CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Sidrolândia / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 169

12 Julho 2021 | Tempo de leitura: 24 minutos
Jornal do Município de Sidrolândia/MS

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 169
Data de emissão: 09/07/2021
Data de publicação: 12/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Sidrolândia/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita Municipal de Sidrolândia/MS, Vanda Cristina Camilo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70, VII, e art. 80 da Lei Orgânica do Município de Sidrolândia;

CONSIDERANDO, a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO, as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO, as disposições contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020 que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO, que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Sidrolândia-MS,

CONSIDERANDO, a decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio proferida em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341/DF;

CONSIDERANDO as recomendações do Centro de Operação de Emergência do Estado de Mato Grosso do Sul, e da Secretaria Municipal de Saúde de Sidrolândia[1]MS;

CONSIDERANDO a Deliberação do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) nº 6 de 31 de dezembro de 2020, acerca da classificação das atividades educacionais em formato presencial.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 15.693, de 09 de junho de 2021, que dispõe sobre a restrições de circulação de pessoas, como medidas de prevenção para evitar a proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2).

CONSIDERANDO a Recomendação Nº 2/2021-PGJ de 25 de Março de 2021, que dispõe sobre o cumprimento do Decreto Estadual nº 15.693 de 09 de junho de 2021 pelos Municípios, em reunião realizada no Ministério Público Estadual na Comarcade Sidrolândia/MS, na data de 11 de março de 2021.

DECRETA:

Art. 2º Fica confirmada, a partir de 19 de Julho de 2021, a volta das atividades Educacionais das Escolas e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, abrangendo atividades festivas e/ou recreativas destas, no sistema de ensino híbrido , compreendendo do 6º ao 9º ano.

§ 1º Exceto nas CMEIs com crianças de 0 (zero) à 4 (quatro) anos, berçários e maternais;

§ 2 O Retorno das Atividades Escolares no ano de 2021 na APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) do município de Sidrolândia tem como premissa central proteger vidas, cuidar dos estudantes com necessidades especiais, famílias e comunidade. Com isso, o retorno e o início das atividades dos alunos será na forma remota, haja vista que em sua maioria são portadores de comorbidades;

Art. 2º-B - A Secretaria Municipal de Educação em decorrência do disposto no Art.2º- A deste Decreto manterá as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino abertas, exceto em casos de bandeira vermelha ou cinza, de acordo coma classificação do PROSSEGUIR, para atender aos alunos que estejam com dificuldades para atender aos alunos que estejam com dificuldades:

I - de aprendizagem, oferecendo-lhes atendimento por meio do serviço denominado “Reforço Escolar/Plantão Tira-Duvidas”;

II- de acesso ao material impresso e ou de acesso as atividades virtuais, disponibilizando-lhes os recursos necessários.

§ 1º Os serviços educacionais que, excepcionalmente, forem realizados de forma presencial nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino observarão as normas de biossegurança.

§ 2º Fica a critério dos Pais ou responsáveis, o aceite da forma de ensino dos alunos, optando em escolher entre ambiente híbrido ou apenas remoto;

§ 3º A Secretaria Municipal de Educação expedirá Resolução regulamentando as disposições deste artigo.” (NR).

§ 4º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a suspender os contratos administrativos que, no período indeterminado, não ocorrer prestação de serviços, nos termos do art. 78, XIV da Lei 8666/93.

Art. 3º Fica Permitido o retorno das aulas presenciais em instituições privadas de ensino localizadas no âmbito município de Sidrolândia, observando o Plano de Biossegurança, respeitando o Decreto Estadual vigente.

§ 1º As instituições de ensino privadas interessadas em retornar as aulas presenciais deverão apresentar previamente à Secretaria Municipal de Saúde, que juntamente com a Defesa Civil e Vigilância Sanitária deverão analisar o Plano de Biossegurança para aprovação.

§ 2º As instituições deverão continuar oferecendo ensino a distância para os alunos que optarem por não retornarem as aulas presenciais neste momento.  

Art. 4º Fica suspensa por prazo indeterminado, a partir de 18 de março de 2020, todas as atividades do Centro de Convivência de Idosos, Centro de Referência de Assistência Social e similares.

Parágrafo único. Os serviços referentes ao Cadastro Único – CADÚNICO – sofrerão redução e, dentro da conveniência e oportunidade, serão realizados por meio de Agendamento junto a SEAS.

