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Sidrolândia / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 260

30 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 40 minutos
Jornal do Município de Sidrolândia/MS

Dispõe sobre novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 260
Data de emissão: 30/11/2020
Data de publicação: 30/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Sidrolândia/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Sidrolândia/MS, Dr. Marcelo de Araújo Ascoli, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 70, VII, e art. 80 da Lei Orgânica do Município de Sidrolândia;

CONSIDERANDO, a existência de pandemia do COVID-19 (Novo Coronavírus), nos termos declarados pela Organização Mundial de Saúde (OMS);

CONSIDERANDO, as recomendações expedidas pelo Ministério da Saúde em 13 de março de 2020;

CONSIDERANDO, as disposições contidas na Lei Federal 13.979, de 06 de Fevereiro de 2020 que dispõe sobre medidas para o enfrentamento da emergência de Saúde Pública de importância internacional decorrente do Coronavírus;

CONSIDERANDO, que a situação demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Sidrolândia-MS, CONSIDERANDO, a decisão proferida pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio proferida em Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.341/DF;

CONSIDERANDO as recomendações do Centro de Operação de Emergência do Estado de Mato Grosso do Sul, e da Secretaria Municipal de Saúde de Sidrolândia/MS;

CONSIDERANDO o Programa de Saúde e Segurança na economia (PROSSEGUIR) desenvolvido pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 15.526, de 05 de outubro de 2020, publicado em 06/10/2020 que observem o disposto no caput do Art. 2º H que prorroga até o termino do ano letivo a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Estadual de Ensino de Mato Grosso do Sul.

CONSIDERANDO a efetiva atuação da Secretaria Municipal de Educação na oferta do Ensino Remoto, por intermédio de atividades impressas e ou de forma virtual, e, da oferta de mecanismos específicos de atendimento para os casos que os requeiram, observadas as normas de biossegurança, DECRETA:

Art. 1º Ficam suspensos, a partir de 19 de março de 2020, todos os eventos públicos agendados pelos órgãos ou entidades municipais, incluindo os de caráter esportivos, devendo os mesmos serem remarcados oportunamente após deliberação da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 2º Fica suspensa por prazo indeterminado, a partir de 18 de março de 2020, todas as atividades Educacionais das Escolas e Centros de Educação Infantil da Rede Municipal de Ensino, abrangendo atividades festivas e/ou recreativas destas.

Art. 2º-A. Fica determinada a suspensão das aulas presenciais nas Escolas e CMEIs pertencentes à Rede Municipal de Ensino, no período de 19 de maio de 2020, até o término do ano letivo de 2020.

Art. 2º-B. A Secretaria Municipal de Educação em decorrência do disposto no Art.2º- A deste Decreto manterá as unidades escolares da Rede Municipal de Ensino abertas para atender aos alunos que estejam com dificuldades:

I - de aprendizagem, oferecendo-lhes atendimento por meio do serviço denominado “Reforço Escolar/Plantão Tira-Duvidas”;

II- de acesso ao material impresso e ou de acesso as atividades virtuais, disponibilizando-lhes os recursos necessários.

§ 1º Os serviços educacionais que, excepcionalmente, forem realizados de forma presencial nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino observarão as normas de biossegurança.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação expedirá Resolução regulamentando as disposições deste artigo.” (NR)

§ 3º Fica autorizada a Secretaria Municipal de Educação a suspender os contratos administrativos que, no período indeterminado, não ocorrer prestação de serviços, nos termos do art. 78, XIV da Lei 8666/93.

§ 4º Fica suspenso, a partir de 19 de Março de 2020, o desembolso financeiro do programa municipal de Transporte Universitário.

Art. 3º Fica Permitido o retorno das aulas presenciais em instituições privadas de ensino localizadas no âmbito município de Sidrolândia.

§ 1º As instituições de ensino privadas interessadas em retornar as aulas presenciais deverão apresentar previamente à Secretaria Municipal de Saúde, que juntamente com a Defesa Civil e Vigilância Sanitária deverão analisar o Plano de Biossegurança para aprovação.

