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Sete Lagoas / MG - CORONAVÍRUS / PROTOCOLO DE SEGURANÇA / decreto nº 6582

09 Julho 2021 | Tempo de leitura: 16 minutos
Jornal do Município de Sete Lagoas/MG

DISPÕE SOBRE A RECLASSIFICAÇÃO DE FASE DO PROGRAMA MINAS CONSCIENTE ESTABELECIDA PARA MACRORREGIÃO CENTRAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CONFORME DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 168, DE 08 DE JULHO DE 2021, E REVOGA O DECRETO Nº 6.532, DE 30 DE ABRIL DE 2021, E ALTERAÇÕES POSTERIORES.

Diploma Legal: Decreto nº 6582
Data de emissão: 09/07/2021
Data de publicação: 09/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Sete Lagoas/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Sete Lagoas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do artigo 102 da Lei Orgânica do Município de Sete Lagoas;

Considerando a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 168, de 8 de julho de 2021, que " Altera a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 45, de 13 de maio de 2020, que aprova a reclassificação das fases de abertura das macrorregiões de saúde previstas no Plano Minas Consciente", estabelecendo a progressão da Macrorregião Central do Estado para a Onda Amarela;

Considerando que o Comitê de Enfrentamento à COVID-19 do Município de Sete Lagoas, instituído pelo Decreto nº 6.531, de 29 de abril de 2021, em reunião realizada em 08/07/2021, levando-se em conta o cenário epidemiológico e assistencial favorável, diante do avanço da Macrorregião Central do Estado para a onda amarela do Plano Minas Consciente, procedeu a reavaliação periódica das medidas de prevenção, controle e contenção de riscos e da retomada das atividades comerciais e de prestação de serviços no Município, estabelecendo a readequação das já existentes, DECRETA:

Art. 1º Em observância a reclassificação da Macrorregião Central do Estado de Minas Gerais, estabelecida na Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 168, de 08 de julho de 2021, o funcionamento das atividades socioeconômicas no âmbito do Município de Sete Lagoas deverá observar o protocolo sanitário-epidemiológico do Plano Minas Consciente definido para a onda amarela, bem como os horários de funcionamento das atividades, quando houver.

§ 1º Fica determinada a adoção das regras de comportamento previstas no Protocolo sanitário-epidemiológico do Plano Minas Consciente para todos os segmentos e aplicáveis a pessoas naturais e jurídicas, de acordo com a classificação de fase estabelecida pelo Programa, conforme Anexo I, bem como a observância dos horários de funcionamento, quando houver, previstos na Tabela de Atividades com restrições de horário de funcionamento, Anexo II deste Decreto.

§ 2º As restrições de horário de funcionamento prevista na Tabela do Anexo II deste Decreto não se aplicam aos estabelecimentos comerciais existentes em shoppings e galerias comerciais, cujo funcionamento deverá ocorrer das 10hs às 22hs, conforme definido no protocolo de que trata o Anexo I.

Art. 2º Fica determinado o cumprimento das regras gerais e específicas constantes no protocolo sanitário-epidemiológico do Plano Minas Consciente, Anexo I deste Decreto, em especial as seguintes:

I - é obrigatória a utilização de máscara sempre que sair de casa, em todas as atividades e em todos os estabelecimentos, os quais somente poderão permitir a entrada, a permanência e o atendimento de pessoas que estiverem utilizando-a corretamente;

II - é obrigatório o uso de máscara no transporte coletivo, sendo que o descumprimento ensejará obrigatoriamente o desembarque imediato do passageiro, sob pena de responsabilização da permissionária ou da concessionária do serviço;

III - realizar a higienização obrigatória antes e após uso de qualquer objeto ou espaço utilizado por duas pessoas diferentes, como carrinhos de supermercado, cestinhas, máquinas de cartão de crédito, computadores, teclados, terminais de consulta, mostruário, cadeiras, balcões, equipamentos, máquinas de cartão de crédito, etc;

IV - reduzir o fluxo e a permanência de pessoas dentro do estabelecimento para atingir o distanciamento mínimo recomendado entre pessoas, equipamentos, ou baias de trabalho, controlando o acesso ao estabelecimento do lado de fora, evitando aglomerações e o descumprimento dos parâmetros recomendados no protocolo, inclusive com a organização de filas gerenciadas pelos estabelecimentos em área externa com distanciamento mínimo de acordo com a classificação no Protocolo, devendo ser designado colaborador para organização da fila e entrada de pessoas;

V - obedecer as regras variáveis de distanciamento, mais ou menos restritivas, conforme as ondas da região na qual o Município está inserido, observando a indicação de limitação máxima (absoluta ou percentual da capacidade) de pessoas nas atividades, de modo que a empresa atenda simultaneamente a todos os parâmetros estabelecidos no protocolo;