Art. 5º Fica recomendado que os clientes bancários evitem comparecer às agências bancárias, instituições financeiras e lotéricas, para fugir de aglomerações, e utilizar os serviços e produtos dos bancos via celular e internet, evitando a disseminação de covid-19.

§ 1º A recomendação para os clientes é para que os serviços bancários sejam feitos via internet e pelos aplicativos de celular, o qual os usuários podem fazer, com segurança, pagamento de contas, consulta de saldos e extratos, transferências financeiras, agendamento de pagamentos e contratação de serviços e empréstimos, entre outros.

§ 2º Nos aplicativos e Internet Banking, os clientes poderão encontrar ferramentas úteis para todas as necessidades, além de ter acesso a comunicados e canais de atendimento.

Art. 6º Os servidores municipais que necessitarem do serviço de perícia médica deverão entregar, na unidade de recursos humanos do respectivo órgão de lotação,a documentação comprobatória da necessidade de afastamento ou da prorrogação de licença já concedida.

Art. 7º - Fica instituído, em caráter excepcional, o regime de teletrabalho (trabalho remoto), por tempo indeterminado, às trabalhadoras gestantes durante a pandemia de covid-19, conforme Lei Federal 14.151/2021.

Art. 8º Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Sidrolândia, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.

§ 1º Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data da viagem.

Art. 9º. Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Sidrolândia e permanecer em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta.

Art. 10º. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 11 º . As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 12º. Fica autorizado a desinfecção de vias públicas e/ou órgãos públicos por intermédio do Poder Público Municipal.

Art. 13º. A realização de atividades e o funcionamento de serviços e empreendimentos, com ou sem fins econômicos observando os seguintes critérios:

a. da limitação de atendimento ao público de, no máximo, 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade instalada;

b. do distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas presentes no local;

c. do protocolo de biossegurança aplicável ao setor.

I - O funcionamento do comércio em geral será das 07h00min as 20h00min de segunda a sábado,

II - Supermercados, mercearias e restaurantes e afins, de segunda a sábado das 07h00min as 00:00hmin. Após as 00:h00min será permitido apenas delivery, e aos domingos e feriados até as 00h00min.

III - Restaurantes, padarias, sorveterias e similares que servirem alimentos funcionarão sábados e domingos das 07h00min ás 00h00min.

IV - Os supermercados e congêneres, não se incluindo lojas de conveniência, ficando expressamente vedado o consumo de gêneros alimentícios e bebidas no local, bem como o acesso simultâneo de mais de uma pessoa da mesma família, exceto nos casos em que for necessário acompanhamento especial.

V – Fica autorizado a venda de produtos em bares e conveniências das 07h00min as 00h00min de segunda a domingo, seguindo os protocolos de biossegurança;

VI – Salão de beleza, Barbearias e afins apenas horário marcado das 07h00min as 00h00min de segunda a domingo, seguindo os protocolos de biossegurança;

VII – Fica vedado os jogos de boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos,

VIII – O funcionamento das academias e igrejas será permitido com no máximo 50% da capacidade de funcionamento, podendo desenvolver suas atividades até as 00h00min.

IX – Cerealistas e revendas de agropecuárias funcionarão de segunda a sábado das 07h00min as 00h00min.

X – Oficinas mecânicas e elétricas das 07h00min as 18h00min aos sábados das 07h00min as 18h00min e em regime de plantão aos domingos e demais horários.

XI – Escola de Ballet, auto escola, cursos profissionalizantes, técnicos, poderão funcionar com até 50% da área local, podendo desenvolver suas atividades até as 00h00min.

XII - Feira Livre somente na quarta feira e sábado, até as 21h00min, na Praça Triângulo no Bairro Malvinas e no Brizola, com controle rigoroso de aglomerações, com a capacidade de 50% da área local. Sendo permitido o consumo no local, respeitando as regras de Biossegurança, após as 21h00min será permitida a venda na forma de delivery.

XIII – Ficam autorizados os serviços essenciais tais como Farmácias e afins em horário integral.

Art. 14º. A partir do dia 05 de janeiro de 2021, o expediente da Prefeitura Municipal e demais Secretarias do Município será das 07h00min as 13h00min, salvo os serviços considerados de natureza essencial.

