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Sinimbu / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 2588

17 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Sinimbu/RS

Dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus) no âmbito do Município de Sinimbu.

Diploma Legal: Decreto nº 2588
Data de emissão: 17/03/2020
Data de publicação: 17/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Sinimbu/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

SANDRA MARISA ROESCH BACKES, Prefeita Municipal de Sinimbu, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 66, inciso VI da Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde;

CONSIDERANDO a Portaria nº. 188/2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus;

CONSIDERANDO a Lei nº. 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus responsável pelo surto respiratório que atinge mais de 114 países;

CONSIDERANDO a Portaria n° 356/2020, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei nº. 13.979/2020;

CONSIDERANDO o Decreto nº. 55.115/2020 do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município;

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro nas últimas 24hrs após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde,

DECRETA:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensas, pelo prazo de 15 dias, podendo ser prorrogadas por nova norma municipal, as seguintes atividades:

I – todas as atividades escolares da rede de ensino municipal, a partir do dia 19/03/2020.

II – eventos públicos, tais como feiras, shows e festivais com aglomeração de pessoas a serem realizados em seu âmbito territorial, que contem com seus empregados, por 30 dias;

III – participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos intermunicipais, interestaduais ou internacionais.

Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pela Prefeita Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde e Bem Estar Social.

Art. 3º Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

Art. 4º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quatorze dias ou conforme determinação médica; e

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quatorze dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Art. 5º Os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ou em quaisquer outros grupos de risco, ficam dispensados da prestação dos serviços presenciais, podendo, conforme disponibilidade técnica, presta-los através de regime excepcional de teletrabalho.

Art. 5º. Os servidores públicos abaixo elencados serão obrigatoriamente designados ao teletrabalho com observação ao que segue: (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2601, de 06/04/2020)

I – para aqueles com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade, exceto nos casos em que o regime de teletrabalho não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições; (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2601, de 06/04/2020)

II – para aqueles com doenças crônicas que tem maior risco caso contaminados pelo COVID - 19 desde que por orientação médica e apresentação de atestado. (Nova Redação dada pelo Decreto nº 2601, de 06/04/2020)

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o inciso IV do art. 9º.

Art. 7º Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais.

Art. 8º Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.

Art. 9º Determina-se:

I – A suspensão das atividades escolares da rede pública municipal;

II – Adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos realizados em locais fechados com aglomeração de pessoas;

III – Adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;

IV – No caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus), entrar em contato pelo telefone 51-37081165 e 51-37081115.

Art. 10. Institui-se, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde e Bem Estar Social, uma equipe médica ou de enfermagem especial, para atendimento a domicílio, a fim de se evitar o deslocamento da população às unidades de pronto-socorro e hospitais de média e alta complexidade.

Art. 11. Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – devem se dirigir, exclusivamente, à Unidade Básica de Saúde, evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.

Parágrafo único. Nos casos em que não houver Unidade básica de Saúde no município, a equipe especial prevista no artigo 10, deverá deslocar-se ao domicílio da pessoa.

Art. 12. O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.

Art. 13. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.

Art. 14. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pela Prefeita Municipal.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete da Prefeita, 17 de março de 2020.

SANDRA MARISA ROESCH BACKES

Prefeita Municipal