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Sete Lagoas / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 6241

02 Abril 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Sete Lagoas/MG

ALTERA DECRETO Nº. 6.231, DE 19 DE MARÇO DE 2020, QUE "DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE SETE LAGOAS EM COMPLEMENTO AO DECRETO Nº. 6.227/2020", MODIFICADO PELO DECRETO Nº. 6.240 DE 31 DE MARÇO DE 2020.


Diploma Legal: Decreto n° 6241
Data de emissão: 02/04/2020
Data de publicação: 02/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Sete Lagoas/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

 O Prefeito do Município de Sete Lagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos IX e XXX do artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas;

Considerando a Recomendação nº. 02/2020, da 7ª Promotoria de Justiça da Comarca de Sete Lagoas, que tem por objeto recomendar providências ao Município de Sete Lagoas relacionadas à publicação do Decreto Municipal nº. 6.240, de 31 de março de 2020, que disciplina o funcionamento de estabelecimentos comerciais no município;

Considerando que, de acordo com o Princípio da Autotutela, é imperioso a Administração Pública realizar a revisão de seus atos administrativos;

DECRETA:

Art. 1º O artigo 2º do Decreto nº. 6.231 de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste Decreto não se aplica aos seguintes serviços e atividades abaixo listados e seus respectivos sistemas logísticos de operação e cadeia de abastecimento:

I – farmácias, drogarias e indústria de fármacos e de insumos correlatos;

II – fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares e comercialização de equipamento de proteção individual - EPI;

III – hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, de água mineral e de alimentos para animais;

IV – produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

V – distribuidoras de gás;

VI – oficinas mecânicas, borracharias e fornecedores de peças automotivas;

VII – restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

VIII – agências bancárias e similares;

IX – cadeia industrial de alimentos;

X – atividades e cooperativas agrossilvipastoris e agroindustriais;

XI – serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;

XII – fabricação e distribuição de materiais de construção civil, madeireira, marcenaria, vidraçaria, material elétrico, hidráulico e tinta;

XIII – setores industriais;

XIV – lavanderias;

XV – assistência veterinária e pet shops;

XVI – transporte e entrega de cargas em geral;

XVII – comercialização de produtos para tratamento de água e desinfecção, como: cloro granulado, hipoclorito de sódio, ácidos, algicidas, clarificantes, produtos para limpeza de pisos, soda cáustica, saneantes em geral, filtros para água de piscinas;

XVIII - velórios e funerárias;

XIX - estabelecimentos de assistência à saúde ou estabelecimentos prestadores de serviços de saúde.

§1º Os estabelecimentos referidos no caput deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificação das ações de limpeza;

II – disponibilização de produtos de assepsia aos clientes;

III - disponibilização de produtos de assepsia e equipamento de proteção individual - EPI aos funcionários;

IV – manutenção de distanciamento entre os consumidores e controle para evitar a aglomeração de pessoas;

V – divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus COVID-19.

§ 2º Os estabelecimentos previstos no inciso XVIII deste artigo deverão limitar ao máximo de 10 (dez) pessoas por vez no interior desses locais.

§ 3º As atividades administrativas e os serviços essenciais de manutenção de equipamentos, dependências e infraestruturas referentes aos estabelecimentos cujas atividades estão incluídas nos incisos do caput deste artigo poderão ser realizadas com adoção de escala mínima de pessoas e, quando possível, preferencialmente por meio virtual.

§ 4º Além das medidas previstas no §1º deste artigo, os estabelecimentos referidos no inciso XIX deverão permanecer em funcionamento restrito no período previsto neste Decreto, referente à marcação de horários de forma espaçada entre os pacientes, bem como escala de funcionários, com o objetivo de evitar aglomeração no ambiente de trabalho e circulação de pessoas.

§ 5º O disposto no inciso XIX deste artigo não se aplica as atividades que englobam serviços de assistência ao cidadão, fora do contexto hospitalar ou clínico, que possam alterar ou influenciar o seu estado de saúde, classificados como estabelecimentos de interesse da saúde, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, tais como salões de beleza e centros de estética, estúdios de tatuagem e estabelecimentos de educação infantil, como as creches, as academias de ginástica, entre outras atividades que prestem assistência ao cidadão, as quais, em função dos riscos associados ou da vulnerabilidade do público atendido, podem provocar danos ou agravos à saúde do cidadão, direta ou indiretamente.

§ 6º Para fins do disposto neste artigo considerar-se-á a atividade econômica principal do estabelecimento.”

Art. 2º O caput do artigo 3º do Decreto nº. 6.231 de 19 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º Além da suspensão das atividades e eventos previstos no artigo 2º do Decreto nº. 6.227, de 16 de março de 2020, fica suspenso ainda o funcionamento, pelo prazo estipulado neste Decreto, especialmente dos seguintes estabelecimentos:

I - casas noturnas e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções;

II - bares, restaurantes e lanchonetes;

III - clubes de serviço e de lazer;

IV - clínicas de estética, salões de beleza e barberias;

V - igrejas e templos religiosos de qualquer culto e tradição espiritual.

(...)”

Art. 3º O parágrafo único do artigo 3º-B do Decreto nº. 6.231, de 19 de março de 2020, inserido pelo Decreto nº. 6.240 de 31 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º-B (...)

Parágrafo único. No caso de descumprimento das determinações previstas neste Decreto e no Decreto nº. 6.227/2020, na hipótese de reincidência, também serão suspensos pelo prazo de 90 (noventa) dias o Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento, bem como o Alvará de Licenciamento Sanitário, quando for o caso.”

Art. 4º Ficam prorrogadas por 60 (sessenta) dias, a contar de seu vencimento, os prazos de validade das certidões emitidas pelos órgãos da Administração Pública Municipal, vencidas até 30 (trinta) dias antes da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições dos artigos 2º e 3º do Decreto nº. 6.240, de 31 de março de 2020.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 02 de abril de 2020.

DUÍLIO DE CASTRO FARIA

Prefeito Municipal

FLÁVIO PIMENTA SILVEIRA

Secretário Municipal de Saúde

FRANCIS HENRIQUE DA SILVA

Secretário Municipal de Fazenda, Administração, Planejamento, Tecnologia e Comunicação Social

HELISSON PAIVA ROCHA

Procurador Geral do Município