§ 2º As instituições deverão continuar oferecendo ensino a distância para os alunos que optarem por não retornarem as aulas presenciais neste momento.

Art. 4º Fica suspensa por prazo indeterminado, a partir de 18 de março de 2020, todas as atividades do Centro de Convivência de Idosos, Centro de Referência de Assistência Social e similares.

Parágrafo único. Os serviços referentes ao Cadastro Único – CADÚNICO – sofrerão redução e, dentro da conveniência e oportunidade, serão realizados por meio de Agendamento junto a SEAS.

Art. 5º Fica permitido às concessões de licenças ou alvarás para realização dos eventos privados, a partir de 01 de novembro de 2020, tais como: Casamento, aniversários, festas infantis e afins.

§ 1. O controle de lotação máxima do local será limitado a 50% da sua capacidade total fiscalizado pela Defesa Civil e seus órgãos de controles municipais.

§ 2. É vedada a realização de eventos e shows de grandes proporções, tais como: Bailes, shows, festas em casas noturnas, boates, casas de eventos e similares.

Art. 6º Fica recomendado que os clientes bancários evitem comparecer às agências bancárias, instituições financeiras e lotéricas, para fugir de aglomerações, e utilizar os serviços e produtos dos bancos via celular e internet, evitando a disseminação de covid-19.

§ 1º A recomendação para os clientes é para que os serviços bancários sejam feitos via internet e pelos aplicativos de celular, o qual os usuários podem fazer, com segurança, pagamento de contas, consulta de saldos e extratos, transferências financeiras, agendamento de pagamentos e contratação de serviços e empréstimos, entre outros.

§ 2º Nos aplicativos e Internet Banking, os clientes poderão encontrar ferramentas úteis para todas as necessidades, além de ter acesso a comunicados e canais de atendimento.

Art. 7º Os servidores municipais que necessitarem do serviço de perícia médica deverão entregar, na unidade de recursos humanos do respectivo órgão de lotação, a documentação comprobatória da necessidade de afastamento ou da prorrogação de licença já concedida.

Art. 8º Os funcionários públicos municipais, com mais de 60 (sessenta anos), portadores de comorbidades (diabetes, pressão alta, asmáticos, cardíacos), a partir de 17 de março e até 15 de dezembro de 2020, devem trabalhar em casa e seguir orientação do titular de cada pasta, com exceção dos servidores que atuam no sistema público de saúde.

Parágrafo Único: os idosos e os portadores de comorbidades da iniciativa privada deverão se afastar das atividades laborais e/ou trabalhar home office.

Art. 9º Ficam suspensas as viagens de servidores municipais a serviço do município de Sidrolândia, para deslocamentos no território nacional bem como ao exterior, até ulterior deliberação.

§ 1º Em casos excepcionais, tais deslocamentos poderão ser expressamente autorizados pelo Prefeito Municipal, após justificativa formal da necessidade do deslocamento feita pelo Secretário da pasta interessada e entregue com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis da data da viagem.

Art. 10. Todo servidor municipal que retornar do exterior, seja por gozo de férias ou eventuais licenças, deverá efetuar comunicação imediata à Secretaria de Saúde do Município de Sidrolândia e permanecer em isolamento domiciliar por 07 (sete) dias, mesmo que não apresente qualquer sintoma relacionado ao COVID-19, devendo aguardar orientações da referida pasta.

Art. 11. Ficam autorizadas, por até 30 (trinta) dias, a concessão e gozo de férias, Licenças por Interesse Particular – LIPs e a realização e participação de cursos não relacionados a qualificação de combate ao COVID-19, de todos os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 13. As instituições de longa permanência para idosos e congêneres devem limitar, na medida do possível, as visitas externas, além de adotar os protocolos de higiene dos profissionais e ambientes e o isolamento dos sintomáticos respiratórios.

Art. 14. Fica autorizado a desinfecção de vias públicas e/ou órgãos públicos por intermédio do Poder Público Municipal.

