopatas, diabéticos e outros, evitem sair de casa;

V – que as pessoas sintomáticas não frequentem locais públicos;

VI – que seja restrita a entrada de visitantes e acompanhantes nas unidades de saúde e presídios/ centros de detenção;

VII – que as pessoas, preferencialmente, realizem atividades físicas ao ar livre e sejam suspensas as atividades nas academias;

VIII – que seja avaliada a necessidade da suspensão das atividades de programas e projetos sociais, especialmente quando se tratar de usuários que se enquadrarem nos grupos de risco;

IX – que seja respeitada a distância mínima de 1,50m (um metro e meio) entre as mesas dos bares, restaurantes e praças de alimentação dos shoppings;

X – que seja intensificada campanha de prevenção ao contágio do novo coronavírus em todas as redes sociais, e sejam realizadas parcerias com as concessionárias de transportes, telefonia e meios de comunicação, utilizando material oficial do Governo Federal como fonte.

Art. 4º Nos termos do inciso III do §7º do artigo 3º da Lei Federal nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, para enfrentamento da emergência de saúde pública, decorrente do Coronavírus, poderão ser adotadas as seguintes medidas:

I – determinação de realização compulsória de:

a) exames médicos;

b) testes laboratoriais;

c) coleta de amostras clínicas;

d) vacinação e outras medidas profiláticas;

e) tratamentos médicos específicos;

II – estudo ou investigação epidemiológica;

III – requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, sendo garantido o pagamento posterior de indenização conforme tabela SUS.

Art. 5º Fica dispensada a licitação para aquisição, bens, serviços e insumos de saúde destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus de que trata este Decreto, nos termos do art. 4º da Lei Federal nº. 13.979/2020.

Parágrafo único. Fica a cargo da Secretaria Municipal de Saúde, com recurso do Tesouro Municipal, a realização dos procedimentos necessários para a aquisição de insumos, bem como a elaboração dos critérios para sua distribuição, para todos os órgãos que compõem a estrutura da Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, visando cumprir as medidas constantes neste Decreto.

Art. 6º Fica instalado o Centro de Operações de Emergência em Saúde – COE-SETELAGOAS-COVID-19, coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, para monitoramento da emergência em saúde pública declarada.

Parágrafo único. Compete ao COE-SETELAGOAS-COVID-19 modificar/alterar as medidas referentes ao enfrentamento da proliferação do COVID-19, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Art. 7º A tramitação dos processos referentes a assuntos vinculados a este Decreto correrá em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Município de Sete Lagoas.

Art. 8º Aos servidores públicos municipais, que retornarem de férias, ou afastamentos legais, que chegarem de locais ou países com transmissão comunitária do COVID-19, deverão desempenhar suas atividades via home office, durante 14 (quatorze) dias contados da data de seu retorno, devendo comunicar tal fato aos respectivos gestores das pastas e ao departamento de recursos humanos de seu órgão, acompanhado de documento que comprove a realização da viagem.

§1º O afastamento de que trata o “caput” não incidirá qualquer prejuízo de ordem funcional / previdenciária.

§2º De forma excepcional, não será exigido o comparecimento à Junta Médica do Município para perícia médica daqueles que forem diagnosticados como casos suspeitos ou confirmados e receberem atestado médico externo.

§3º Nas hipóteses do “caput” deste artigo, os servidores deverão entrar em contato telefônico com o respectivo gestor da pasta e departamento de recursos humanos e enviar a cópia digital do Atestado Médico por e-mail.

§4º Os Atestados Médicos serão homologados administrativamente.

§5º Recomenda-se a aplicação do contido no “caput” e parágrafos seguintes deste artigo pelas Instituições Privadas.

Art. 9º Os Gestores dos Contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas quanto à responsabilidade em adotar os meios necessários para conscientizar seus empregados sobre as medidas de enfrentamento ao COVID-19, bem como sobre a necessidade de informar a ocorrência de sintomas respiratórios ou de febre, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão que cause prejuízo à Administração Pública Municipal.

Art. 10 Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância nacional e internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19), os órgãos da Administração Pública Municipal adotarão as orientações e recomendações do Ministério da Saúde e da Organização Mundial de Saúde, bem como das entidades de saúde estadual e municipal, com o objetivo de proteção da coletividade.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, a Guarda Civil Municipal deverá prestar apoio à Secretaria Municipal de Saúde, dispondo do efetivo necessário para o cumprimento das medidas necessárias.

Art. 11 Para o atendimento às determinações da Portaria nº. 356/2020 do Ministério da Saúde, os órgãos públicos responsáveis serão comunicados da ocorrência do descumprimento do isolamento ou da quarentena, se for o caso.

Art. 12 Os titulares dos órgãos e entidades ficam autorizados a estabelecer, em ato próprio, escalas de horários para o cumprimento da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, desde que seja mantida a eficiência e que não haja prejuízos à população.

§1º As medidas estipuladas neste artigo têm por objetivo diminuir aglomeração no ambiente de trabalho e superlotação nos horários de pico no transporte público municipal.

§2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 13 Os titulares dos órgãos e entidades adotarão todas as medidas de prevenção necessárias para controlar a contaminação dos servidores e usuários pelo Coronavírus (COVID-19), devendo comunicar às autoridades competentes os casos de suspeita de contaminação.

§1º Na existência da suspeita de que trata este artigo, a Secretaria Municipal de Saúde poderá determinar a realização de medidas sanitárias profiláticas para descontaminação do ambiente.

§2º Deverão ser afixadas orientações aos servidores e usuários para a prevenção da contaminação de que trata este Decreto, preferencialmente conforme as normas estabelecidas pela Sociedade Brasileira de Infectologia.

Art. 14 As atividades e eventos suspensos, cancelados ou adiados nos termos deste Decreto poderão ser normalizados a qualquer tempo, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 15 Os casos omissos serão discutidos e decididos pelo COE-SETELAGOAS-COVID-19 em conjunto com o Chefe do Poder Executivo, podendo ser expedidas normas complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar o estado de emergência causado pelo Coronavírus (COVID19), podendo sofrer alterações de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.

Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 16 de março de 2020.

DUÍLIO DE CASTRO FARIA

Prefeito Municipal

FLÁVIO PIMENTA SILVEIRA

Secretário Municipal de Saúde

FRANCIS HENRIQUE DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda, Administração, Planejamento, Tecnologia e Comunicação Social

ROSELENE ALVES TEIXEIRA

Secretária Municipal de Educação, Esportes e Cultura

MAURÍCIO REIS CAMPOLINA

Secretário Municipal de Obras, Segurança, Trânsito e Transporte

FABRÍCIO AUGUSTO CARVALHO DO NASCIMENTO

Secretário Municipal de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico e Turismo

LUCIENE CARVALHO CHAVES

Secretária Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos

ANDREZA PATRÍCIA MACHADO DE OLIVEIRA

Secretária Municipal de Governo

EDMUNDO DINIZ ALVES

Consultor de Licitações e Compras

ITAMAR COTA PIMENTEL

Controlador Geral do Município

SUSANA LÚCIA FONSECA DE OLIVEIRA FRANÇA

Presidente da Fundação Municipal de Ensino Profissionalizante – FUMEP

ANTÔNIO GARCIA MACIEL

Diretor Presidente do Serviço Autônomo de Água, Esgoto e Saneamento Urbano - SAAE

HELISSON PAIVA ROCHA

Procurador Geral do Município