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Silveiras / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 22

20 Março 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Silveiras/SP

DISPÕE SOBRE A ADOÇÃO DE MEDIDAS TEMPORÁRIAS E EMERGENCIAIS DE PREVENÇÃO DE CONTÁGIO PELO COVID 19 (NOVO CORONAVÍRUS).

Diploma Legal: Decreto nº 22
Data de emissão: 20/03/2020
Data de publicação: 20/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Silveiras/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Senhor GUILHERME CARVALHO DA SILVA, Prefeito Municipal de Silveiras, Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais e;

DECRETA:

Art. 1°. Fica suspenso, no período de 23 de março a 05 de abril, o atendimento presencial ao público, nos estabelecimentos comerciais em funcionamento neste Município.

§ 1°. Os estabelecimentos comerciais deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2°. O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumento similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

Art. 2°. A suspensão a que se refere o artigo 1° deste Decreto se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I – farmácias;

II – mercados, açougues e quitandas;

III – padarias;

IV – restaurantes;

V – postos de combustível;

VI – estabelecimentos bancários;

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes;

III – divulgar informações acerca do COVID – 19 e das medidas de prevenção;

IV – evitar que se aglomerem pessoas o interior do estabelecimento.

Art. 3°. Fica suspensa a partir de 23 de março de 2020, a realização de cultos religiosos e missas, bem como o funcionamento de templos e igrejas com aglomeração de pessoas.

Art. 4°. Caberá às Secretarias de Saúde e Administração fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.

Art. 6°. Os casos omissos serão dirimidos à medida das necessidades que se apresentarem.

Art. 7°. Ficam autorizadas as Secretarias Municipais a proceder a realocação de seus empregados públicos municipais para o atendimento e prestação de serviços na Secretaria Municipal de Saúde, de modo a atender às demandas que se apresentarem em razão da expedição do decreto de emergência.

Art. 8°. As medidas previstas neste Decreto poderão ser avaliadas a qualquer momento, mesmo antes do prazo estipulado.

Art. 9°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Silveiras, 20 de março de 2020.

Guilherme Carvalho da Silva

Prefeito Municipal

Publicado por afixação na Secretária da Prefeitura Municipal. Registrado em Livro próprio. Data supra.

José Carlos Gomes

Assessor de Gabinete