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Sete Quedas / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 149

16 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 21 minutos
Jornal do Município de Sete Quedas/MS

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE ÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 149
Data de emissão: 16/12/2020
Data de publicação: 16/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Sete Quedas/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

FRANCISCO PIROLI , PREFEITO MUNICIPAL DE SETE QUEDAS, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, em especial o inciso VI, do art. 165, da Lei Orgânica Municipal, e em conformidade com o inciso VI do artigo 8º da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012;

CONSIDERANDO a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional;

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que governadores e prefeitos podem estabelecer, em seus territórios, medidas restritivas ao combate ao novo coronavírus (ADI 6.341);

CONSIDERANDO o grande aumento dos casos no município e que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Sete Quedas – MS;

CONSIDERANDO a deliberação do Comitê Municipal de Enfrentamento e Prevenção ao COVID-19, instituído pelo Decreto nº 052/2020;

DECRETA:

Art. 1º. Fica expressamente proibida a aglomeração de pessoas, de qualquer natureza, em locais públicos ou privados, inclusive vias públicas, em todo território do Município de Sete Quedas – MS.

§1º. Considera-se aglomeração em locais fechados, públicos ou privados para os fins deste Decreto, qualquer junção de pessoas ou agrupamento superior a 40% (quarenta por cento) da capacidade de lotação útil do estabelecimento, restringindo-se, independentemente do tamanho do ambiente, o limite máximo de 50 (cinquenta) pessoas.

§2º. Considera-se aglomeração em locais abertos, públicos ou privados, inclusive vias públicas, para os fins deste Decreto, a junção de pessoas ou agrupamento com distanciamento físico inferior a 1,5 (um vírgula cinco) metros.

§3º. Em todos os eventos festivos ou comemorativos, fica obrigatória, sob pena do promotor do evento incorrer em sanções cíveis, criminais e administrativas, a identificação de todos os participantes, independente da idade, contendo os dados de: nome completo; endereço; idade e número de telefone.

Art. 2º . Para fins de cumprimento do artigo 1º, ficam suspensos a partir de 17 de dezembro de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, devendo tais encontros serem remarcados oportunamente após oitiva dos Departamento de Epidemiologia e da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único: As reuniões que envolvam população de alto risco para doença severas pelo COVID19, como idosos e pacientes com doenças crônicas, devem ser canceladas.

Art. 3º . A Secretaria Municipal de Assistência Social, por meio de seu corpo técnico, deverá continuar a reorganizar as atividades socioassistenciais de forma a minimizar o impacto àqueles em situação de vulnerabilidade social, no que tange ao atendimento ao cidadão dos CRAS e CREAS.

Art. 4º . As instituições de longa permanência para idosos e congêneres deverá continuar a limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes com o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 5º . Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para realização de eventos privados, com público superior a 40% (quarenta por cento) da capacidade legal de lotação do estabelecimento, a partir de 17 de dezembro de 2020, considerando os dispositivos dos parágrafos 1º e 2ª do artigo 1º deste Decreto.

§1º. Os órgãos licenciadores municipais deverão suspender as licenças já concedidas, para eventos programados para ocorrerem a partir da data a que se refere o caput deste artigo, envidando esforços para

dar ciência aos particulares que requereram para que cancelem o evento ou se enquadrem nas medidas de prevenção, valendo-se para tanto de todos os meios de comunicação possíveis.

§2º. Os eventos só poderão ser remarcados após a oitiva do Departamento de Epidemiologia e da Secretaria Municipal de Saúde e após apresentação de um plano de cumprimento das determinações de distanciamento e higienização.

§3º. A vedação para realizar eventos com público superior a capacidade permitida se estende para estabelecimentos privados e comerciais já licenciados, inclusive, bibliotecas, clubes, centros culturais e praças públicas, os quais ficam impedidos de fazê-los, nos termos do caput deste artigo, sob pena de cassação do alvará de licença e funcionamento.

