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Sinop / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 161

12 Julho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Sinop/MT

Determinar Toque de Recolher das 22:00 às 05:00 horas pelo período compreendido do dia 12/07/2020 à 26/07/2020, como medida de contingência à disseminação do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 161
Data de emissão: 12/07/2020
Data de publicação: 12/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Sinop/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ROSANA MARTINELLI, PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei e;

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 083/2020, que consolidou medidas temporárias para prevenção dos riscos de disseminação do Coronavírus -COVID-19, no âmbito do Município de Sinop, bem como manteve a situação de emergência decretada no âmbito do Município de Sinop;

CONSIDERANDO o disposto em seu artigo 40 que garante a reavaliação das medidas a qualquer tempo, de acordo com a situação epidemiológica do Município;

CONSIDERANDO o cenário epidemiológico do Estado de Mato Grosso e do Município de Sinop em relação à infecção pelo Coronavírus - COVID-19, bem como a probabilidade de expansão da transmissão comunitária na região, o que culmina na necessidade de restrição drástica da circulação de pessoas;

CONSIDERANDO a notificação recomendatória Conjunta n° 002/2020 emitida pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso - Promotorias de Justiça das Comarcas do Vale Teles Pires;

DECRETA:

Art. 1º. Toque de Recolher das 22:00 às 05:00 horas no período compreendido do dia 12/07/2020 à 26/07/2020, como medida de contingência à disseminação do Coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Fica vedado a circulação de pessoas no âmbito do Município pelo período identificado, prorrogável se necessário.

Art. 2º. Fica determinado que todo e qualquer estabelecimento comercial e de serviço deverão encerrar suas atividades até as 21:30 horas, pelo período compreendido pelo toque de recolher previsto neste Decreto.

Parágrafo único. A vedação contida neste artigo se aplica também aos trabalhadores informais, tais como ambulantes.

Art. 3º. Ficam suspensas do dia 12/07/2020 à 26/07/2020, em todos os períodos (matutino, vespertino e noturno), as atividades escolares presenciais de educação de ensino fundamental, médio e superior, que compõem a Rede Particular de Ensino.

§1°. As atividades presenciais escolares não vedadas no caput deste artigo, tais como, ensino infantil, hoteizinhos, berçários, pós graduação, mestrado e doutorados, deverão cumprir os termos do Decreto n° 087/2020, inclusive na facultatividade ao aluno no retomo das mesmas, sem causar quaisquer prejuízos.

§2°. Fica excetuado da determinação deste artigo, estágios que compreendem o último ano das turmas da área de saúde, podendo voltar às atividades normais dentro ou fora do âmbito educacional, sendo facultado a escolha do aluno nos termos do Decreto n° 087/2020.

Art. 4o. Ficam excetuados das medidas adotadas neste Decreto, os seguintes serviços e estabelecimentos, conforme segue:

I - Tratamento e abastecimento de água;

II - Captação e tratamento de esgoto e lixo;

III - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e gás;

IV - Postos de combustíveis, com exceção de suas lojas de conveniência;

V- Assistência médica e hospitalar;

VI - Clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de emergência;

VII — distribuição e comercialização de medicamentos e laboratórios clínicos;

VIII - funerários e serviços relacionados;

IX - Telecomunicações;

X - Processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XI - segurança privada;

XII — serviços de taxi e aplicativo de transporte individual remunerado de passageiros;

XIII - imprensa;

XIV - profissionais da área fim da Saúde;

XV - Servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte Urbano e correspondentes à Ordem Pública, quando em pleno exercício da função;

XVI - setor de hotelaria;

XVII - advogados no exercício de sua profissão;

§1°. Os estabelecimentos elencados neste artigo deverão adotar as medidas já determinadas no Decreto Municipal n° 083/2020.

§2°. Fica vedada qualquer medida de remoção, abordagem e ou acolhimento compulsório da população em situação de rua.

§3°. Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante neste Decreto:

I - Para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua

prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

II - Quando em trânsito decorrente de retomo e/ou partida de viagens oriundas do Terminal Rodoviário de Sinop e/ou Aeroporto Municipal Presidente João Figueiredo.

Art. 5º. Ficam cancelados todo e qualquer evento realizados em locais abertos e fechados, independentemente das suas características, condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade.

Art. 6°. Do dia 12/07/2020 à 26/07/2020, o comércio de bares, tabacarias, restaurantes, lanchonetes, conveniências, padarias e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, que possuam consumação local, sem prejuízo às medidas elencadas no Decreto 083/2000, deverão adotar as seguintes limitações:

I - 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total;

II - Máximo de 04 (quatro) pessoas por mesa.

Parágrafo único. O ramo de atividades de que trata este artigo, deverão encerrar suas atividades até as 21:30 horas, inclusive os serviços de “deliveiy” e “take away”.

Art. 7º. Ficam retomadas as atividades de cultos, missa e quaisquer outras atividades religiosas presenciais

Parágrafo único. O ramo de atividades de que trata este artigo, deverão encerrar suas atividades até as 21:30 horas.

Art. 8º. Em realização de velórios, fica limitado o acesso e permanência no local, simultaneamente, de no máximo 10 (dez) pessoas.

Art. 9º. Fica recomendado a quarentena domiciliar às pessoas acima de 60 (sessenta) anos, pessoas do grupo de risco, pessoas consideradas suspeitas e pessoas confirmadas de infecção pelo Coronavírus - COVID-19, definidos pela autoridade sanitária.

Art. 10. O descumprimento das medidas emergenciais dispostas neste Decreto importará em responsabilidade civil, penal e administrativa dos infratores.

Art. 11. A violação as normas contidas neste Decreto sujeitam o infrator as penalidades previstas no Código Penal Brasileiro e na legislação municipal, dentro os quais:

I - Infração de medida sanitária preventiva, tipificada no art. 268, do Código Penal Brasileiro, nos seguintes termos:

a) "Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único. A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro."

II - Infrações, Penalidades e Multas constantes nos artigos que compreendem o Capítulo L -DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E MULTAS, da Lei Complementar n° 96, de 18 de dezembro de 2013, que institui o Código Sanitário do Município de Sinop e dá outras providências.

a) "Art. 373 A penalidade de multa consiste no pagamento, conforme segue:

I - Nas infrações leves, de 100 (cem) a 1.000 (mil) Unidades de Referência - UR;

II - Nas infrações graves, de 1.001 (mil e uma) a 5.000 (cinco mil) Unidades de Referência - UR;

III - nas infrações gravíssimas, de 5.001 (cinco mil e uma) a 15.000 (quinze mil) Unidades de Referência - UR.

Parágrafo único. Na hipótese de extinção do índice referido neste artigo, será adotado outro criado por legislação estadual ou federal que, de igual modo, reflita a perda do valor aquisitivo da moeda.

Art. 374 Nos casos de reincidência ou continuidade da infração, as multas previstas neste Código Sanitário serão aplicadas em valor correspondente ao dobro da multa anterior.”

Art. 12. Para fins de cumprimento ao disposto neste Decreto, fica determinado que os servidores públicos municipais integrantes das carreiras de fiscalização do Município exerçam suas atribuições de forma integrada e coordenada.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de 12 de julho de 2020.

Art. 14. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 154/2020, de 01 de julho de 2020 e suas alterações.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO GROSSO, Em 12 de julho de 2020

ROSANA MARTINELLI Prefeita Municipal