Art. 15. O funcionamento do comércio em geral será das 07h00min as 18h00minde segunda a sexta, das 18h00min as 00h00min será permitido apenas supermercados, mercearias e restaurantes. Após as 00h00min será permitido apenas delivery.

I – Aos sábados funcionará o comércio em geral das 07h00min as 18h00min com devidas normas de biossegurança, exceto supermercados, mercados e mercearias que poderão funcionar até as 21h00min e aos domingos até as 19h00min.

II - Restaurantes, padarias, sorveterias e similares que servirem alimentos funcionarão sábados e domingos das 07h00min ás 00h00min.

III – Fica autorizado a venda de produtos em bares e conveniências das 07h00minas 00h00min de segunda a domingo.

IV – Fica permitido o consumo no local de bares e conveniências das 07h00min as 00h00min de segunda a domingo. Observadas as normas de biossegurança.

V – Salão de beleza, Barbearias e afins apenas horário marcado das 07h00min as 00h00min de segunda a sábado.

VI – Fica facultativo os jogos de boliche, sinuca e similares e jogos eletrônicos, respeitando as regras de Biossegurança.

VII – O funcionamento das academias e igrejas só será permitido com no máximo 50% da capacidade de funcionamento, podendo desenvolver suas atividades até as 00h00min.

VIII – Cerealistas e revendas de agropecuárias funcionarão de segunda a sexta das 07h00min as 18h00min e aos sábados das 07h00min as 18h00min e em regime de plantão aos domingos e demais horários.

IX – Oficinas mecânicas e elétricas das 07h00min as 18h00min aos sábados das 07h00min as 18h00min e em regime de plantão aos domingos e demais horários.

X – Escola de Ballet, auto escola, cursos profissionalizantes, técnicos, poderão funcionar com até 50% da área local, podendo desenvolver suas atividades até as 00h00min.

XI - Feira Livre somente na quarta-feira e sábado, até as 20h00min, na Praça Triângulo no Bairro Malvinas e no Brizola, com controle rigoroso de aglomerações, com a capacidade de 50% da área local. Sendo permitido o consumo no local, respeitando as regras de Biossegurança.

XII – Ficam autorizados os serviços essenciais tais como Farmácias e afins em horário integral.

XIII – Fica permitida a execução de música ao vivo na modalidade “voz e violão” em bares e restaurantes, desde que a apresentação seja individual ou em dupla, respeitando-se as regras de distanciamento social, sendo o estabelecimento locador responsável por adotar todos os protocolos de biossegurança de prevenção do COVID-19.

Art. 16. A partir do dia 28 de setembro de 2020, o expediente da Prefeitura Municipal e demais Secretarias do Município será das 07h00min as 11h00min e das 13h00min as 17h00min, salvo os serviços considerados de natureza essencial.

Art. 17. Os serviços de alimentação como restaurante devem observar, por completo, a organização de suas mesas acerca da distancia mínima de um metro e meio entre elas, sem prejuízo da disponibilização de álcool em gel 70% na entrada, dispor de anteparo salivar nos equipamentos do bufê e manter higienização perene das superfícies.

Art. 18. Os serviços de alimentação como padarias, conveniências, lanchonetes e serviços ambulantes de alimentação ficam expressamente proibidos a AGLOMERAÇÃO de pessoas no local e redondezas, devendo informar seus clientes através de avisos e cartazes, bem como os órgãos fiscalizadores do Município (Policia Militar, Policia Civil, Setor de Fiscalização e Defesa Civil), § 1º Todos os estabelecimentos devem organizar a comercialização dos produtos, de modo a reduzir o risco de infecção e mantendo a distância entre as pessoas.

§ 2º Impõe-se medida de isolamento para todas as atividades do Comércio, ficando permitida a entrada ao estabelecimento comercial de somente 02 (duas) pessoas da família e/ou 02 (duas) pessoas de grupo de amigos evitando a aglomeração de pessoas.

§ 3º Os serviços de alimentação como um todo devem priorizar, por tempo indeterminado, o sistema de entrega em domicílio (delivery).

§ 4º . O não cumprimento das orientações expostas acarretará em multa, interdição e cassação de alvará.