§4º. Para as igrejas, observar-se-á exclusivamente o distanciamento mínimo de 1,5 (um vírgula cinco metros), bem como o uso de máscaras e higienização obrigatória, conforme demais recomendações.

Art. 6º . Para enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus continuarão a ser adotadas as seguintes medidas preventivas:

I – isolamento;

II – quarentena;

III – determinação compulsória de:

a) Exames clínicos;

b) Testes laboratoriais;

c) Coleta de amostras clínicas;

d) Vacinação e outras medidas profiláticas;

e) Tratamentos médicos específicos e;

f) Outras medidas cabíveis.

§1º. Para fins de aplicação deste Decreto, serão consideradas, no que couber, as definições de “isolamento” e de “quarentena” previstas na Lei Federal n° 13.979/20, assim como as definições estabelecidas pelo art. 1º do Regulamento Sanitário Internacional.

§2º. Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo e férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Sete Quedas e permanecer em isolamento domiciliar por 7 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta.

§3º. O descumprimento das medidas previstas neste artigo deverá ser comunicado pela chefia máxima do órgão ou entidade e à Procuradoria Geral do Município para adoção de medidas judiciais cabíveis.

§4º. O dirigente máximo do órgão ou entidade da Administração Municipal fica autorizado a adotar outras providências administrativas necessárias para evitar a propagação interna do coronavírus.

Art. 7º . Continua obrigatório, para todas as pessoas no âmbito municipal, o uso de máscaras faciais, cirúrgicas ou artesanais, tanto no interior dos estabelecimentos públicos ou privados de livre acesso, como também nas vias públicas, praças e logradouros, sem prejuízo de outras medidas de higiene e de distanciamento social estabelecida.

§1º. A identificação de qualquer pessoa sem máscara de proteção facial no interior dos estabelecimentos ensejara ao infrator as penalidades previstas no Código de Posturas do Município de Sete Quedas/MS, precisamente o disposto no artigo 76, 77 e 78.

Art. 8º . Como medidas individuais, mantém-se a recomendação de que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicilio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas, doenças autoimunes ou em uso de medicamentos imunossupressores, evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas, estando com indícios, deverão comunicar as unidades básicas de saúde de seu bairro, para que seja realizado o atendimento domiciliar.

Parágrafo único: Ao servidor público municipal, portador de doença autoimune, que faça uso de medicamento imunossupressor, ficará possibilitado o trabalho em home office, conforme a natureza e atribuição de suas funções.

Art. 9º . O toque de recolher continuará sendo entre as 22h00 às 5h00 do dia seguinte, ficando vedado a circulação de pessoas no município de Sete Quedas entre esses horários, salvo em caráter excepcional de saúde e inadiável, sendo permitido o atendimento delivery, que poderá ser revisto a qualquer tempo.

§1º. Esta disposição não se aplica aos Profissionais de Saúde no exercício de seu trabalho, Defesa Civil, Segurança Patrimonial e Vigilância Privada que estão em serviço da população e àquelas pessoas que estão em deslocamento de trabalho, desde que comprovem tal situação.

§2º. O funcionamento de bares, restaurantes e estabelecimentos similares deverão cumprir as medidas sanitárias, sob a fiscalização da Policia Militar, Vigilância em Saúde, Vigilância Sanitária e demais órgãos fiscalizadores.

Art. 10 . A fim de cumprimento do artigo anterior, ficará vedada a venda de bebidas alcoólicas durante o período do toque de recolher, ou seja, das 22h00 às 05h00, sob pena de arbitramento de multa ao estabelecimento que fizer a venda de forma irregular.

§1º. A aplicação de multa não exime o proprietário dos estabelecimentos privados infratores, da responsabilização civil e penal nos termos da legislação vigente.

Art. 11 . Os locais que possuam grande circulação de pessoas, tais como terminais urbanos, igrejas, agências bancárias, academias, supermercados, farmácias, lojas de departamentos, vestuários, calçados e o comércio em geral devem reforçar medidas de higienização de superfície e disponibilizar álcool gel 70% para os usuários em local sinalizado, sem prejuízo da observância da obrigatoriedade do uso de máscaras.