VI - quando em protocolo restritivo, realizar atendimento somente mediante agendamento (serviços e atendimentos pessoais) e realizar aferição obrigatória de temperatura de funcionários e clientes, com restrição de entrada em caso da temperatura aferida ser superior a 37,5º C;

VII - restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas, para o consumo interno, deverão ser seguidos os parâmetros gerais de distanciamento apresentados no protocolo e o fornecimento de alimentos por delivery, entrega ou retirada deverá ser estimulado, suspendendo self service e autosserviço quando em onda restritiva (onda vermelha e amarela), inclusive de pães e similares;

VIII - independentemente da onda, é obrigatório o agendamento de horários, para evitar aglomerações e a checagem da temperatura dos frequentadores antes de adentrar academias e espaço de treinamento, não autorizando a entrada de pessoas, tanto atletas quanto colaboradores, com temperatura superior a 37,5º C;

IX - respeitar as restrições de horários de funcionamento, quando houver, estabelecidas no Anexo II deste Decreto, a fim de evitar aglomerações no transporte coletivo.

Art. 3º Além do cumprimento das regras gerais e específicas constantes no protocolo sanitário-epidemiológico do Plano Minas Consciente, fica determinada a observância das seguintes regras específicas:

I - nos restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas somente será permitido o consumo em mesas, vedado aos clientes em pé, proibida ainda a cobrança de ingressos ou bilheteria para acesso ao estabelecimento, devendo encerrar o atendimento presencial até à 01:00h, após, permitidos somente os serviços de entrega em domicílio (delivery), não se aplicando a restrição de horário aos estabelecimentos em pontos ou postos de paradas nas rodovias;

II - as feiras livres poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e o uso de máscaras, e o afastamento mínimo de 5 (cinco) metros entre as barracas, devendo as feiras noturnas encerrar as atividades até à 01:00h e as diurnas até às 13 horas;

III - as atividades previstas nos incisos I e II, deverão manter as mesas dispostas com, no mínimo, 1,5m (um metro e meio) de distância, as quais deverão ser ocupadas por no máximo 04 (quatro) pessoas, ficando proibida a juntada de mesas;

IV - fica proibida a realização de atividades e eventos com quantidade absoluta de pessoas superior a 150 (cento e cinquenta), bem como a utilização de salas de vapor ou sauna e similares;

V - ficam permitidas as atividades de recreação e lazer, como " Espaço Kids", desde que respeitado o limite máximo de 50% da capacidade de ocupação do equipamento, sinucas e jogos de mesa, proibida, em qualquer hipótese, a realização de campeonatos, torneios e similares a fim de se evitar aglomerações;

VI - atrativos culturais como teatros e cinemas em ambiente fechado serão autorizados, devendo-se observar a utilização obrigatória de máscara, que poderá ser retirada apenas para o consumo de alimentos e bebidas, respeitada a ocupação máxima de 35% (trinta e cinco por cento) da capacidade de lotação, a marcação de assentos intercalados e intervalos entre as sessões para evitar aglomerações nas entradas dos estabelecimentos;

VII - a realização de atividades físicas individuais e coletivas estão autorizadas, desde que respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado, sendo obrigatório o uso de máscaras, observado ainda o seguinte:

a) em ambientes fechados como academias, box de crossfit, e similares, apenas será permitida a realização de atividades esportivas coletivas que não tenham contato físico entre os participantes;

b) em ambientes fechados amplos, como ginásios poliesportivos, será permitida a realização de atividades esportivas coletivas de contato físico, desde que não haja público;

c) a céu aberto com público, será permitida a realização de atividades esportivas coletivas de contato físico com público, desde que não gere aglomerações;

d) fica proibida, em qualquer hipótese, a realização de campeonatos, torneios e similares a fim de se evitar aglomerações;

VIII - fica proibido o acesso de veículos automotores ao complexo turístico da Serra de Santa Helena de Sete Lagoas, no período das 20h às 5h durante todos os dias de semana, inclusive nos finais de semana e feriados.

Parágrafo único. Na hipótese de realização de atividades ou eventos em que haja aglomeração de pessoas será determinada a dispersão e a imediata retirada das pessoas do local, bem como a suspensão da atividade e a interdição do local, devendo ainda ser acionada a Polícia Militar e encaminhado os fatos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para as providências legais cabíveis.

Art. 4º Os atos religiosos litúrgicos poderão ocorrer, respeitados os protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o uso obrigatório de máscaras, o distanciamento social adequado de acordo com a classificação de fase do Programa Minas Consciente, o qual estabelece a distância linear de 3 metros na onda roxa ou vermelha e 1,5 metros durante a onda amarela ou verde, bem como a capacidade máxima de lotação de até 50% (cinquenta por cento).