Art. 15º. Os serviços de alimentação como restaurante devem observar, por completo, a organização de suas mesas acerca da distancia mínima de um metro e meio entre elas, sem prejuízo da disponibilização de álcool em gel 70% na entrada, dispor de anteparo salivar nos equipamentos do bufê e manter higienização perenedas superfícies.

Art. 16º. Os serviços de alimentação como padarias, conveniências, lanchonetes e serviços ambulantes de alimentação ficam expressamente proibidos a AGLOMERAÇÃO de pessoas no local e redondezas, devendo informar seus clientes através de avisos e cartazes, bem como os órgãos fiscalizadores do Município (Policia Militar, Policia Civil, Setor de Fiscalização e Defesa Civil),

§ 1º Todos os estabelecimentos devem organizar a comercialização dos produtos, de modo a reduzir o risco de infecção e mantendo a distancia entre as pessoas.

§ 2º Impõe-se medida de isolamento para todas as atividades do Comércio, ficando permitida a entrada ao estabelecimento comercial de somente 01 (uma) pessoas da família e/ou 02 (duas) pessoas de grupo de amigos evitando a aglomeração de pessoas.

§ 3º Os serviços de alimentação como um todo devem priorizar, por tempo indeterminado, o sistema de entrega em domicílio (delivery).

§ 4º . O não cumprimento das orientações expostas acarretará em multa, interdição e cassação de alvará.

Art. 17º. Para fins de fiscalização, irá prevalecer a atividade preponderante, ou seja, CNAE principal da empresa.

Art. 18º . Fica determinado a obrigação de, na entrada de todos os estabelecimentos comerciais de PEQUENO PORTE E ACIMA, disponibilizar UMA PESSOA aplicando o uso do álcool em gel 70% para fins de higienização, nos demais casos deve-se disponibilizar o álcool em gel 70% na entrada do estabelecimento para todos os clientes.

Art. 19º. Todas as empresas e/ou indústrias, sejam de pequeno, médio ou grande porte devem adotar medidas rigorosas de isolamento ou afastamento social, obedecendo a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas, dentro dos locais de trabalho, nos veículos de transporte.

§ 1º As medidas do caput também devem ser adotadas na entrada e saída da empresa, no refeitório, nas diversas áreas de trabalho, técnico, administrativo, de logística ou comercial, estabelecendo alterações de fluxo, número de colaboradores por turno e demais medidas cabíveis.

§ 2º As grandes empresas sediadas no Município de Sidrolândia/MS devem, no prazo de 05 (cinco), apresentar plano de contingência, com previsão de escalonamento do trabalho, organização da planta industrial, horários e transporte.

Art. 20º. Para o enfrentamento da presente Pandemia do Coronavírus, fica decretada a quarentena no Município de Sidrolândia/MS, de 24 de Março de 2020 a 23 de julho de 2021.

Art. 21º. Ficam estabelecidas normas para notificação, fechamento e reabertura de estabelecimentos nos casos de constatação de contágio por COVID-19:

I – As empresas e estabelecimentos INDUSTRIAIS, COMERCIAIS e de SERVIÇOS EM GERAL, localizadas no município de Sidrolândia, deverão obrigatoriamente afastar das funções laborais, os proprietários e os funcionários que forem testados como caso positivo para COVID-19, respeitando as orientações do isolamento domiciliar determinados pela Secretaria Municipal de Saúde.

II – No caso de contágio por COVID-19, com constatação de proprietários, funcionários ou colaboradores testados como positivo em uma empresa ou estabelecimento e relação de causalidade entre os casos, este deverá ser imediatamente fechado, ficando sua reabertura condicionada a:

a) Higienização da empresa ou estabelecimento, realizada por empresa especializada, com emissão de responsabilidade técnica.

III - O não cumprimento das medidas e orientações estabelecidas Pela Secretaria Municipal de Saúde poderá acarretar de IMEDIATO na INTERDIÇÃO e SUSPENSÃO do alvará de funcionamento da empresa ou estabelecimento, pela vigilância Sanitária e outros órgãos competentes do Munícipio de Sidrolândia.

Art. 22º. Fica permitida a realização de atividades religiosas (missas, cultos, sessão espírita e outros eventos religiosos), mediante autorização prévia da Defesa Civil do Município conforme requerimento em anexo, respeitando os critérios do Art. 15, VI deste decreto.