Art. 19. Para pessoas do grupo de risco, fica estabelecido o horário de compra e outros afazeres, sendo das 08:00 às 10:00 da manhã e das 14:00 às 16:00 da tarde.

Art. 20. Para fins de fiscalização, irá prevalecer a atividade preponderante, ou seja, CNAE principal da empresa.

Art. 21 . Fica determinado a obrigação de, na entrada de todos os estabelecimentos comerciais de PEQUENO PORTE E ACIMA, disponibilizar UMA PESSOA aplicando o uso do álcool em gel 70% para fins de higienização, nos demais casos deve-se disponibilizar o álcool em gel 70% na entrada do estabelecimento para todos os clientes.

Art. 22. Todas as empresas e/ou indústrias, sejam de pequeno, médio ou grande porte devem adotar medidas rigorosas de isolamento ou afastamento social, obedecendo a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas, dentro dos locais de trabalho, nos veículos de transporte.

§ 1º As medidas do caput também devem ser adotadas na entrada e saída da empresa, no refeitório, nas diversas áreas de trabalho, técnico, administrativo, de logística ou comercial, estabelecendo alterações de fluxo, número de colaboradores por turno e demais medidas cabíveis.

§ 2º As grandes empresas sediadas no Município de Sidrolândia/MS devem, no prazo de 05 (cinco), apresentar plano de contingência, com previsão de escalonamento do trabalho, organização da planta industrial, horários e transporte.

Art. 23. Para o enfrentamento da presente Pandemia do Coronavírus, fica decretada a quarentena no Município de Sidrolândia/MS, de 24 de Março de 2020 a 15 de dezembro de 2020.

Art. 24. Ficam estabelecidas normas para notificação, fechamento e reabertura de estabelecimentos nos casos de constatação de contágio por COVID-19:

I – As empresas e estabelecimentos INDUSTRIAIS, COMERCIAIS e de SERVIÇOS EM GERAL, localizadas no município de Sidrolândia, deverão obrigatoriamente afastar das funções laborais, os proprietários e os funcionários que forem testados como caso positivo para COVID-19, respeitando as orientações do isolamento domiciliar determinados pela Secretaria Municipal de Saúde.

II – No caso de contágio por COVID-19, com constatação de proprietários, funcionários ou colaboradores testados como positivo em uma empresa ou estabelecimento e relação de causalidade entre os casos, este deverá ser imediatamente fechado, ficando sua reabertura condicionada a:

a) Higienização da empresa ou estabelecimento, realizada por empresa especializada, com emissão de responsabilidade técnica.

III - O não cumprimento das medidas e orientações estabelecidas Pela Secretaria Municipal de Saúde poderá acarretar de IMEDIATO na INTERDIÇÃO e SUSPENSÃO do alvará de funcionamento da empresa ou estabelecimento, pela vigilância Sanitária e outros órgãos competentes do Munícipio de Sidrolândia.

Art. 25. Fica permitida a realização de atividades religiosas (missas, cultos, sessão espírita e outros eventos religiosos), mediante autorização prévia da Defesa Civil do Município conforme requerimento em anexo.

Art. 26. A partir de 15 de setembro de 2020, fica autorizada a reabertura do Parque Ecológico Vale do Vacaria, Parque Leonel Brizola e Estádio Municipal Sotero Zárate Ribeiro, exclusivamente para caminhadas e corridas, observadas as seguintes restrições de uso:

I - é permitida, somente de forma individualizada, a prática de caminhada e corrida respeitando o distanciamento social e a vedação geral de aglomerações;

II – o controle de lotação máxima do local será fiscalizado pela Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer, limitando-se a 50% da sua capacidade total;

III - não será permitida a entrada de pessoas sem o uso de máscaras;

IV – manter distanciamento entre as pessoas em ao menos 2 metros;

V – utilizar apenas o sentido anti-horário para atividade, corrida ou caminhada;

VI – não será permitido o uso de quadras esportivas, áreas de lazer infantil (playground), academias ao ar livre.

