CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Simões Filho / BA - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 551

23 Julho 2020 | Tempo de leitura: 17 minutos
Jornal do Município de Simões Filho/BA

Dispõe sobre as medidas de reabertura gradual do comércio no âmbito do município de Simões Filho e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 551
Data de emissão: 23/07/2020
Data de publicação: 23/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Simões Filho/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE SIMÕES FILHO, ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, com fundamento na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, Portaria MS/GM nº 454, de 20 de março de 2020;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a publicação da Portaria nº 454, de 20 de março de 2020 pelo Ministério da Saúde, declarando estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional;

CONSIDERANDO a expedição do Decreto 19.549, de 18 de março de 2020, pelo Governo do Estado da Bahia, declarando Situação de Emergência em todo o território baiano, para fins de prevenção e enfrentamento à COVID-19, com medidas que afetam diretamente a rotina de cidadãos do município de Simões Filho, entre outros do Estado;

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 181, de 20 de março de 2020, pela Prefeitura Municipal de Simões Filho, declarando situação de emergência no Município e estabelecendo medidas de prevenção e enfrentamento ao contágio pelo coronavírus;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO, a necessidade do restabelecimento da economia da cidade com a consequente reabertura de forma segura e gradual do comércio do Município de Simões Filho, mediante a manutenção das medidas preventivas de combate ao Coronavírus;

CONSIDERANDO que os indicadores do boletim epidemiológico divulgado pela Secretaria Municipal de Saúde em 23/07/2020 apontaram uma queda de 5,96% no surgimento de novos casos de infecção por coronavírus, e aumento do número de pessoas recuperadas em 31% nos últimos 10 dias;

CONSIDERANDO que as medidas de prevenção ao contágio e combate da COVID-19 permanecerão sendo desempenhadas no âmbito do Município de Simões Filho;

DECRETA:

Art. 1º Este decreto dispõe sobre a retomada da atividade comercial no âmbito do Município de Simões Filho, mediante o cumprimento das regras e protocolos sanitários de prevenção ao contágio pelo Sars-Cov-2.

Art. 2º A retomada da atividade econômica ocorrerá de forma gradual e alternada entre os setores comerciais do Município de Simões Filho, levando-se em consideração a potencialidade de aglomeração causada pelo funcionamento de cada estabelecimento, bem como a localização de cada loja e seguimento de atuação.

Art. 3º As atividades autorizadas a funcionar deverão observar os horários de funcionamento estabelecidos para cada seguimento comercial, bem como as demais condições protocolares dispostas no anexo deste Decreto.

Parágrafo único - Os estabelecimentos comerciais autorizados a funcionar deverão fixar em local visível, cartaz de indentificação informando em qual grupo das fases de abertura se encontra incluído.

Art. 4º O processo de retomada da atividade comercial no âmbito do Município de Simões Filho comprenderá 3 (três) fases, cujo início, permanência e progressão dependerá do nível de ocupação dos leitos hospitalares, conforme divulgação dos dados pelo Estado da Bahia.

§1º A primeira fase do processo de retomada da atividade comercial terá início no dia 27 de julho de 2020, considerando o percentual de ocupação dos leitos hospitalares (UTI) em até 75% (setenta e cinco por cento).

§2º A segunda fase do processo de retomada da atividade comercial terá início no sexto dia após o alcance e manutenção do percentual de ocupação dos leitos hospitalares (UTI) em 70% (setenta por cento).

§3º A terceira fase do processo de retomada da atividade comercial terá início no sexto dia após o alcance e manutenção do percentual de ocupação dos leitos hospitalares (UTI) em 60% (sessenta por cento).

§4º Na hipótese de aumento no percentual de ocupação dos leitos hospitalares (UTI), o processo de reabertura retroagirá para a fase compreendida pelo percentual de ocupação correspondente.

§5º A Secretaria Municipal de Saúde divulgará as informações relacionadas aos indices de ocupação dos leitos hospitalres (UTI) para fins de implementação das fases subsequentes.

Art. 5º Os seguimentos comerciais autorizados a funcionar na forma estabelecida por este Decreto serão distribuídos em 8 (oito) grupos, cujos horários e protocolos de funcionamento deverão observar as regras estabelecidas para cada fase do processo de retomada gradual da atividade comercial.