Art. 23º. A partir de 15 de setembro de 2020, fica autorizada a reabertura do Parque Ecológico Vale do Vacaria, Parque Leonel Brizola e Estádio Municipal Sotero Zárate Ribeiro, exclusivamente para caminhadas e corridas, observadas as seguintes restrições de uso:

I - é permitida, somente de forma individualizada, a prática de caminhada e corrida respeitando o distanciamento social e a vedação geral de aglomerações;

II – o controle de lotação máxima do local será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, limitando-se a 50% da sua capacidade total;

III – manter distanciamento entre as pessoas em ao menos 2 metros;

IV – utilizar apenas o sentido anti-horário para atividade, corrida ou caminhada;

V – não será permitido o uso de quadras esportivas, áreas de lazer infantil (playground) sendo vedado à entrada de crianças no local, academias ao ar livre, VI – não será permitido compartilhar qualquer item de uso pessoal tais como: bonés, viseiras, toalhas, protetor solar, óculos, tereré e etc.

§ 1º O horário de funcionamento dos parques será das 05h00min as 21h00min de segunda a domingo.

§ 2º O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer irá promover todas as medidas necessárias para seguir os protocolos de biossegurança referente ao COVID – 19.

Art. 24º. Fica autorizado a prática de esportes coletivos tais como Futebol de Campo, Futebol Society, Futsal entre outros, em estabelecimentos privados.

§ 1º Fica autorizado à prática de esportes coletivos tais como Futebol de Campo, Futebol Society, Futsal entre outros, em locais públicos.

Art. 25º. O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I - lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II - garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III - caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV - caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V - higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 26º. As empresas de transporte coletivo público que transitam pelas áreas Urbana e Rural, incluindo Distrito e Aldeias Indígenas devem redobrar os cuidados com limpeza, ventilação e higienização dos veículos, bem como disponibilizar álcool gel 70% aos seus colaboradores e usuários deste meio de transporte, sob pena de suspensão dos serviços.

Art. 27º. Os Serviços de Táxi e Moto táxi devem observar rigorosamente os cuidados de higienização e limpeza, sob pena de suspensão dos serviços.

Art. 28º. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 29º. Ficará a cargo do grupo de natureza fiscal do Município de Sidrolândia, obrigado a fiscalizar o cumprimento do presente ato administrativo, podendo paratanto instaurar o respectivo expediente policial.

Art. 30º. Diante da grave ameaça do novo Coronavirus fica, desde já, vedado a circulação de pessoas no Município de Sidrolândia/MS, entre as 00:00hrs às 05:00hrs, conforme disposto no Decreto estadual 15.693 de 09 de junho de 2021 .

Art. 31º. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, bem como as demais Secretariais editar atos normativos suplementares.

Art. 32º. Os procedimentos para realização de velórios e sepultamentos devem observar, por completo, as orientações técnicas do Sindicato das Empresas do Segmento Funerário, conforme nota técnica em anexo.

Art. 33º. Fica autorizada a Criação do Comitê de Enfrentamento para atuar junto ao Poder Público Municipal visando medidas de prevenção e combate ao COVID-19.

Art. 34º. Fica obrigado a todos os estabelecimentos públicos e privados o uso de máscara de proteção pelos funcionários que estarão prestando atendimento ao público, sendo de responsabilidade do estabelecimento o fornecimento de máscaras.

§1 – O descumprimento do citado artigo acima incorrera notificação prévia e em caso de reincidência aplicação de multa conforme legislação vigente;

§2 -. Fica recomendado à população em geral o uso de máscara de proteção em vias públicas, assim como no interior dos estabelecimentos supracitados.

Art. 35º. Fica obrigado aos munícipes que se deslocarem para Países, Estados e Munícipios de grande circulação do vírus, comuniquem a Secretaria de Saúde do município para que sejam feitas as devidas orientações sobre os cuidados e medidas de controle a serem tomadas, bem como para que sejam feitos a vigilância e o monitoramento das suas condições de saúde, a partir do seu retorno, sob pena de instauração do respectivo expediente policial.

Art. 36º. Este Decreto entra e vigor imediatamente, revogando todas as disposições em contrário.

Sidrolândia-MS, 12 de Julho de 2021.

VANDA CRISTINA CAMILO

Prefeita Municipal

Matéria enviada por Douglas Rodrigo Aguiar Silva