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Sete Lagoas / MG - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / decreto nº 6579

02 Julho 2021 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Sete Lagoas/MG

ALTERA DECRETO Nº 6.532, DE 30 DE ABRIL DE 2021, QUE " DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DE FASE DO PROGRAMA MINAS CONSCIENTE ESTABELECIDA PARA MICRORREGIÃO DE SETE LAGOAS, CONFORME DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 153, DE 29 DE ABRIL DE 2021" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 6579
Data de emissão: 02/07/2021
Data de publicação: 02/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Sete Lagoas/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Sete Lagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas;

Considerando a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 164, de 1º de julho de 2021, que " Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020, que aprova a reclassificação das fases de abertura das macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente", mantendo a Macrorregião Central do Estado na Onda Vermelha;

Considerando a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 165, de 1º de julho de 2021, que " Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 85, de 14 de setembro de 2020, e a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 129, de 24 de fevereiro de 2021, e dá outras providências",

Considerando que o Comitê de Enfrentamento à COVID-19 do Município de Sete Lagoas, instituído pelo Decreto nº 6.531, de 29 de abril de 2021, em reunião realizada em 1º/07/2021, procedeu a reavaliação periódica das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e da retomada das atividades comerciais e de prestação de serviços no Município, estabelecendo a readequação das já existentes;

Considerando nova atualização do protocolo sanitário-epidemiológico do Plano Minas Consciente, DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II, e V e § 1º do art. 3º do Decreto nº 6.532, de 30 de abril de 2021, que passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 3º (...)

I - nos restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas somente será permitido o consumo em mesas, vedado aos clientes em pé, proibida ainda a cobrança de ingressos ou bilheteria para acesso ao estabelecimento, devendo encerrar o atendimento presencial até à meia-noite (00h), após, permitidos somente os serviços de entrega em domicílio (delivery), não se aplicando a restrição de horário aos estabelecimentos em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

II - as feiras livres poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, e o afastamento mínimo de 5 (cinco) metros entre as barracas, sendo vedada as atividades de recreação e lazer, devendo as feiras noturnas encerrar as atividades até à meia-noite (00h) e as diurnas até às 13 horas;

(...)

V - atrativos culturais como teatros e cinemas em ambiente fechado serão permitidos, sem consumo interno de alimentos e bebidas, devendo-se observar a utilização obrigatória de máscara, a ocupação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação, a marcação de assentos intercalados e intervalos entre as sessões para evitar aglomerações nas entradas dos estabelecimentos;

(...)"

Art. 2º Fica inserido o §2º ao artigo 6º do Decreto nº 6.532, de 30 de abril de 2021, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único:

" Art. 6º (...)

§ 1º (...)

§ 2º As aulas presenciais na rede pública estadual e na rede privada somente poderão retornar quando o Município estiver classificado na onda vermelha do Programa Minas Consciente, condicionada a autorização prévia e expressa do Poder Executivo Municipal por meio de ato específico, respeitadas às competências legislativas e administrativas do município, conforme disposto na Deliberação do Comitê Extraordinário Covid-19 nº 129, de 24 de fevereiro de 2021, e alterações posteriores."

Parágrafo único. Ficam revogadas as disposições do inciso IV do artigo 6º do Decreto nº 6.532, de 30 de abril de 2021.

Art. 3º O parágrafo 5º do art. 8º do Decreto nº 6.532, de 30 de abril de 2021, acrescido pelo Decreto nº 6.568/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 8º (...)

(...)

§ 5º Fica delegada aos Agentes Sanitários e aos Fiscais Sanitários a função administrativa de suspensão e cassação do Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará de Licenciamento Sanitário, previstas neste artigo, em observância ao disposto nos artigos 156 e 162 da Lei Complementar nº 69, de 05 de abril de 2002, que " Institui o Código de Saúde do Município de Sete Lagoas e dá outras providências."

Art. 4º O artigo 7º do Decreto nº 6.569, de 18 de junho de 2021, " Dispõe sobre a intensificação da fiscalização de atividades que causem aglomeração de pessoas, em cumprimento as medidas sanitárias de prevenção à proliferação do contágio pelo coronavírus - covid-19 no âmbito do Município de Sete Lagoas, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 7º Fica delegada aos Agentes Sanitários e aos Fiscais Sanitários a função administrativa de suspensão ou cancelamento do Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará de Licenciamento Sanitário, prevista no inciso II do artigo 3º deste Decreto, em observância ao disposto nos artigos 156 e 162 da Lei Complementar nº 69, de 05 de abril de 2002, que " Institui o Código de Saúde do Município de Sete Lagoas e dá outras providências".

Art. 5º Fica substituído o Anexo I - Protocolo sanitário-epidemiológico do Plano Minas Consciente, do Decreto nº 6.532, de 30 de abril de 2021, passando a vigorar o Anexo I do presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 02 de julho de 2021.

DUÍLIO DE CASTRO FARIA

Prefeito Municipal

FLÁVIO PIMENTA SILVEIRA

Secretário Municipal de Saúde