§1º O grupo 1 será composto por: farmácias; supermercados; hipermercados; mercearias; padarias; postos de combustível; distribuidoras de água e gás; funerárias; imprensa; provedores de internet; estacionamentos; bancos; escritórios; borracharias; corretora de seguros; açougues; casas lotéricas; e oficinas.

§2º O grupo 2 será composto por: laboratórios, clínicas, óticas, consultórios médicos e odontológicos, lojas de materiais de construção e autopeças.

§3º O grupo 3 será composto por: armarinhos; lojas de utilidades do lar; eletrodomésticos; eletroeletrônicos; celulares e acessórios; informática; móveis; fotografia; gráficas; papelarias e livrarias; bancas de jornal e revistas; artigos para festas; chaveiro; loja de máquinas e implementos; vidraçaria; e lojas de produtos naturais.

§4º O grupo 4 será composto por: floriculturas; colchões, mesa e banho; lojas de artigos esportivos; suplementos esportivos; perfumaria e cosméticos; bijuterias; lojas de doces; artigos para bicicletas; lan houses; lojas de calçados e bolsas; vestuários e acessórios; lojas de tecidos; financeiras; relógios e acessórios; instrumentos musicais; barbearias; e salões de beleza.

§5º O grupo 5 compreenderá as academias e centros esportivos.

§6º O grupo 6 compreenderá os templos religiosos de todo e qualquer culto.

§7º O grupo 7 será composto pelos permissionários do Mercado Municipal de Simões Filho.

§8º O grupo 8 compreenderá os bares e restaurantes.

§9º Os estabelecimentos que, eventualmente, comercializem produtos e/ou serviços indicados em diferentes grupos simultaneamente (lojas de departamento, por exemplo) serão considerados integrantes do grupo 3.

Art. 6º Ficam autorizados a funcionar a partir da primeira fase do processo de reabertura gradual do comércio:

I – O grupo 1, das 07h às 18h.

II – O grupo 2, das 07h às 17h;

III – O grupo 3, das 07h às 12h.

IV – O grupo 4, das 13h às 17h.

V – O grupo 6, das 06 às 20h, com limite de ocupação de 50% da capacidade total;

§1º Dentre os seguimentos comerciais componentes do grupo 4, os salões de beleza, excepcionalmente, funcionarão das 08h às 17h, com limite de ocupação de 40% da capacidade total;

§2º Os limites de horário para funcionamento dispostos no caput não se aplicam aos seguintes estabelecimentos:

I – Postos de combustível;

II – Farmácias

Art. 7º Ficam autorizados a funcionar a partir da segunda fase do processo de reabertura gradual do comércio:

I – O grupo 1, das 06h às 20h.

II – O grupo 2, das 07h às 17h;

III – Os grupos 3 e 4, das 07 às 16h;

IV – O grupo 5, das 07 às 18h, com limite de ocupação de 40% da capacidade total;

V – O grupo 6, das 06 às 20h, com limite de ocupação de 60% da capacidade total;

VI – Os centros comerciais Municipais;

§1º Dentre os seguimentos comerciais componentes do grupo 4, os salões de beleza, excepcionalmente, funcionarão das 08h às 17h, com limite de ocupação de 75% da capacidade total;

§2º Os limites de horários para funcionamento dispostos no caput não se aplicam aos seguintes estabelecimentos:

I – Postos de combustível;

II – Farmácias

Art. 8º Ficam autorizados a funcionar a partir da terceira fase do processo de reabertura gradual do comércio:

I – O grupo 1, das 05h às 22h.

II – O grupo 2, das 07h às 17h;

III – Os grupos 3 e 4, das 07 às 20h;

IV – O grupo 5, das 05 às 22h, com limite de ocupação de 60% da capacidade total;

V – O grupo 6, das 06 às 22h, com limite de ocupação de 80% da capacidade total;

VI – O grupo 7, com 50% de sua capacidade total de funcionamento;

VII – O grupo 8, com 50% de sua capacidade de ocupação;

§2º O desempenho da atividade comercial no mercado municipal ocorrerá de forma alternada entre os permissionários, de modo a permitir a observância do percentual de 50% de sua capacidade de funcionamento, nos termos do inciso VI, do art. 7º, deste Decreto.

