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Silveiras / SP - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 18

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Silveiras/SP

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID-19 (NOVO CORONAVÍRUS), BEM COMO RECOMENDAÇÕES AO SETOR PRIVADO MUNICIPAL.

Diploma Legal: Decreto nº 18
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Silveiras/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Senhor GUILHERME CARVALHO DA SILVA, prefeito Municipal de Silveiras, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e;

Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional em 3010112020 pela Organização Mundial de Saúde (OMS) e a declaração de pandemia global na data de 1110312020 em virtude de disseminação de contaminação pelo novo Coronavírus (SARS-COV-2) e da doença causada por ele causada (COVID-19);

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado. garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação na forma do artigo 196 da Constituição Federal:

Considerando o Decreto Estadual n° 64.862/2020:

Considerando a Portaria no 188/GM/MS de 04/02/2020 do Ministério da Saúde que declara Emergência em Saúde Pública de importância internacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (SARS-COV-2);

Considerando que a situação demanda o emprego de medidas urgentes de prevenção, controle e contenção de risco, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no âmbito do Município de Silveiras;

DECRETA:

Art. 1o. Fica declarada a situação de Emergência em saúde pública no Município de Silveiras/SP, permitindo-se, consequentemente, a dispensa de licitação nos termos do artigo 24, IV Lei n° 8.666/93 somente para os bens necessários ao atendimento emergencial, bem como a contratação excepcional de pessoal para atender à situação emergencial, nos termos do artigo 37, IX da constituição Federal.

Art. 2o. As secretarias Municipais adotarão as providências necessárias em seus respectivos âmbitos visando à suspensão:

I - de todos os eventos realizados pelo poder público com aglomeração de pessoas em qualquer número;

II - da emissão de Alvará para realização de eventos promovidos por instituições ou entidades, organizações civis, pessoas físicas e pessoas jurídicas;

III - de aulas no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Que realizará a adoção gradual dessa medida;

IV - de atividades relacionadas à cursos, aulas, reuniões, oficinas, programa e projetos no âmbito da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Econômico;

V - de todos os eventos esportivos, culturais e artísticos no âmbito da Secretaria Municipal de Esporte, Lazer, Turismo, cultura e Eventos;

VI - dos serviços de fisioterapia e atendimento odontológico no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde;

VII - de viagens com transporte de passageiros, com exceção das viagens da aérea da Saúde, comprovada extrema necessidade médica; municipais a trabalho;

IX - o gozo de férias dos empregados públicos municipais da Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. A secretaria Municipal de Educação em conjunto com a secretaria Municipal de saúde poderá adotar medidas de suspensão total, retomada das atividades escolares' ou antecipação das férias de julho, conforme evolução do quadro de epidemia do Novo Coronavírus.

Art. 3o. o Município deve incentivar a prática do Home office e do rodízio de pessoal em todas as suas repartições, nas situações em que a adoção destas modalidades não prejudique o atendimento ao público, a prestação dos serviços e o andamento eficiente dos processos internos.

Art. 4o. Fica suspensa a concessão de férias, licenças e abonadas para profissionais de Saúde do Município, pelo período em que durar a situação de Emergência em Saúde pública no Município de Silveiras.

Art. 5o. No âmbito do setor privado do Município de Silveiras fica recomendado

I - a suspensão de atividades de recreação, esportivas e religiosas, bem como outras ações e atividades de cunho coletivo;

II - a ampliação da higienização com álcool 70% (setenta por cento), nas superfícies de materiais e equipamentos dos estabelecimentos comerciais. turísticos, fábricas /lojas de artesanato e prestadores de serviços;

III - a garantia do fornecimento de sabão e álcool em gel para higienização das mãos dos clientes e funcionários dos estabelecimentos comerciais, turísticos, fábricas /lojas de artesanato e prestadores de serviços;

IV - 1 a realocação de mesas a fim de garantir a distância de, no mínimo, 2 (dois) metros entre elas em bares, lanchonetes, restaurantes e similares.

Art. 6o. As determinações e recomendações previstas neste Decreto estarão em vigor por tempo indeterminado, podendo ser revistas a qualquer momento pelo Executivo Municipal.

Art. 7o, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Silveiras, 18 de março de2020.

Guilherme Carvalho da Solva

Prefeito Municipal

Publicado por afixação na Secretaria da Prefeitura Municipal. Registrado em Livro próprio. Data supra.

José Carlos Gomes

Assessor de Gabinete