§1º. Devem ser disponibilizados ainda, informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos, sendo respeitado o distanciamento mínimo de 1,5m entre cada pessoa atendida, a fim de se evitar o contato físico.

§2º. Os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes deverá respeitar o distanciamento, fixando o limite mínimo de um metro e meio entre as mesas dos atendidos, sendo necessária a higienização com álcool 70% ou água e sabão sempre que necessário, mantendo ventilado o ambiente de uso dos clientes, bem como dispor de anteparo salivar aos que oferecem serviço de buffet.

§3º. Os estabelecimentos de ensino deverão manter rotinas de prevenção para conter a disseminação da COVID-19, disponibilizando álcool gel 70% na entrada das salas de aula; evitar o compartilhamento de utensílios e materiais; aumentar a frequência de higienização de superfície e ventilação dos ambientes de uso coletivo.

Art. 12 . Do setor da construção civil, mediante o cumprimento das notas técnicas expedidas pelo Ministério Público do Trabalho e das recomendações elaboradas pela CBIC - Câmara Brasileira da Industria da Construção, ficam determinadas as seguintes medidas:

I – Fornecer lavatórios com água e sabão, além de sanitizantes, como álcool 70% e orientar os trabalhadores sobre seu uso, quando do início do trabalho e pelo menos a cada duas horas;

II – Manter ventilados os ambientes de trabalho, que não estão a céu aberto, com a retirada de barreiras que impeçam a circulação de ar, observadas as normas de segurança;

III – Todas as ferramentas, máquinas e equipamentos de uso manual devem ser constantemente higienizados, antes da execução dos trabalhos;

IV – A entrada de pessoas que não trabalham no canteiro de obras deverá ser restrita, devendo durar o menor tempo possível;

V – Afastar, imediatamente, com encaminhamento ao serviço médico, pessoas que apresentem sintomas relacionados ao COVID-19, quais sejam: febre e tosse (seca ou secretiva) persistentes, coriza e falta de ar.

Art. 13 . O uso de bebedouros de pressão deverá observar os seguintes critérios:

I – lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuários com o equipamento;

II – garantir que o usuários não beba agua diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III – caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV – caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizado rigorosamente.

Art. 14 . Os estabelecimentos públicos e privados que possuam atendimento ao público, deverão afixar cartazes informativos sobre a forma de atendimento, delimitando o número máximo de pessoas permitidas ao mesmo tempo em seu interior, em atendimento as medidas de distanciamento pessoal (um metro e meio) e higienização, conforme a capacidade de lotação do local, devendo-se evitar a aglomeração de filas de espera de atendimento no interior ou exterior do estabelecimento.

Art. 15 . Fica permitido a realização de velórios, devendo as portas e janelas do local ficarem abertas a fim de garantir a boa circulação do ar, bem como seja tomada as devidas medidas de distanciamento entre a pessoas e observada a obrigatoriedade do uso de máscara de proteção individual e de álcool 70%.

§1º. Os velórios terão duração máxima de 4 (quatro) horas.

§2º. Quando a causa do óbito tenha suspeita ou confirmação de infecção por COVID-19, ficará vedada a realização de velório e o caixão deverá ser lacrado e enterrado de imediato.

Art. 16 . Fica permitido a entrada e saída de qualquer transporte coletivo municipal, público e privado, rodoviários e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo, de vans e Ônibus intermunicipais e interestaduais, no território municipal de Sete Quedas/MS, desde que cumpridos os seguintes requisitos:

I - Deverão redobrar os cuidados com limpeza, ventilação e higienização dos veículos, bem como disponibilizar álcool gel 70% aos seus colaboradores e usuários deste meio de transporte e usar máscara durante todo o tempo de permanência na cidade de Sete Quedas/MS, quando em atividade, sob pena de suspensão dos serviços;

II - Desinfetar os veículos que transportam os passageiros com frequência diária, prestando informações a Vigilância Sanitária quanto a essa higienização;

III - Fica o responsável pelo estabelecimento comercial e/ou veículo incumbido de controlar o fluxo de pessoas e gerenciamento dos horários, seguindo as regras de espaçamento, distanciamento e higienização estabelecidas em decretos anteriores, sob a supervisão da Vigilância Sanitária e Epidemiologia.