VII – não será permitido compartilhar qualquer item de uso pessoal tais como: bonés, viseiras, toalhas, protetor solar, óculos, tereré e etc.

§ 1º O horário de funcionamento dos parques será das 05h00min as 10h00min e das 14h00min as 21h00min de segunda a domingo.

§ 2º O Poder Executivo através da Secretaria Municipal de Juventude, Esporte e Lazer irá promover todas as medidas necessárias para seguir os protocolos de biossegurança referente ao COVID – 19.

Art. 27. Fica autorizado o retorno da prática do Futebol de Campo, Futebol Society e Futsal em estabelecimentos privados, observadas as restrições de uso.

§ 1º Fica autorizado a pratica esportiva de Futebol de Campo e Futebol Society em locais públicos, no Município de Sidrolândia, a partir de 01 de novembro de 2020, observadas as restrições de uso:

§ 2º Fica autorizada a pratica esportiva de Futsal nas quadras esportivas públicas, no âmbito do município de Sidrolândia, observadas as restrições de uso:

§ 3º São medidas de prevenção:

a) o horário destinado à pratica esportiva entre equipes será de no máximo 03 (três) horas por período;

b) recomenda-se a utilização pelos organizadores e proprietários de estabelecimentos de lazer o monitoramento da temperatura com termômetro infravermelho digital de medição de temperatura sem contato;

c) dentro dos locais de competições e em seu entorno, manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas;

§ 2º São condutas vedadas:

a) é vedada a entrada de pessoas que estejam apresentando sintomas como: coriza, tosse, febre ou mal-estar;

b) é vedado o compartilhamento de instrumentos e objetos entre os participantes nos locais;

c) é vedado o uso de bebedouros com água de pressão, de modo que cada atleta seja responsável por trazer a sua garrafa d’água, sendo esta de uso pessoal e intransferível;

d) é vedado a troca de roupas no local (o atleta deverá chegar ao local adequadamente trajado e preparado para a atividade), bem como não será permitido que se tome banho após a prática da atividade;

§ 3º São medidas obrigatórias:

a) é obrigatório o uso de máscaras (descartáveis ou não) por todos os frequentadores dos locais, sejam funcionários, colaboradores e organizadores, ainda que sejam realizadas em ambientes externos;

b) é obrigatória a utilização de álcool 70% em gel ou líquido por todos que estiverem nos locais de competição, para fim de higienização constante, na entrada do local, vestiários e sanitários;

§ 4º São compromissos dos organizadores e dos estabelecimentos de lazer:

a) adotar o funcionamento dos locais de competições de futebol em horários predeterminados;

b) exigir que todas as pessoas, presentes nos locais de competições, incluindo funcionários, colaboradores, organizadores e atletas, usem máscaras durante o horário de funcionamento externo e interno do local, independente de estar em contato direto com o público;

c) fornecer máscaras e álcool gel 70% (setenta por cento) para todos os funcionários e organizadores durante o horário de funcionamento do local;

d) higienizar os sanitários após a utilização de cada equipe dispondo de sabonete líquido, papel toalha, álcool gel 70% e lixeira com acionamento por pedal;

e) no local de entrada e demais pontos de atendimento ao cliente, disponibilizar álcool gel (70 %) para higienização das mãos;

f) manter fechadas as áreas de convivência, tais como sala de recreação, brinquedoteca e afins.

g) instalar lavatórios para as mãos com disponibilização de papel toalha e álcool gel (70%);

h) adotar medidas de EDUCAÇÃO SANITÁRIA, através de folder e cartazes que induzam as boas práticas de combate da pandemia do COVID-19;

i) acatar as determinações sanitárias demandadas pela Vigilância Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde no combate da pandemia do COVID-19.