§ 1º Deve-se observar o intervalo mínimo de 01 (uma) hora entre as celebrações para higienização do local, prazo que poderá ser maior de acordo com o tamanho do estabelecimento, devendo ser efetuadas higienizações de todas as áreas utilizadas antes e depois de qualquer celebração ou ainda durante o horário de funcionamento para acesso individual, ainda que não ocorra celebração, pelo menos uma vez por período matutino, vespertino e noturno.

§ 2º Durante as celebrações, que deverão ocorrer no menor tempo possível, não é permitido o uso de folhetos ou outros materiais de possível compartilhamento, devendo-se, ainda, dar preferência para os atos de aconselhamento individual e/ou a adoção de meios virtuais para as celebrações ou encontros, a fim de que sejam evitadas aglomerações.

Art. 5º O atendimento ao público nos órgãos da Administração Pública Municipal Direta e Indireta será realizado no horário de 08hs às 16hs.

Art. 6º Os estabelecimentos que descumprirem as determinações previstas neste Decreto serão notificados pelas equipes da Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, da Guarda Civil Municipal e demais agentes de fiscalização do Município, com a respectiva lavratura do Auto de Infração.

Parágrafo único. Nas operações em conjunto de fiscalização no enfrentamento a COVID-19 com as instituições e órgãos municipais, a Guarda Civil Municipal deverá transportar os fiscais da Vigilância Sanitária e demais agentes de fiscalização, quando em serviço, caso seja necessário, colaborando com toda logística.

Art. 7º Na hipótese de reincidência serão suspensos pelos seguintes prazos o Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento, bem como o Alvará de Licenciamento Sanitário, quando for o caso, além de outras cominações legais, inclusive multa:

I - primeira reincidência, suspensão pelo prazo de 10 (dez) dias;

II - segunda reincidência, suspensão pelo prazo de 30 (trinta) dias;

III - terceira reincidência, suspensão enquanto perdurar a pandemia.

§ 1º Em qualquer hipótese de descumprimento das determinações previstas neste Decreto poderá ser acionada a Polícia Militar e encaminhado os fatos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para as providências legais cabíveis.

§ 2º Na fiscalização dos estabelecimentos que descumprirem as determinações previstas neste Decreto, se constatada a ausência de Alvará de Localização e Funcionamento ou de inscrição municipal, serão aplicadas as penalidades previstas na legislação tributária municipal cumulada com a suspensão da atividade ou interdição do estabelecimento até a obtenção do Alvará.

§ 3º Na hipótese de realização de eventos e de atividades que causem ou possam causar aglomeração de pessoas em desacordo com as diretrizes e limitadores existentes no protocolo do Plano Minas Consciente, bem como neste Decreto, seja em espaços públicos ou privados, serão aplicadas as penalidades previstas no Decreto nº 6.569, de 18 de junho de 2021, devendo ainda ser acionada a Polícia Militar e encaminhado os fatos ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais para as providências legais cabíveis.

§ 4º Em caso de descumprimento das medidas restritivas, a advertência realizada por quaisquer agentes de fiscalização do Município, bem como pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais - PMMG, será considerada para fins de aplicação das demais penalidades previstas neste Decreto, devendo denúncias de eventuais descumprimentos serem efetuadas através do telefone da Guarda Civil Municipal 153.

§ 5º Fica delegada aos Agentes Sanitários e aos Fiscais Sanitários a função administrativa de suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento e do Alvará de Licenciamento Sanitário, previstas neste artigo, em observância ao disposto nos artigos 156 e 162 da Lei Complementar nº 69, de 05 de abril de 2002, que " Institui o Código de Saúde do Município de Sete Lagoas e dá outras providências".

Art. 8º Ficam revogadas as seguintes disposições legais:

I - Decreto nº 6.441, de 30 de dezembro de 2020;

II - Decreto nº 6.532, de 30 de abril de 2021;

III - Decreto nº 6.539, de 07 de maio de 2021;

IV - Decreto nº 6.552, de 28 de maio de 2021;

V - Decerto nº 6.558, de 08 de junho de 2021;

VI - artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 6.568, de 18 de junho de 2021;

VII - artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto nº 6.579, de 02 de julho de 2021.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor a partir de 10 de julho de 2021.

Prefeitura Municipal de Sete Lagoas, 09 de julho de 2021.

DUÍLIO DE CASTRO FARIA

Prefeito Municipal

FLÁVIO PIMENTA SILVEIRA

Secretário Municipal de Saúde