§3º Os bares e restaurantes autorizados a funcionar na forma do inciso VII, do art. 7º, deste Decreto, deverão observar o limite mínimo de distanciamento de 1,5 (um metro e meio) entre as mesas dispostas no ambiente;

§4º Os limites de horário para funcionamento dispostos no caput não se aplicam aos seguintes estabelecimentos:

I – Postos de combustível;

II – Farmácias

Art. 9º Os templos religiosos, academias e centros esportivos autorizados a funcionar na forma dos artigos 6º, 7º e 8º, deste Decreto, deverão observar o limite mínimo de distanciamento de 1,5 (um metro e meio) entre os presentes, ficando vedado qualquer tipo de atividade, que envolva o contato direto entre os participantes.

Art. 10 Todos os estabelecimentos autorizados a funcionar, sob pena de interdição temporária, deverão:

I – Providenciar medidas para garantir a ocupação mínima de 01 (uma) pessoa por 02 (dois) metros quadrados no interior do estabelecimento;

II – Aferir a temperatura e exigir o uso de máscaras dos consumidores;

III – Cumprir estritamente os protocolos de segurança e prevenção constantes no ordenamento e nas normas técnicas de fiscalização, em especial as disposições do anexo deste Decreto;

IV – Manter distanciamento entre clientes e trabalhadores de no mínimo 2 (dois) metros;

V – Manter os ambientes ventilados e com garantia de espaçamento entres as pessoas presentes no ambiente;

VI – Disponibilizar na entrada do estabelecimento, loja ou templo, tapete e toalha umidificada com hidroclorito para higienização de sapatos e ácool em gel para limpeza das mãos;

VII – Realizar a limpeza das instalações e superfícies com solução de hipoclorito a cada 2 (duas) horas;

VIII – Afastar imediatamente os funcionários que apresentem sintomas respiratórios ou gripais;

IX – Disponibilizar transporte alternativo para funcionários, de modo a evitar o uso do transporte coletivo, sempre que possível;

X – Implementar jornada de trabalho diferenciada, de modo a impedir que os horários e entrada e saída dos funcionários correspondam ao horário de pico do transporte público;

Parágrafo único. Recomenda-se que seja dada preferência ao agendamento prévio dos eventuais usuários que precisarem comparecer ao estabelecimento.

Parágrafo único. A fiscalização das medidas definidas neste Decreto será realizada pelas Secretarias de Ordem Pública, de Mobilidade Urbana, Fazenda e Vigilância Sanitária, sem prejuízo à atuação das forças de segurança do Estado da Bahia.

Art. 11 Até posterior deliberação do Poder Executivo Municipal, fica mantida a suspensão das aulas em toda a rede pública e privada de ensino, no âmbito do Município de Simões Filho, bem como de cursos presenciais, autoescola, atividades esportivas em grupo, eventos festivos públicos e privados, e aglomerações em geral.

Parágrafo único. Após a implementação da terceira fase do processo de reabertura gradual do comércio municipal, as demais atividades por ora não contempladas pelo plano de retomada econômica serão avaliada pelo comitê intersetorial de saúde.

Art. 12 Até que se proceda a retomada das atividades de acordo com as fases e protocolos correspondentes, ficam os restaurantes, lanchonetes, sorveterias, pizzarias e depósitos de bebidas autorizados a funcionar apenas mediante serviço de entrega a domicílio, sendo vedada a permanência de consumidores no estabelecimento.

Art. 13 O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto ensejará ao infrator a aplicação das sanções administrativas em conformidade com o disposto nos arts. 10, 28, 32 a 36, do Código Sanitário Municipal (Lei nº 846/2011), sem prejuízo de eventual interdição do estabelecimento, e da responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

Art. 14 As medidas, ora estabelecidas, estão sujeitas à ampliação ou revogação a qualquer momento, podendo ser ajustadas gradativa e progressivamente a depender da propagação do coronavírus (COVID-19) e seus desdobramentos sobre a dinâmica social.

Parágrafo único. Os proprietários, gerentes ou administradores dos estabelecimentos mencionados que desrespeitarem a determinação contida neste Decreto serão autuados pela autoridade fiscalizadora, bem como serão denunciadas ao Ministério Público Estadual pela incursão no crime previsto pelo art. 268 do Código Penal.

Art. 15 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Simões Filho-BA, em 24 de julho de 2020.

DIOGENES TOLENTINO OLIVEIRA

PREFEITO

ANEXO ÚNICO

Os estabelecimentos comerciais que tiveram sua abertura permitida funcionarão atendendo às novas exigências abaixo elencadas, sem prejuízo de recomendações que reforcem a segurança sanitária dos cidadãos.