§ 5º Protocolo para Escolinhas Desportivas:

a) não será permitida a presença dos pais durante as aulas;

b) a aula de futebol poderá ser realizada, desde que sem treinos coletivos e sem contato físico incentivado, sendo que a responsabilidade de manter o distanciamento entre os alunos é do professor;

c) as escolinhas devem disponibilizar álcool em gel para que os alunos higienizem as mãos durante o período de treinos;

d) adaptar as aulas, para que não se tenha contato físico entre os alunos e, também, entre aluno e professor;

e) orientar os alunos sobre as medidas de prevenção ao contágio pelo covid-19, bem como de que as medidas não excluem totalmente os riscos desse contágio;

f) todos os alunos deverão estar de máscara na chegada e na saída;

g) evitar o compartilhamento de utensílios, como copos, garrafas, toalhas e outros;

h) todos os materiais utilizados serão higienizados após a utilização;

i) preservação do distanciamento entre as pessoas em ao menos 2m;

j) 50% da lotação máxima;

k) termômetros digitais;

l) hidratação individual;

m) agendar previamente as aulas, de modo a controlar o fluxo de alunos/usuários, a fim de evitar aglomerações.

Art. 28. O uso de bebedouros de pressão deve observar os seguintes critérios:

I - lacrar as torneiras a jato que permitem a ingestão de água diretamente dos bebedouros, de forma que se evite o contato da boca do usuário com o equipamento;

II - garantir que o usuário não beba água diretamente do bebedouro, para evitar contato da boca com a haste (torneira) do bebedouro;

III - caso não seja possível lacrar ou remover o sistema de torneiras com jato de água, o bebedouro deverá ser substituído por equipamento que possibilite retirada de água apenas em copos descartáveis ou recipientes de uso individual;

IV - caso o estabelecimento possua implantado em sua rotina a utilização de utensílios permanentes (canecas, copos, etc.), estes deverão ser de uso exclusivo de cada usuário, devendo ser higienizados rigorosamente;

V - higienizar frequentemente os bebedouros.

Art. 29. As empresas de transporte coletivo público que transitam pelas áreas Urbana e Rural, incluindo Distrito e Aldeias Indígenas devem redobrar os cuidados com limpeza, ventilação e higienização dos veículos, bem como disponibilizar álcool gel 70% aos seus colaboradores e usuários deste meio de transporte, sob pena de suspensão dos serviços.

Art. 30. Os Serviços de Táxi e Moto táxi devem observar rigorosamente os cuidados de higienização e limpeza, sob pena de suspensão dos serviços.

Art. 31 . Ficam restrito o embarque e desembarque na Rodoviária Municipal de Sidrolândia/MS, devendo o acesso se dar de modo escalonado no local.

Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Saúde ficará responsável pelo controle do embarque e desembarque, promovendo triagem rápida dos usuários do transporte viário e por realizar a desinfecção do prédio.

Art. 32. No caso específico de aumento injustificado de preços de produtos de combate e proteção ao COVID-19, será cassado, como medida cautelar prevista no parágrafo único do art. 56, da Lei Federal n 8.078, de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Alvará de Funcionamento de estabelecimentos que incorrerem em práticas abusivas ao direito do consumidor.

Parágrafo único. A penalidade prescrita no caput deste artigo será imposta sem embargo de outras previstas na legislação.

Art. 33. Fica a SEFATE, por meio do Setor de Posturas e a SEGOV, por meio da Defesa Civil, obrigado a fiscalizar o cumprimento do presente ato administrativo, podendo para tanto instaurar o respectivo expediente policial.

Art. 34. Diante da grave ameaça do novo Coronavirus fica, desde já, vedado a circulação de pessoas no Município de Sidrolândia/MS, entre as 00:00hrs às 04:00hrs, salvo em caráter excepcional e inadiável.

Art. 35. Cabe a Secretaria Municipal de Saúde, bem como as demais Secretariais editar atos normativos suplementares.

Art. 36. Os procedimentos para realização de velórios e sepultamentos devem observar, por completo, as orientações técnicas do Sindicato das Empresas do Segmento Funerário, conforme nota técnica em anexo.

Art. 37. Fica autorizada a Criação do Comitê de Enfrentamento para atuar junto ao Poder Público Municipal visando medidas de prevenção e combate ao COVID-19.

