CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Sete Lagoas / MG - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / decreto nº 6748

09 Março 2022 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Sete Lagoas/MG

ALTERA O DECRETO Nº 6.629, DE 03 DE SETEMBRO DE 2021, QUE " DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E DE ENFRENTAMENTO E CONTINGENCIAMENTO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS, DA EPIDEMIA DE DOENÇA INFECCIOSA VIRAL RESPIRATÓRIA CAUSADA PELO AGENTE CORONAVÍRUS (COVID-19)", E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 6748
Data de emissão: 09/03/2022
Data de publicação: 09/03/2022
Fonte: Jornal do Município de Sete Lagoas/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Sete Lagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas;

Considerando que o Comitê de Enfrentamento à COVID-19 do Município de Sete Lagoas, instituído pelo Decreto nº 6.531, de 29 de abril de 2021, levando-se em conta o cenário epidemiológico e assistencial favorável e o avanço da vacinação, com redução nos números de infecção por COVID-19, além da redução significativa da ocupação do número de leitos pela doença, procedeu a reavaliação periódica das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e da retomada das atividades comerciais e de prestação de serviços no Município, estabelecendo a readequação e a revogação das já existentes, DECRETA:

Art. 1º O inciso I do artigo 2º do Decreto nº 6.629, de 03 de setembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 2º (...)

I - é obrigatória a utilização de máscara em todas as atividades e estabelecimentos em ambientes fechados, os quais somente poderão permitir a entrada, a permanência e o atendimento de pessoas que estiverem utilizando-a corretamente, sendo facultativo o uso de máscara em quaisquer ambientes abertos;

(...)"

Art. 2º O inciso VI e caput do inciso VIII do artigo 3º do Decreto nº 6.629, de 03 de setembro de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 3º (...)

(...)

VI - a lotação máxima na ocupação de quaisquer espaços e estabelecimentos, em quaisquer ocasiões, deverá observar o limite de 80% da capacidade do local em ambientes fechados, e o limite máximo em ambientes abertos;

(...)

VIII - os eventos com mais de 2.000 pessoas deverão observar ainda as regras para controle de contágio para grandes eventos e somente serão autorizados após aprovação prévia pela Vigilância Sanitária dos protocolos estabelecidos para cada evento, sendo que para acesso ao ambiente do evento os frequentadores dos eventos deverão apresentar uma das seguintes documentações oficiais relativas à situação de imunização:

(...)"

Art. 3º Ficam revogadas as seguintes disposições:

I - os incisos III e IV do artigo 3º do Decreto nº 6.629, de 03 de setembro de 2021;

II - o Decreto nº 6.583, de 09 de julho de 2021;

III - o Decreto nº 6.725, de 20 de janeiro de 2022.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 09 de março de 2022.

DUÍLIO DE CASTRO FARIA

Prefeito Municipal

FLÁVIO PIMENTA SILVEIRA

Secretário Municipal de Saúde