IV - Recomenda-se aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes, durante e depois da utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização recomendadas pelos órgãos de saúde.

Art. 17 . No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate a proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo do artigo 56 da Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), o alvará de funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.

Art. 18. Fica liberado a prática de atividade física individual, bem como os serviços de assessorias esportivas, desde que:

I – seja prestado por profissional devidamente credenciado no Conselho Regional de Educação Física – CREF ou por empresas legalmente constituídas;

II – as atividades físicas assessoradas sejam individuais, praticadas em ambiente privado, com controle de acesso;

III – fica proibido a prática de esportes coletivos (duas ou mais pessoas), como futebol, vôlei, handebol, basquete, artes marciais, esporte de combates, lutas e demais esportes ou atividades físicas e artísticas congêneres, que provoquem contato direto ou indireto;

IV – a atividade esportiva em academia será permitida apenas na modalidade de esporte individual, alocando-se na porta do estabelecimento o número total de pessoas permitidas, observando o distanciamento mínimo previsto, vedando a participação de pessoa do grupo de risco, devendo promover a higienização de cada aparelho após o uso e ainda, disponibilizar álcool gel 70% para a higienização frequente das mãos dos atletas/usuários/clientes;

Art. 19 . Qualquer infração às determinações constantes do presente Decreto ficará sujeita ao pagamento de multa, conforme disposto no Código de Posturas do Município de Sete Quedas/MS, que serão aplicadas cumulativamente, por cada ato e por cada dia de descumprimento.

§1º. O Município de Sete Quedas advertirá o infrator documentalmente e o consequente descumprimento das medidas descritas neste artigo e incisos enquadram-se no artigo 76 do Código de Posturas do Município e Código Sanitário Municipal, onde acarretarão as penalidades constantes dos referidos Códigos.

§2º. O não cumprimento das medidas constantes neste Decreto, acarretará nas penalidade civis e penais, tais como cassação do alvará de funcionamento e descumprimento de medida penal descrita no artigo 268 do Código Penal Brasileiro, caso em que será instaurado procedimento administrativo e encaminhado às autoridades competentes para possível responsabilização civil ou penal.

Art. 20 . Para a finalidade de contribuir com a devida fiscalização, visando a identificação de infratores, promotores ou participantes de indevidas aglomerações, fica autorizado a municipalidade adquirir, instalar e promover a manutenção de monitoração eletrônica em pontos específicos do município, de acordo com o devido plano de trabalho que será redigido juntamente com os órgãos da Policia Civil e Militar e o Departamento de Epidemiologia e Vigilância Sanitária.

Art. 21. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 22 . Caberá ao Departamento de Epidemiologia e as Secretarias Municipais editar atos orientativos suplementares, no que tangem as suas pastas.

Art. 23. Fica expressamente revogado o Decreto n° 22, de 220 de março de 2020, o Decreto nº 026, de 23 de março de 2020, os artigos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17 do Decreto nº 33, de 06 de abril de 2020, o Decreto nº 039, de 13 de abril de 2020, o Decreto n° 045, de 27 de Abril de 2020, o Decreto n° 053, de 11 de maio de 2020, o Decreto n° 092, de 10 de agosto de 2020, o Decreto n° 103, de 27 de agosto de 2020, o Decreto nº 104, de 1º de setembro de 2020.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sete Quedas, Estado de Mato Grosso do Sul, 16 de dezembro de 2020.

FRANCISCO PIROLI

Prefeito Municipal