Art. 38. Fica obrigado a todos os estabelecimentos públicos e privados o uso de máscara de proteção pelos funcionários que estarão prestando atendimento ao público, sendo de responsabilidade do estabelecimento o fornecimento de máscaras.

Parágrafo único. Fica recomendado à população em geral o uso de máscara de proteção em vias públicas, assim como no interior dos estabelecimentos supracitados.

Art. 39. Fica obrigado aos munícipes que se deslocarem para Países, Estados e Munícipios de grande circulação do vírus, comuniquem a Secretaria de Saúde do município para que sejam feitas as devidas orientações sobre os cuidados e medidas de controle a serem tomadas, bem como para que sejam feitos a vigilância e o monitoramento das suas condições de saúde, a partir do seu retorno, sob pena de instauração do respectivo expediente policial.

Art. 40. Este Decreto entra e vigor imediatamente, revogando todas as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal 236/2020.

Sidrolândia-MS, 08 de dezembro de 2020.

MARCELO DE ARAÚJO ASCOLI

Prefeito Municipal Anexo Decreto Municipal n. 260/2020, de 30 de novembro de 2020.

SETOR DE DEFESA CIVIL - SEDEC

REQUERIMENTO PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE TEMPLOS RELIGIOSOS

Ao Setor de Defesa Civil Municipal O (a) __________________________________________________________ regularmente inscrito no CNPJ/CPF _____.______.______/_________-____, situado na rua________________________________________________________________________Bairro:______________________ número: ___________,vem respeitosamente solicitar a visita dos órgãos competentes para análise e determinação da quantidade de público para liberação das atividades eclesiásticas seguindo o Decreto Municipal em vigor obedecendo as normativas estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde – OMS.

Telefone pra Contato: ( ) ________________________________

Sem mais a acrescentar, peço deferimento.

Sidrolândia – MS, _______ de _________________ de 2020.

______________________________________

Representante Legal

ORIENTAÇÕES PARA REALIZAÇÃO DE VELÓRIOS E SEPULTAMENTOS DURANTE O COVID-19

O Presidente do Sindicato das Empresas do Segmento Funerário do Estamos de Mato Grosso do Sul – SINDEF/MS, no uso de suas atribuições;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30.1.2020, em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO as orientações contidas na Nota Técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 e atualizações posteriores;

CONSIDERANDO o Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus - COVID-19 do Ministério da Saúde de 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO as orientações da Secretaria de Saúde do Estado do Mato Grosso do Sul;

CONSIDERANDO a Nota Técnica Para Manejo de Cadáveres da Secretaria Municipal de Campo Grande 01/2020/SEFIS/CVS/SVS;

CONSIDERANDO o Decreto nº 2.480 de 23 de março de 2020 do Município de Dourados/MS;

CONSIDERANDO o Decreto nº 34 de 27 de março de 2020 do Município de Naviraí;

CONSIDERANDO o Decreto nº 133 de 27 de março de 2020 do Município de Amambai;

CONSIDERANDO o Decreto nº 5.140 de 31 de março de 2020 do Município de Brasilândia;

CONSIDERANDO o Decreto nº 769 de 31 de março de 2020 do Município de Sonora;

CONSIDERANDO o Decreto nº 609 de 1º de abril de 2020 do Município de Paranaíba;

CONSIDERANDO o Decreto 24 de 31 de março de 2020 do Município de Batayporã;

CONSIDERANDO o Decreto 5.326 de 1º de abril de 2020 do Município de Terenos;

CONSIDERANDO o Decreto 042 de 31 de Março de 2020 do Município de Maracaju;

CONSIDERANDO o Decreto 2.153/2020 do Município de São Gabriel do Oeste;

CONSIDERANDO o Decreto 042 de 11 de maio de 2020 do Município de Ribas do Rio Pardo;

CONSIDERANDO o Decreto 3.259 de 30 de março de 2020 do Município de Chapadão do Sul;

CONSIDERANDO o Decreto 1.755 de 23 de março de 2020 do Município de Iguatemi;

CONSIDERANDO o Decreto 332 de 21 de março de 2020 do Município de Selvíria;

CONSIDERANDO o Decreto 55 de 20 de março de 2020 do Município de Três Lagoas;

CONSIDERANDO o Decreto 46 de 24 de abril de 2020 do Município de Eldorado;

CONSIDERANDO a Resolução CMPEC nº 11 de 23 de março de 2020 do Município de Costa Rica;

CONSIDERANDO o Decreto 48 de 15 maio de 2020 do Município de Coronel Sapucaia;

CONSIDERANDO o Decreto nº 16 de 23 de março de 2020 do Município de Paranhos;

CONSIDERANDO o Decreto nº 24 de 23 de março de 2020 do Município de Tacuru;

CONSIDERANDO o Decreto nº 87 de 06 de abril de 2020 do Município de Sidrolândia;

CONSIDERANDO o Decreto nº 86 de 02 de abril de 2020 do Município de Dois Irmãos do Buriti;

CONSIDERANDO o Decreto 26 de 23 de março de 2020 do Município de Sete Quedas;

CONSIDERANDO o Decreto 25 de 4 de maio de 2020 do Município de Guia Lopes da Laguna;

CONSIDERANDO o Decreto 64 de 22 de março de 2020 do Município de Bodoquena;

CONSIDERANDO o Decreto nº 80 de 23 de março de 2020 do Município de Laguna Carapã;

CONSIDERANDO o Decreto nº 14 de 23 de março de 2020 do Município de Douradinha;

CONSIDERANDO o Decreto nº 40 de 24 de março de 2020 do Município de Taquarussu;

CONSIDERANDO o Decreto nº 348 de 27 de março de 2020 do Município de Figueirão;

As recomendações previstas nessa Nota são relacionadas aos procedimentos para realização de velório e sepultamento, como medida de prevenção e combate ao novo coronavírus (COVID-19), conforme exposto a seguir:

1. Considerando o impedimento de aglomerações, recomenda-se que os velórios não tenham mais que 10(dez) pessoas participando ao mesmo tempo;

2. A urna deverá permanecer fechada para impedir contato físico com o falecido em qualquer momento post-mortem;

3. Disponibilizar a urna em local aberto ou ventilado;

4. O velório não poderá exceder o tempo máximo de 2 (duas)horas de duração;

5. Durante o velório, os participantes deverão respeitar o distanciamento de aproximadamente 1,5m de entre as outras pessoas;

6. Aos entes e familiares que participarem do evento fúnebre, recomenda-se o uso de mascaras, e que evitem contatos físicos como abraços, apertos de mãos e beijo no rosto, para evitar a propagação ou possível contaminação do vírus;

7. As pessoas que fazem parte de um dos grupos mais vulneráveis à doença (acima de 60 anos; portadores de doenças crônicas, como câncer, diabetes e hipertensão; gestantes; cardiopatas; imunodeprimidos), recomenda-se que, por segurança, não compareçam aos velórios e enterros;

8. Não permitir a presença de pessoas com sintomas respiratórios, observando a legislação referente a quarentena e internação compulsória no âmbito da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pela COVID-19;

9. As pessoas que apresentem sintomas da COVID-19, ou tenha tido contato com alguém com sintomas similares, pedimos igualmente, que, por segurança, não compareça aos velórios e enterros. Em sendo imprescindível, elas devem usar máscara cirúrgica comum, permanecer o mínimo possível no locar e evitar contato com os demais;

10. Quando o óbito for decorrente do COVID-19, o corpo será levado diretamente para o sepultamento, ficando proibida a realização do velório;

11. Recomenda-se a não disponibilização de alimentos; e para bebidas, devem-se observas s medidas de não compartilhamento de copos;

12. Os ambientes serão equipamentos com materiais de higiene, pelo qual pedimos que realizem a constante higienização das mãos com água e sabão, finalizando com álcool em gel 70%.

13. A cerimônia de sepultamento não deve contar com aglomerado de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, 1,5m entre elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória;

Campo Grande/MS, 18 de maio de 2020.

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GILVAN PAES DA SILVA

Presidente do SINDEF/MS